Acórdão nº 0274/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MOREIRA
Data da Resolução24 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): A..., identificado nos autos, invocando o disposto nos arts. 142° n° 4 e 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), vem recorrer de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, confirmando um acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAFL), julgou improcedente uma acção administrativa que havia proposto contra a Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa pedindo que: a) Seja anulado o despacho do Presidente do respectivo Conselho Directivo, datado de 24.3.2004, decidindo-se que o autor não está abrangido pelo art. 78° do Estatuto da Aposentação (EA); b) Seja, em consequência, condenada aquela instituição a considerar válido o contrato do autor, mantendo-o nas suas funções de assistente; e) Seja ainda condenada a mesma ré a reconhecer a aplicabilidade ao ora autor do regime de dedicação exclusiva, desde 1.03.2004 e enquanto se mantiver ao serviço, repondo as correspondentes diferenças salariais.

O ora recorrente não ensaiou, minimamente, demonstrar a verificação de algum dos pressupostos de admissão da revista preocupando-se, exclusivamente, com a identificação das questões que pretende ver resolvidas pelo STA e que são as seguintes: 1) Se o acórdão recorrido viola ou não o art. 3º do Decr.-Lei nº 324/97 de 26.11; 2) Se é ou não aplicável ao aqui recorrente o EA; 3) Se o mesmo acórdão contraria ou não o princípio consagrado no art. 58° da Constituição (CRP).

Não houve contra-alegação e importa decidir.

O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que haja "excepcionalmente" recurso para o STA das decisões proferidas em 2ª instância pelos TCAs "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito." Lançando mão do discurso geralmente utilizado nestas circunstâncias, diremos que a jurisprudência do STA, interpretando a transcrita norma, tem reiteradamente acentuado a excepcionalidade do presente instrumento recursório. Trata-se, não de um recurso...

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