Acórdão nº 02212/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução30 de Abril de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. O Exmo Director da Alfândega de Setúbal (doravante recorrente), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente o recurso contencioso deduzido por Próspera de Jesus Travassos, veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo o qual, por despacho do Relator de 5.12.2007, transitado em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia para do mesmo conhecer, por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos vieram a ser remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1- A Douta Sentença ora recorrida, não decidiu em conformidade com a matéria de facto constante nos presentes autos; 2- O registo de liquidação ora em apreço ocorreu no dia 24.11.1999; 3- O pedido de revisão oficioso do IA deu entrada nesta Estância Aduaneira em 27.11.2002; 4- Foi ultrapassado o prazo de 3 anos, entendido como sendo o aplicável pela Meritíssima Juíza do Tribunal ad quo, o qual terminou às 24H00 do dia 24.11.2002; 5- É entendimento da Alfândega de Setúbal que a Douta Sentença ora recorrida deve ser revogada por outra que determine a improcedência do Recurso Contencioso, assim se fazendo a devida e pretendida JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por o pedido de revisão ter sido deduzido para além do prazo de três anos previsto no art.º 236.º do CAC, que prevalece sobre o prazo de 4 anos previsto no art.º 78.º n.º1 da LGT.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se o pedido de revisão do acto de liquidação foi deduzido no prazo de três anos a contar da sua comunicação ao devedor.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:

    1. Em Novembro de 1999 a recorrente adquiriu na República Federal da Alemanha uma viatura, marca "Volksvagen", modelo "Golf", matriculada nesse país em 21/06/1995 (cfr. documento a fls 63 e 67 do Processo Administrativo).

    2. No acto de introdução ao consumo em Portugal a Alfândega liquidou à recorrente, em 15/12/1999, a título de imposto automóvel (IA), liquidação RLQ 1999/0587029, o valor de Esc. 822.093$00 (€ 4.100,00) (cfr. documento a fls 63 do Processo Administrativo).

    3. A recorrente pagou o imposto mencionado na alínea anterior em 15/12/1999 (cfr. documento a fls 36 do Processo Administrativo).

    4. No cálculo do imposto mencionado na alínea B) foi considerada a idade e a cilindrada do veículo (cfr. documento a fls 63 do Processo Administrativo) .

    5. Em 27/11/2002 a recorrente formulou um pedido de revisão do acto tributário de liquidação mencionado em B) com fundamento de que a liquidação efectuada ao abrigo do DL...

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