Acórdão nº 14/08 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução14 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 14/2008

Processo n.º 1104/07

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A. e mulher reclamam para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça constante dos autos, limitando-se a requerer a admissão da reclamação e que seja ordenado o seguimento da lide e demais formalidades legais.

2 – O Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal Constitucional, pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação que foi “deduzida, aliás, sem a menor indicação dos fundamentos da discordância do reclamante quanto à decisão reclamada”.

3 – A decisão reclamada tem o seguinte teor:

«1 – A. e mulher, melhor identificados nos autos, recorrem para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), c) e f), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual redacção (LTC), por entenderem “que no processo há violação dos princípios consagrados no art.º 8.º da CRP e ainda da igualdade (art.º 13.º n.º 1 e 2 da CRP), da protecção dos portugueses no estrangeiro (art.º 14.º da CRP), da protecção do direito de propriedade privada (art.º 62.º n.º 1 e 2 da CRP) e da sujeição à lei (art.º 203 da CRP) tudo com a consequente responsabilidade cominada no art.º 22.º do mesmo diploma e ainda dos arts.º 298.º, n.º 3, do Código Civil e do art.º 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil”.

2 – Integrando-se o caso sub iuditio sob a alçada normativa do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, e atento o disposto no artigo 76.º, n.º 3, do mesmo diploma, passa a decidir-se nos seguintes termos.

3.1 O presente recurso vem interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), c) e f) da LTC, nas quais se admite recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo alínea b); que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado alínea c); e que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e), a saber, com fundamento em violação de lei com valor reforçado [alínea c), do artigo 70.º, n.º...

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