Acórdão nº 175/08 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução11 de Março de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 175/2008

Processo nº 750/07

Plenário

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

Relatório

Por decisão datada de 21-6-2007 a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos condenou o Partido da Nova Democracia na sanção de admoestação, pela prática da contra-ordenação prevista e punida nos artigos 16.º, n.º 2, e 47.º, da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro.

Inconformado com esta decisão veio o Partido da Nova Democracia impugná-la nos seguintes termos:

“A – O Recorrente foi notificado da decisão proferida pela Recorrida no âmbito do Procº nº 13/CPP-2006 que o condena na pena de admoestação por alegada violação do disposto nos nº 2 e nº 5 do artigo 16º da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro, no que ao exercício financeiro de 2005 respeita.

B – Um dos factos que é imputado ao arguido é a realização de uma reunião do seu órgão deliberativo máximo, a Convenção Nacional, sem que tenha procedido à comunicação à ECFP.

C – Sucede que a realização de semelhante reunião não pode ser interpretada como sendo uma acção de propaganda política.

D – A interpretação que é feita pela ECFP contraria a natureza do órgão que se reuniu, o conteúdo da sua Ordem de Trabalhos e os normativos legais e estatutários aplicáveis.

E – Assim sendo, essa interpretação que se apresenta como uma interpretação extensiva de um normativo legal que é acompanhado de uma norma sancionatória, não pode ser aceite, porquanto, nem mesmo por via interpretativa, e sobretudo por via interpretativa, é inadmissível que seja alargado o âmbito de aplicação de uma norma penal.

F – O que, a acontecer, torna nula qualquer decisão condenatória que se socorra de semelhante técnica.

G – Também inexistiu o segundo dos factos que serviram de sustentação à decisão ora recorrida, porquanto foi feita uma correcção nos lançamentos contabilísticos atinentes à realização do Fórum da Indústria Têxtil, aceite pela ECFP.”

O Ministério Público requereu o julgamento da matéria da contra-ordenação.

*

Fundamentação

  1. Os factos

    1.1. Factos provados

    Encontram-se provados os seguintes factos:

    I – O Partido da Nova Democracia realizou a sua II Convenção Nacional, em Aveiro, que decorreu nos dias 16 e 17 de Abril de 2005, na organização da qual despendeu €. 2.783,09.

    II – O Partido da Nova Democracia realizou o VII Forum da Indústria Têxtil – CITEVE, em Vila Nova de Famalicão, que decorreu no dia 19 de Outubro de 2005.

    III – O Partido da Nova Democracia não comunicou à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos a realização dos eventos referidos em I e II.

    IV – No momento referido em I constava dos Estatutos do Partido da Nova Democracia o seguinte:

    “…

    Artº 10º

    São órgãos do Partido:

    1. A Convenção Nacional

    …

    Artº 11.º

  2. A Convenção Nacional é o órgão soberano do Partido…

    …

    Artº 13.º

    1. A Convenção Nacional reúne ordinariamente de quatro em quatro anos para, obrigatoriamente, deliberar sobre os seguintes assuntos:

    1. Definição de uma Estratégia para Portugal;

    2. Eleição da Mesa;

    3. Eleição do Presidente do Partido;

    4. Eleição do Secretário – Geral;

    5. Eleição de Representantes ao Conselho Geral, num mínimo de 100 e um

      máximo de 150;

    6. Eleição do Conselho de Jurisdição;

      …

  3. Para além das competências referidas nos números anteriores e de todas as que entenda assumir de modo soberano, compete ainda à Convenção Nacional:

    1. Aprovar a Declaração...

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