Acórdão nº 175/08 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Março de 2008
Magistrado Responsável | Cons. João Cura Mariano |
Data da Resolução | 11 de Março de 2008 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 175/2008
Processo nº 750/07
Plenário
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
Relatório
Por decisão datada de 21-6-2007 a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos condenou o Partido da Nova Democracia na sanção de admoestação, pela prática da contra-ordenação prevista e punida nos artigos 16.º, n.º 2, e 47.º, da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro.
Inconformado com esta decisão veio o Partido da Nova Democracia impugná-la nos seguintes termos:
A O Recorrente foi notificado da decisão proferida pela Recorrida no âmbito do Procº nº 13/CPP-2006 que o condena na pena de admoestação por alegada violação do disposto nos nº 2 e nº 5 do artigo 16º da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro, no que ao exercício financeiro de 2005 respeita.
B Um dos factos que é imputado ao arguido é a realização de uma reunião do seu órgão deliberativo máximo, a Convenção Nacional, sem que tenha procedido à comunicação à ECFP.
C Sucede que a realização de semelhante reunião não pode ser interpretada como sendo uma acção de propaganda política.
D A interpretação que é feita pela ECFP contraria a natureza do órgão que se reuniu, o conteúdo da sua Ordem de Trabalhos e os normativos legais e estatutários aplicáveis.
E Assim sendo, essa interpretação que se apresenta como uma interpretação extensiva de um normativo legal que é acompanhado de uma norma sancionatória, não pode ser aceite, porquanto, nem mesmo por via interpretativa, e sobretudo por via interpretativa, é inadmissível que seja alargado o âmbito de aplicação de uma norma penal.
F O que, a acontecer, torna nula qualquer decisão condenatória que se socorra de semelhante técnica.
G Também inexistiu o segundo dos factos que serviram de sustentação à decisão ora recorrida, porquanto foi feita uma correcção nos lançamentos contabilísticos atinentes à realização do Fórum da Indústria Têxtil, aceite pela ECFP.
O Ministério Público requereu o julgamento da matéria da contra-ordenação.
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Fundamentação
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Os factos
1.1. Factos provados
Encontram-se provados os seguintes factos:
I O Partido da Nova Democracia realizou a sua II Convenção Nacional, em Aveiro, que decorreu nos dias 16 e 17 de Abril de 2005, na organização da qual despendeu . 2.783,09.
II O Partido da Nova Democracia realizou o VII Forum da Indústria Têxtil CITEVE, em Vila Nova de Famalicão, que decorreu no dia 19 de Outubro de 2005.
III O Partido da Nova Democracia não comunicou à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos a realização dos eventos referidos em I e II.
IV No momento referido em I constava dos Estatutos do Partido da Nova Democracia o seguinte:
Artº 10º
São órgãos do Partido:
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A Convenção Nacional
Artº 11.º
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A Convenção Nacional é o órgão soberano do Partido
Artº 13.º
1. A Convenção Nacional reúne ordinariamente de quatro em quatro anos para, obrigatoriamente, deliberar sobre os seguintes assuntos:
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Definição de uma Estratégia para Portugal;
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Eleição da Mesa;
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Eleição do Presidente do Partido;
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Eleição do Secretário Geral;
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Eleição de Representantes ao Conselho Geral, num mínimo de 100 e um
máximo de 150;
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Eleição do Conselho de Jurisdição;
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Para além das competências referidas nos números anteriores e de todas as que entenda assumir de modo soberano, compete ainda à Convenção Nacional:
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Aprovar a Declaração...
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