Acórdão nº 0274/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | AZEVEDO MOREIRA |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): A..., identificado nos autos, invocando o disposto nos arts. 142° n° 4 e 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), vem recorrer de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, confirmando um acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAFL), julgou improcedente uma acção administrativa que havia proposto contra a Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa pedindo que: a) Seja anulado o despacho do Presidente do respectivo Conselho Directivo, datado de 24.3.2004, decidindo-se que o autor não está abrangido pelo art. 78° do Estatuto da Aposentação (EA); b) Seja, em consequência, condenada aquela instituição a considerar válido o contrato do autor, mantendo-o nas suas funções de assistente; e) Seja ainda condenada a mesma ré a reconhecer a aplicabilidade ao ora autor do regime de dedicação exclusiva, desde 1.03.2004 e enquanto se mantiver ao serviço, repondo as correspondentes diferenças salariais.
O ora recorrente não ensaiou, minimamente, demonstrar a verificação de algum dos pressupostos de admissão da revista preocupando-se, exclusivamente, com a identificação das questões que pretende ver resolvidas pelo STA e que são as seguintes: 1) Se o acórdão recorrido viola ou não o art. 3º do Decr.-Lei nº 324/97 de 26.11; 2) Se é ou não aplicável ao aqui recorrente o EA; 3) Se o mesmo acórdão contraria ou não o princípio consagrado no art. 58° da Constituição (CRP).
Não houve contra-alegação e importa decidir.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que haja "excepcionalmente" recurso para o STA das decisões proferidas em 2ª instância pelos TCAs "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito." Lançando mão do discurso geralmente utilizado nestas circunstâncias, diremos que a jurisprudência do STA, interpretando a transcrita norma, tem reiteradamente acentuado a excepcionalidade do presente instrumento recursório. Trata-se, não de um recurso...
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