Acórdão nº 232/08 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução21 de Abril de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 232/2008

Processo n.º 220/08

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional (fls. 53 e 54), alegando, entre o mais que agora não releva, o seguinte:

    “[…]

    foi notificado do douto despacho de 3 de Outubro de 2007 por carta registada sem o carimbo dos CTT de origem para que possa confrontar a data dela com a realidade e, como o signatário esteve ausente por inadiáveis afazeres pessoais e profissionais e só regressou hoje, não sabe aferir do presente pedido que todavia julga tempestivo.

    […]”

    Por despacho de 30 de Janeiro de 2008, não foi admitido o recurso de constitucionalidade (cfr. fls. 71), com o seguinte fundamento:

    “[…]

    O recorrente A. não procedeu ao pagamento da multa liquidada pela secretaria, nos termos do art. 145.º, n.º 6, do CPC, pela prática do acto de apresentação do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, no 1.º dia útil posterior ao termo do prazo.

    Termos em que, por intempestividade, não se admite o recurso interposto.

    […]”

    Deste despacho reclamou A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 76º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional (fls. 75), alegando o seguinte:

    “[…]

    1) Foi notificado do douto despacho de 3 de Outubro de 2007 por carta sem ter cá fora no sobrescrito qualquer indicação da data efectiva da remessa nem nenhum carimbo dos CTT de origem, como de resto a lei preceitua;

    2) Ao regressar de ausência apreciável, ficou impedido de proceder ao confronto com a realidade, isto é de conhecer a conformidade desses elementos com a verdade;

    3) De feito, a notificação é acompanhada da folha interna de rosto que traz uma data e no caso vertente os CTT confirmaram-na, mas

    4) Com a omissão ilegal no exterior daqueles dados impostos por lei, não foi possível aferir dela com rigor.

    5) Es decis a data autêntica é conhecida do tribunal e dos CTT, mas

    6) Quem não tem meio de a conhecer sem incomodar ninguém é o destinatário, pelo que

    7) O recurso deve ser admitido, pois

    8) Assim se cumpre o direito e assim se faz JUSTIÇA!

    […]”

    O Representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos seguintes termos (fls. 82 v.º):

    “[…]

    A presente reclamação carece manifestamente de fundamento.

    Na verdade, não tendo o recorrente aproveitado a...

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