Acórdão nº 206/08 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | Cons. Joaquim de Sousa Ribeiro |
Data da Resolução | 02 de Abril de 2008 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 206/2008
Processo n.º 1215/07
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Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A., e recorrido o Ministério Público, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, nos termos seguintes:
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC para apreciação da «inconstitucionalidade da norma contida no artigo 29.º, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, conjugado com o artigo 74.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, na interpretação que lhe foi dada na decisão judicial proferida em 1ª instância, agora confirmada pelo acórdão recorrido, no sentido de que é devido o pagamento prévio de taxa de justiça para admissão e subida do recurso interposto da decisão judicial que confirme o indeferimento administrativo do benefício de protecção jurídica».
2. O presente recurso tem como pressuposto que a decisão recorrida aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Independentemente de se saber se a interpretação normativa que o recorrente pretende ver apreciada pode basear-se (pelo menos, na sua totalidade) nos dois preceitos legais indicados no requerimento de interposição do recurso, a verdade é que essa interpretação não foi efectivamente aplicada pela decisão recorrida.
Desde logo porque o recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora e decidido pelo acórdão de 30.10.2007, ora recorrido, tinha por objecto o despacho do Tribunal de Instrução Criminal de Évora de 01.02.2007 que declarou sem efeito, ao abrigo do disposto no artigo 80.º, n.º 3, do Código das Custas Judiciais, os recursos interpostos pelo arguido A. a fls. 233/239 e 266/272. Ora, estes recursos, por seu turno, tinham por objecto, respectivamente, os despachos de fls. 204 e 216 e de fls. 242, sendo certo que nenhum deles versava sobre «o pagamento prévio de taxa de justiça para admissão e subida do recurso interposto da decisão judicial que confirme o indeferimento administrativo do benefício de protecção jurídica».
Falta, assim, o pressuposto da efectiva aplicação, pela decisão recorrida, da interpretação normativa cuja...
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