Acórdão nº 249/08 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Abril de 2008

Data30 Abril 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 249/2008

Processo nº 341/2007

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

  1. No Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, A., Ld.ª, NIPC ……., apresentou, ao abrigo do disposto no artigo 80.º do Regulamento Geral das Infracções Tributárias (RGIT), recurso da decisão do Chefe de Finanças de Olhão que lhe aplicou uma coima no valor de € 275 (duzentos e setenta e cinco euros), por não ter efectuado o pagamento especial por conta do IRC de Março de 2005.

    Por decisão de 12 de Dezembro de 2006, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé julgou o recurso procedente e, em consequência, anulou a decisão recorrida. Para tal, fundamentou-se, no que ora releva, na seguinte ordem de considerações:

    Dispõe o n.° 1 do art.° 98.° do CIRC (Redacção do Decreto-lei n.° 198/2001- 3 de Julho) que:

    Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 96°, os sujeitos passivos aí mencionados, excepto os abrangidos pelo regime simplificado previsto no artigo 53°, ficam sujeitos a um pagamento especial por conta, a efectuar durante o mês de Março ou, em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro do ano a que respeita ou, no caso de adoptarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, no 3° mês e no 10° mês do período de tributação respectivo.

    E do art.° 33º da LGT consta a seguinte comando:

    As entregas pecuniárias antecipadas que sejam efectuadas pelos sujeitos passivos no período deformação do facto tributário constituem pagamento por conta do imposto devido a final.

    Por seu turno, o art.° 114.° do RGITT diz-nos o seguinte:

    «1. A não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ou por período superior, desde que os factos não constituam crime, ao credor tributário, da prestação tributária deduzida nos termos da lei é punível com coima variável entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido.

  2. Se a conduta prevista no número anterior for imputável a título de negligência, e ainda que o período da não entrega ultrapasse os 90 dias, será aplicável coima variável entre 10% e metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido.

  3. Para efeitos contra-ordenacionais são puníveis como falta de entrega da prestação tributária

    (...)

    f) A falta de pagamento, total ou parcial, da prestação tributária devida a título de pagamento por conta do imposto devido afinal, incluindo as situações de pagamento especial por conta.

    (...)

    E a seu tempo o n.° 5 do art.° 279 da Lei n.° 32-B/2002 de 30 de Dezembro estatui o que segue:

    O incumprimento do disposto no artigo 98. ° Código do IRC é punido, nos termos da alínea f) do n.° 5 do artigo 114.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, com coima variável entre 50% e o valor da prestação Tributária em falta, no caso de negligência, e com coima variável entre o valor e o triplo da prestação tributária em falta, quando a infracção for cometida dolosamente.

    Também é sabido que no, n.° 4 do art.° 26.° do RGIT estabeleceu-se esta norma:

    Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os limites estabelecidos nos números anteriores, os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos diferentes tipos legais de contra-ordenação, são elevados para o dobro sempre que sejam aplicadas a uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade fiscalmente equiparada.

    Sendo as coisas assim e uma vez que a Arguida deixou de entregar nos cofres do Estado o pagamento especial por conta a que a citada norma do art.° 98.°, n.° 1 do CIRC refere, naturalmente que a conclusão a retirar dessa situação seria a que a Administração Fiscal retirou, a saber, o cometimento negligente da contra-ordenação prevista e punível pelos demais normativos atrás referidos.

    Acontece, porém, que o n.° 2 do art.° 104.° da Constituição da República Portuguesa reza assim:

    A tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real

    E ainda relevante se mostra o que, ao tempo, dispunha o n.° 2 do art.° 98.° do CIRC (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 107-B/2003, de 31 de Dezembro e que vigorou até à entrada em vigor da Lei n.° 60-A/2005, de 30/12, que lhe deu a actual redacção):

    O montante do pagamento especial por conta é igual a 1% do volume de negócios relativo ao exercício anterior, com o limite mínimo de (euro) 1250, e, quando superior, será 20% da parte excedente, com o limite máximo de (euro) 40000.

    Discorrendo sobre o citado comando constitucional, refere o Prof. Saldanha Sanches (em Manual de Direito Fiscal, 2. a edição, página 263 e seguinte), que:

    A proclamação constitucional do direito subjectivo do contribuinte a ser tributado de acordo com o seu lucro real é uma particularidade do ordenamento jurídico-tributário português. O legislador constitucional optou pela consagração expressa desse direito.

    Pode mesmo fazer-se um contraste entre a liberdade de conformação que tem o legislador ordinário quanto às escolha do objecto de tributação e a escolha do nível das taxas com a obtenção da igualdade na distribuição dos encargos tributários que a Constituição lhe impõe: uma vez legalmente...

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