Acórdão nº 47/08 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Janeiro de 2008

Data23 Janeiro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 47/2008

Processo n.º 787-A/01

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

  1. Em 12 de Outubro de 2007 o relator notificou o reclamante A. do seguinte despacho:

    "[...] o processo, que foi redistribuído ao presente relator em 23 de Abril de 2007, configura o traslado de uma reclamação, formulada pelo reclamante A., de não admissão de recurso para este Tribunal, reclamação indeferida por acórdão proferido em Fevereiro de 2002, mas sucessivamente impugnado pelo reclamante através de um encadeado de impertinentes reclamações; aliás, já ficou registada, no processo, a evidente sem razão desta querela.

    Uma vez que cabe ao juiz a direcção do processo e afigurando-se inútil o prosseguimento da lide por não existir já qualquer interesse relevante que a justifique, será de ordenar a extinção desta instância, com este fundamento.

    Deve, portanto, o reclamante ser ouvido sobre o assunto, em 10 dias."

    O interessado respondeu a opor-se à extinção da instância, mas, por despacho de 7 de Novembro de 2007 foi ordenado:

    [...] Acontece que para além de argumentos fundamentados em genéricas considerações sobre uma tal "dimensão garantística que o texto constitucional reserva à função jurisdicional e ao modo como a justiça se administra", o certo é que o requerimento não desmente a total inutilidade do prosseguimento da presente lide por inexistência de qualquer interesse relevante que a justifique.

    Com este fundamento, determina-se a extinção da presente instância, nos termos da alínea e) do artigo 287º do Código de Processo Civil e 78º-B n.º 1 da LTC.

  2. É contra este despacho que A. agora reclama para a conferência em documento junto aos autos a fls. 1629 e seguintes que aqui se dá por reproduzido.

    Visa a reclamação obter o prosseguimento da lide, nela se invocando princípios constitucionais atinentes ao direito de acesso aos tribunais e ao direito a uma tutela jurisdicional efectiva para protecção de direitos fundamentais.

    Mas é bom de ver que as garantias de acesso aos tribunais se relacionam indissociavelmente com o direito de obter decisão que aprecie definitivamente uma pretensão regularmente...

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