Acórdão nº 30/08 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Gil Galvão
Data da Resolução22 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 30/2008

Processo 1057/07

  1. Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

  1. Por decisão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados (ora recorrido) foi o ora recorrente, A., condenado a uma pena de suspensão do exercício da actividade profissional de advogado por um período de dois anos. Inconformado, recorreu para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, afirmando na petição que pretendia “interpor recurso contencioso de anulação e requerer a suspensão do acórdão, em requerimento separado”. Remetido o processo para o Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, territorialmente competente, o Juiz considerou, por despacho de 24 de Novembro de 2003, que o recorrente cumulara ilegalmente na petição dois pedidos, razão por que a rejeitou “na parte respeitante à suspensão da eficácia do acto”, sem prejuízo de o processo prosseguir “para apreciação do recurso contencioso”. Nesse despacho foi ainda ordenada a notificação do recorrente e da entidade recorrida “para alegações em 30 dias”.

  2. Novamente inconformado o recorrente veio, em 17 de Dezembro de 2003, interpor recurso de agravo do despacho que rejeitara “a petição na parte respeitante à suspensão da eficácia do acto”, acrescentando ainda que apresentaria “as alegações no prazo do art. 106º” da LPTA, o que fez em 7 de Janeiro de 2004. O agravo foi admitido, com subida diferida, em 23 de Maio de 2005. Em 10 de Outubro de 2005 foi proferido despacho a julgar deserto “o versado recurso”, por falta de alegações.

  3. Inconformado com esta última decisão o recorrente veio requerer a sua reforma, argumentando que a alegação supostamente em falta já constava dos autos, e veio também interpor recurso do mesmo despacho para o STA. Por despacho de 30 de Junho de 2006 foi “dado sem efeito o despacho (…) que julgou deserto o recurso jurisdicional admitido a fls. 173, por falta de alegações” (agravo do despacho que rejeitara “a petição na parte respeitante à suspensão da eficácia do acto).

  4. Por despacho do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 16 de Janeiro de 2007, foi julgado deserto o recurso contencioso interposto nos autos, por falta de alegações, uma vez que não tinha sido dado cumprimento ao despacho de 24 de Novembro de 2003, que ordenara a produção de “alegações em 30 dias”.

  5. Sempre inconformado, o recorrente interpôs recurso jurisdicional, concluindo:

    “1- Os vícios de inconstitucionalidade são de conhecimento oficioso - ac. de 02-11-89. rec. 25.93

    2-O despacho de que recorre é nulo por violação do artigo 671° do C.P.C., nos termos dos artigos 5° e 6° deste recurso.

    3- O douto despacho aplicou norma inconstitucional nos termos do que se alegou no artigo 18º desta petição de recurso.

    4- O douto despacho não respeitou o caso julgado formado no processo, violando desta forma o artigo 205° da Constituição, sendo por isso inconstitucional.

    5- O douto despacho é nulo por violação expressa das normas contidas nos artigos 668°. aI. d). e 670° e 671° do C.P.C, conforme alegado nos artigos 8° a 17° deste recurso. O Processo disciplinar e

    5`- O despacho de que se recorre é nulo por violação do artigo 32°. n. 10, da Constituição, violando-se o direito do recorrente de defesa e acesso ao tribunal para apreciação da sua causa, no sentido da interpretação das normas como o fez o despacho em crise.

    6- O despacho em crise aplicou norma inconstitucional - o artigo 67° da RSTA, na interpretação que lhe foi dada.

    7- O douto despacho é nulo por não aplicação da Lei 25/2005 de 26/01/2005, artigos 112°, 112°, n.° 2, 112°, n. 4, e 113º n. 1. al. b), nomeadamente, pois deveria considerar prescrito o procedimento disciplinar de que versa o presente processo e que é de conhecimento oficioso.

    8- E nulo por não aplicar a Lei 84/84, caso se entenda que é esta a lei aplicável à prescrição ao presente procedimento disciplinar.

    9- O despacho em crise é nulo por violação da Lei 15/94, de 11 de Março, porquanto os factos se encontram amnistiados e por força disso o procedimento extinto.

    10- Os acórdãos do Conselho D. Lisboa e o do Conselho Superior que condenaram o ora recorrente – violam: [...]”.

  6. O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 14 de Junho de 2007 (fls.362 e seguintes), depois de começar por sublinhar, por um lado, que “são essencialmente de direito, e de direito adjectivo, as questões colocadas a este STA, pelo que os dados relevantes a ter em conta se resumem às ocorrências processuais havidas e atrás descritas” e, por outro, que são dois os recursos interpostos e admitidos: “um agravo admitido com subida diferida, deduzido do despacho que rejeitara parcialmente o recurso contencioso; e o recurso, também processado como agravo, interposto da decisão que pôs termo ao processo”, decidiu negar provimento aos recursos e confirmar as decisões recorridas. Para tanto, baseou-se, em síntese, na seguinte fundamentação:

