Acórdão nº 163/08 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Março de 2008
Data | 05 Março 2008 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 163/2008
Processo n.º 874/06
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Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. A., Companhia de Seguros S.A. (seguradora) requereu, no processo de acidente de trabalho que correu termos no Tribunal do Trabalho de Bragança a remição da pensão anual e vitalícia de 1.221,55, actualizável nos termos em que o forem as pensões do regime geral da segurança social, atribuída a B., em consequência de um acidente de trabalho ocorrido em 11/10/2005 de que resultou ficar o sinistrado afectado por uma IPP de 30%.
O sinistrado, notificado com a advertência de que o seu silêncio seria interpretado como oposição à remição, nada disse.
O pedido da seguradora foi indeferido por despacho (fls. 103 e segs.) que conclui nos seguintes termos:
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Contudo, tal como vem sendo entendido pelo Tribunal Constitucional relativamente às pensões emergentes de incapacidades parciais permanentes superiores a 30%, fixadas antes da entrada em vigor do novo regime reparatório dos acidentes de trabalho, também neste caso de pensões resultantes de incapacidade parcial igual a 30% as normas dos artigos 56º nº 1 al. a) e 74º do D.L. 143/99 de 30/4 estão feridas de inconstitucionalidade por violação do direito à justa reparação por acidente de trabalho ou doença profissional, consagrado no art. 59º nº 1 al. f) da Constituição, quando interpretadas no sentido de imporem a remição obrigatória total dessas pensões vitalícias, independentemente da vontade do pensionista.
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Os ensinamentos resultantes da jurisprudência constitucional citada, embora se refiram ao artigo 74º do D.L. 143/99 de 3 0/4, valem igualmente para o art. 56º nº 1 al. a) quando interpretado no sentido de impor a remição obrigatória total, isto é independentemente da vontade do titular, de pensões atribuídas por incapacidades parciais permanentes superiores a 30%, na medida em que, ao impor uma limitação ao direito do sinistrado poder optar, nestes casos, ou pela remição, ou, antes, pelo recebimento da sua pensão sob a forma de renda anual, tal interpretação põe em causa o principio constitucional do direito à justa reparação por acidente de trabalho ou doença profissional estabelecido no art. 59º nº 1 al. f) da Constituição.
E valem, igualmente para os casos em que a incapacidade é igual a 30%, pois que é a própria lei ordinária (arts. 17° nº 1 al. c) e 33º da Lei 100/99 de 13/9 e 56º n° 1 als. a) e b), a contrario e nº 2 do D.L. 143/99 de 30/4), que equipara uma tal desvalorização às situações de incapacidades superiores a 30%, ao estabelecer as mesmas condições de remição, quer obrigatória, quer facultativa, não se vislumbrando razão material bastante para distinguir entre aquela e estas no que respeita à conformidade constitucional das citadas disposições legais em matéria de remição de pensões. Com efeito, quer num caso como no outro estão em causa situações de maior gravidade, em que o coeficiente de incapacidade importa já uma efectiva e acentuada diminuição da capacidade de ganho.
Assim, também nos casos de pensões emergentes de incapacidade parcial permanente igual a 30% o direito constitucional à justa reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho postula que, à semelhança do que sucede para os sinistrados afectados de IPP superior a 30%, seja o titular da pensão, no seu livre arbítrio, a decidir qual a forma de reparação que melhor lhe convém, isto é, a optar entre o recebimento da sua pensão em duodécimos e o recebimento de um capital de remição, ponderando os riscos inerentes à sua aplicação.
Conclui-se, pois, que a interpretação do art. 56º n° 1 al. a) D.L. 143/99 de 30/4 no sentido de impor a remição obrigatória total, isto é independentemente da vontade do titular, de pensões vitalícias atribuídas a sinistrados por incapacidade parcial permanente igual a 30%, põe em causa o princípio constitucional do direito à justa reparação por acidente de trabalho ou doença profissional estabelecido no art. 59º nº 1 al. f) da Constituição, na medida em que impõe uma limitação ao direito do beneficiário-pensionista poder optar, ou pela remição, ou, antes, pelo recebimento da sua pensão sob a forma de renda anual.
Foi esta a razão, não expressa na sentença homologatória de fls. 44, que levou à condenação da R. seguradora e da entidade patronal nos exactos termos da conciliação consignada no auto de fls. 38 e segs., sem qualquer referência à remição obrigatória da pensão.
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Pelo exposto, considerando a oposição tácita do sinistrado nestes autos à remição da sua pensão, decide-se não aplicar, por inconstitucional, por violação do art. 59º nº 1 al f) da Constituição, as normas resultantes dos arts. 56º n° 1 al. a) e 74º do D.L. 143/99 de 30/4, quando interpretadas no sentido de impor a remição obrigatória total, isto é independentemente da vontade do titular, de pensões atribuídas por incapacidades parciais permanentes iguais a 30% e, consequentemente, indeferir a requerida remição obrigatória da pensão fixada nestes autos ao sinistrado B..
2. O Ministério Público interpôs recurso deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º e da alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC).
Prosseguindo o recurso, apenas o Ministério Público alegou.
Sustenta o Exmo. Procurador-Geral Adjunto que as especificidades do caso (ser a incapacidade igual a 30% e tratar-se de acidente laboral já ocorrido na vigência do Decreto-Lei n.º 143/99) não justificam que o Tribunal se afaste da sua jurisprudência anterior em matéria de remição de pensões.
E conclui nos seguintes termos:
1- É inconstitucional, por violação do disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f) da Constituição, o regime normativo constante dos artigos 56,º, n.º 1, alínea a) e 74.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, interpretados no sentido de impor a remição obrigatória, independentemente da vontade do titular, de pensões atribuídas por incapacidades parciais permanentes iguais (ou superiores) a 30%.
2- Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade material formulado pela decisão recorrida.
B- Fundamentação
3. Recordemos brevemente, na estrita medida do necessário à definição (e melhor compreensão) do objecto do recurso, o regime jurídico de remição obrigatória de pensões por acidentes de trabalho actualmente vigente, de onde foram extraídas as normas desaplicadas (Note-se que está em curso o processo legislativo de...
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