Acórdão nº 155/08 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Março de 2008

Data04 Março 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 155/2008

Processo n.º 60/08

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional

Relatório

Por apenso ao processo de oposição a execução fiscal n.º 15/2000, que correu os seus termos no Tribunal Tributário de Primeira Instância de Coimbra e que depois transitou para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, A. veio requerer a revisão da sentença ali proferida e já transitada em julgado, ao abrigo do disposto no artigo 293.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário de 1999.

A referida pretensão foi liminarmente indeferida por decisão do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.

O Requerente interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal Central Administrativo Norte, tendo este tribunal superior decidido não conhecer da totalidade do respectivo objecto.

Inconformado com a referida decisão de segunda instância, o Requerente viria ainda a interpor recurso da mesma para o Supremo Tribunal Administrativo, não tendo este recurso sido admitido pelo Juiz Desembargador relator do Tribunal Central Administrativo Norte, desta feita com fundamento na aplicação do disposto no artigo 120.º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo DL n.º 129/84, de 27 de Abril, na redacção introduzida pelo DL n.º 229/96, de 29 de Novembro.

Igualmente insatisfeito com esta decisão, o Requerente deduziu reclamação contra a mesma para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, o qual, mediante despacho datado de 27 de Novembro de 2007, entendeu igualmente que o pretendido recurso para o Supremo Tribunal Administrativo não era legalmente admissível e desatendeu a reclamação, reproduzindo, no essencial, a fundamentação da decisão reclamada.

O Requerente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional desta última decisão judicial, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), pedindo a fiscalização concreta da constitucionalidade da norma constante do artigo 120.º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo DL n.º 129/84, de 27 de Abril, na redacção introduzida pelo DL n.º 229/96, de 29 de Novembro.

Na óptica do Recorrente, tal norma encontra-se ferida de inconstitucionalidade material, por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1, e 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Em 30-1-2008 foi proferida decisão sumária que julgou manifestamente improcedente o recurso interposto, com a seguinte fundamentação:

“O Recorrente requer a apreciação da constitucionalidade da norma constante do artigo 120.º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo DL n.º 129/84, de 27 de Abril, na redacção introduzida pelo DL n.º 229/96, de 29 de Novembro, que veio pôr termo à solução normativa da existência de um terceiro grau de jurisdição em sede de contencioso tributário.

A constitucionalidade da referida norma já foi apreciada em diversas ocasiões pelo Tribunal Constitucional, o qual concluiu, invariavelmente, pela conformidade da referida norma com as regras e princípios constitucionais.

Contudo, não deixará de se equacionar sucintamente os dados da questão e relembrar a resposta dada pela justiça constitucional.

O artigo 120.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo DL n.º 129/84, de 27 de Abril, na redacção introduzida pelo DL n.º 229/96, de 29 de Novembro, vigente desde 15 de Setembro de 1997, apresenta a seguinte redacção:

A extinção do anterior...

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