Acórdão nº 02212/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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O Exmo Director da Alfândega de Setúbal (doravante recorrente), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente o recurso contencioso deduzido por Próspera de Jesus Travassos, veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo o qual, por despacho do Relator de 5.12.2007, transitado em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia para do mesmo conhecer, por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos vieram a ser remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1- A Douta Sentença ora recorrida, não decidiu em conformidade com a matéria de facto constante nos presentes autos; 2- O registo de liquidação ora em apreço ocorreu no dia 24.11.1999; 3- O pedido de revisão oficioso do IA deu entrada nesta Estância Aduaneira em 27.11.2002; 4- Foi ultrapassado o prazo de 3 anos, entendido como sendo o aplicável pela Meritíssima Juíza do Tribunal ad quo, o qual terminou às 24H00 do dia 24.11.2002; 5- É entendimento da Alfândega de Setúbal que a Douta Sentença ora recorrida deve ser revogada por outra que determine a improcedência do Recurso Contencioso, assim se fazendo a devida e pretendida JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por o pedido de revisão ter sido deduzido para além do prazo de três anos previsto no art.º 236.º do CAC, que prevalece sobre o prazo de 4 anos previsto no art.º 78.º n.º1 da LGT.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação.
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A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se o pedido de revisão do acto de liquidação foi deduzido no prazo de três anos a contar da sua comunicação ao devedor.
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A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
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Em Novembro de 1999 a recorrente adquiriu na República Federal da Alemanha uma viatura, marca "Volksvagen", modelo "Golf", matriculada nesse país em 21/06/1995 (cfr. documento a fls 63 e 67 do Processo Administrativo).
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No acto de introdução ao consumo em Portugal a Alfândega liquidou à recorrente, em 15/12/1999, a título de imposto automóvel (IA), liquidação RLQ 1999/0587029, o valor de Esc. 822.093$00 (€ 4.100,00) (cfr. documento a fls 63 do Processo Administrativo).
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A recorrente pagou o imposto mencionado na alínea anterior em 15/12/1999 (cfr. documento a fls 36 do Processo Administrativo).
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No cálculo do imposto mencionado na alínea B) foi considerada a idade e a cilindrada do veículo (cfr. documento a fls 63 do Processo Administrativo) .
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Em 27/11/2002 a recorrente formulou um pedido de revisão do acto tributário de liquidação mencionado em B) com fundamento de que a liquidação efectuada ao abrigo do DL...
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