Acórdão nº 142/08 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelCons. José Borges Soeiro
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 142/2008

Processo n.º 140/08

  1. Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

  1. A. e Outra, reclamam, ao abrigo do artigo 77.º, da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho do Relator do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10 de Janeiro de 2008, que, considerando não se verificarem os requisitos legais, não admitiu o recurso para este Tribunal Constitucional do Acórdão e subsequente pedido de aclaração do mesmo, num processo de expropriação em que é expropriante B., SA.

    Os Reclamantes alegam o seguinte:

    “1. Sobe a presente Reclamação a esse Tribunal Constitucional em virtude de o Tribunal da Relação de Guimarães não haver procedido a uma correcta e consentânea interpretação dos argumentos expostos no requerimento de interposição de recurso para esse Venerando Tribunal Constitucional e, consequentemente, de não haver subsumido em tal interpretação as normas jurídicas do Código das Expropriações, dando-lhe um exacto alcance e sentido que se adequasse às exigências e espírito prescritivo do art.° 62.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa.

    E, na verdade, havendo aquele Sr. Juiz Desembargador/Relator, fundamentado a sua não-admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, no facto de os recorrentes não haverem invocado a ‘...inconstitucionalidade de qualquer norma que tivesse sido aplicada na decisão’, cumpre-nos aqui alegar que, data venia, não procedendo aquele Senhor Magistrado a uma correcta constatação e interpretação dos vários textos onde se tratou de tal matéria, acabou aquele Tribunal da Relação por levar a cabo uma errónea e inadequada decisão.

    E isto porque, como bem se constata no requerimento a pedir a reforma do acórdão ou a invocar a sua nulidade, de pág.... desses autos, já os recorrentes nesse mesmo requerimento, e a partir do seu art.° 23.°, invocaram a inconstitucionalidade resultante da forma imprópria, e até errónea, com que os art.°s 23.º, n.°s 1, 3 e 6 e 29.º do Código das Expropriações foram interpretados.

    E, ao invocarem, os ali ora recorrentes, essa errónea interpretação de tais normas da lei ordinária, alegaram ainda, do mesmo passo, a violação da inconstitucionalidade do art.° 62.°, n.°2 da CRP!...

  2. Mas se os ali recorrentes, por um lado, invocaram essa errónea e inconsequente interpretação e aplicação de tais normas ao caso sub judice, invocaram igualmente que, fazendo-o, aquele Sr. Magistrado, em desrespeito à constitucionalidade do art.° 62.°, n.° 2 da CRP, atrás citado, pediram ainda fosse considerada...

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