    “Consideremos, portanto, o primeiro agravo. Este recurso tem por objecto o despacho que – aludindo à «ineptidão» parcial da petição e à «rejeição liminar» de parte dela – rejeitou o recurso contencioso dos autos no segmento em que ele conteria «o pedido de suspensão da eficácia do acto» impugnado. Contudo, e contrariamente ao expectável, a alegação de fis. 124 e ss. não dirige qualquer censura ao despacho agravado e ignora mesmo a «quaestio juris», de direito adjectivo, por ele resolvida. Só nas suas primeiras linhas a minuta alude à suspensão do acto impugnado, dizendo que esse efeito advinha, «ex vi legis», da interposição do recurso contencioso. Mas a razão que o recorrente acaso tenha nesse ponto não briga com o despacho agravado, que resolveu um problema processual assaz diferente – o de saber se era admissível a cumulação de pedidos inserta na petição.

    Portanto, não se detecta uma qualquer medida comum entre o despacho e o agravo. [...]

    Neste condicionalismo, o recurso ora em apreço está votado ao malogro. Se nenhuma das suas conclusões ataca o despacho recorrido e se elas não podem ser completadas com outras que o afrontem (cfr. o art. 690°, n.° 4, do CPC) — já que o recorrente também não enunciou as premissas donde se extrairiam essas conclusões acrescentes - o agravo tem por força de soçobrar, pois deixa indemne a decisão agravada.

    Passemos ao outro recurso jurisdicional, deduzido do despacho que julgou o recurso contencioso deserto por falta de alegação do recorrente. Neste seu recurso, ele formulou onze conclusões (há duas conclusões com o n.° 5, que distinguimos como conclusões 5ª e 5ª´), a última das quais, relativa aos vícios do acto, está desdobrada em outras vinte. Mas tudo isso é redutível a três grandes assuntos: «primo», a nulidade da decisão recorrida, por excesso de pronúncia ou por ofensa de um caso julgado anterior (conclusões 2.ª, 4. e 5ª); «secundo», a nulidade da decisão, mas agora por omissão de pronúncia, já que o Mm.° Juiz «a quo» não julgou prescrito o «procedimento disciplinar» de que o recorrente foi alvo, nem declarou amnistiada a respectiva infracção, nem se pronunciou sobre as várias ilegalidades atribuídas ao acto contenciosamente recorrido (conclusões 7.ª a 10.ª, inclusive); «tertio», a ilegalidade da mesma decisão, por ter aplicado uma norma inconstitucional e por ter ofendido os direitos de audiência e defesa do recorrente (conclusões 1.ª, 3.ª 5.ª e 6.ª).

    Comecemos pelo primeiro daqueles assuntos. O recorrente não se exprime com clareza. Mas tudo indica que ele pretende afirmar que o despacho de fls. 173 em que o Mm.° Juiz «a quo» admitiu o agravo que já vimos não merecer provimento decidira, de forma constringente, que a alegação de fls. 124 e ss. respeitava a esse agravo: sendo assim, a decisão recorrida teria ofendido esse caso julgado e, simultaneamente, teria conhecido de questão já resolvida e, por isso, não cognoscível. […]

    [...] o despacho de fls. 173, em perfeita conformidade com o seu tipo legal, centrou-se na admissão de um agravo e na fixação dos seus efeito e regime de subida: daí que só marginalmente, ou a título de «obiter dictum», tenha aludido ainda à qualificação e pertinência das alegações de fis. 124 e ss. [...] Soçobra, portanto, a ideia de que o despacho de fls. 173 conteria a primeira e decisiva definição acerca da pertinência das alegações de fls. 124 e ss.

    Exactamente ao invés, e como dissemos já, o despacho de fls. 205 ganhou nos autos a força de caso julgado formal tomando indiscutível, mesmo para este tribunal «ad quem», que o agravo não ficara deserto por falta de alegações, pois fora alegado a fls. 124 e ss.. E é claro que, contra esta certeza, de nada vale a versatilidade que o recorrente exibe ao defender uma coisa ou o seu oposto consoante as conveniências do momento. É que o despacho de fls. 205 traz uma consequência terminante: se a alegação de fls. 124 e ss. concernia ao agravo, não podia respeitar ao recurso contencioso; e, por isso mesmo, a decisão «sub judicio» não merece censura no ponto em que constatou a falta da alegação prevista no art. 67° do RSTA. Em suma: nem o despacho de fls. 173 dos autos originou um qualquer caso julgado quanto à natureza da alegação de fls. 124 e ss., nem este STA pode retomar essa questão, dado que ela foi suscitada na 1ª instância e aí definitivamente decidida pelo despacho de fls. 205. E. por via de tudo isso, a decisão «sub censura» não ofendeu o trânsito daquele primeiro despacho e não pecou por excesso de pronúncia. Improcedem, deste modo, as conclusões 2.ª, 4.ª e 5.ª que estiveram ultimamente em apreço.

    E também é clara a improcedência das conclusões 7.ª a 10.ª da alegação do recorrente. Com efeito, este afirma aí que a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia. Mas, na exacta medida em que a decisão consistiu em julgar o recurso contencioso deserto por falta da...

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