Acórdão nº 7/08 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Vitor Gomes
Data da Resolução09 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 7/2008

Processo n.º 1033/07

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A. LDª reclama, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do despacho do relator no Tribunal da Relação de Coimbra, de 25 de Setembro de 2007, que não admitiu, por considerá-lo intempestivo, o recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional do acórdão de 24 de Abril de 2007, proferido num processo de expropriação litigiosa em que é expropriante a Universidade de Coimbra.

Em síntese, a reclamante alega que o recurso de constitucionalidade foi interposto em tempo porque, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º da LTC, o prazo respectivo só começou a correr quando se tornou definitiva a decisão que não admitiu um recurso para uniformização de jurisprudência que interpôs do mesmo acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, ou seja, com o esgotamento do prazo para reclamar desse outro despacho de não admissão.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:

“Poderá efectivamente entender-se que o recurso de constitucionalidade foi tempestivamente interposto, já que não o precludia o facto de a reclamante não ter utilizado o meio impugnatório “ordinário” que, em abstracto, seria adequado para questionar o despacho de não admissão do recurso interposto para o STJ (art. 70.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 28/82).

Não se verificando, porém, os pressupostos de admissibilidade do recurso dirigido a este Tribunal Constitucional, a presente reclamação deverá ser indeferida.

Na verdade, no recurso tipificado na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da referida lei cabe ao recorrente ónus de suscitar, durante o processo e em termos processualmente adequados, a questão da específica inconstitucionalidade normativa que pretende submeter ao TC, devendo colocá-la à apreciação do Tribunal “a quo”, em “termos de este estar obrigado a dela conhecer” (art. 72.º, n.º 2): sendo evidente que são as conclusões da alegação da parte que delimitam o elenco das questões que o tribunal de recurso deve necessariamente apreciar, tal requisito implica que a dita questão de constitucionalidade nelas seja expressamente mencionada e referida.

No caso dos autos, as conclusões da alegação apresentada pela recorrente são totalmente omissas sobre a dita questão – o que levou naturalmente a Relação, no acórdão recorrido, a não se pronunciar sobre tal matéria.

Acresce que a argumentação – vagamente expendida pela recorrente a fls. 1064 – não traduz sequer suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa reportada ao art. 59.º do RPDM (não decorrendo obviamente dos princípios constitucionais da igualdade e da justa indemnização a resposta à questão que se traduz em saber se, em certo caso concreto, o índice de construção aplicável deverá ser de 0,635 ou de 0,45).

Aliás, percorrido o acórdão recorrido, verifica-se que a opção da Relação por um daqueles “índices” nada teve a ver com a “rigidez” de tal critério, mas antes com o facto de ser ter entendido até o estabelecido pelo PDM à data da declaração de utilidade pública – o que implica que não foi aplicado, como “ratio decidendi”, a interpretação normativa, aliás deficientemente, indicada pela recorrente na sua alegação de recurso.”

A reclamante sustenta, em resposta, que suscitou a questão de constitucionalidade que quer ver apreciada em contra-alegações ao recurso da expropriante.

  1. Para decisão das questões que cumpre apreciar no âmbito da presente reclamação, são relevantes as ocorrências processuais seguintes:

    1. No processo de expropriação litigiosa de que a presente reclamação emerge, foi proferida sentença a fixar a indemnização global de €2.382.364,60 pela parcela de terreno expropriada;

    b) Dessa sentença recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra a expropriante e a expropriada, pedindo a fixação do montante de indemnização em €1.301.597,10 e €4.251.579,80, respectivamente;

    c) A expropriada (ora recorrente) sustentou, em contra-alegação ao recurso da expropriante, o seguinte:

    “d) – Sobre as conclusões 24ª, 25ª, 26ª, 27ª e 28ª, que versam sobre o índice de construção a considerar para os mesmos fins, dúvidas não subsistem de que é o de 0,635 porquanto (e aqui a apelante pede vénia para reproduzir as razões que invocou nas alegações de recurso da decisão arbitral):

    “1º - É o índice efectivamente aplicado pela UC na edificação do designado Pólo III – Pólo das Ciências da Saúde – conforme resulta sobejamente da prova documental e testemunhal.

    1. - O artigo 59° do RPDM não estipula obrigatoriamente a aplicação do índice 0,45 às zonas destinadas a equipamento.

      O que a citada norma regulamentar dispõe é que o índice médio de utilização para a cidade de Coimbra é de 0,45, incluindo as zonas para equipamento, podendo tal índice aumentar ou mesmo diminuir consoante os critérios ou factores de apreciação de um projecto em concreto (a chamada envolvente). Certidão junta emitida pela CMC em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT