Acórdão nº 120/08 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Fevereiro de 2008

Data20 Fevereiro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 120/2008

Processo n.º 27/08

  1. Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e B. reclamam para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Supremo Tribunal, de 08.11.2007, que indeferiu o seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

    Para tanto, invocam o seguinte:

    […] 1° O despacho que indeferiu o requerimento de interposição de recurso apresentado pelos Recorrentes, ora Reclamantes, fundamentou-se no facto de não ter sido suscitada, durante o processo, a inconstitucionalidade da norma aplicada pelo Tribunal “a quo“, como dispõe o art.° 280.°, n.° 1, b), da C.R.P., e o art.° 70.°, n.° 1, b) da LOFPTC.

    2° Entendemos, contudo, salvo o devido respeito, que a fundamentação com base na qual se indeferiu aquele requerimento de recurso não reflecte a questão de fundo apresentada.

    3° Com efeito, os Recorrentes, ora Reclamantes, invocaram, no seu recurso, a necessidade de se suspender a instância devido à renúncia ao mandato por parte do seu mandatário.

    4° Os Recorrentes, ora Reclamantes, entendem que há, como houve, uma diferença de tratamento entre cidadãos, no caso entre Autor e Réus, quando se verifica a renúncia ao mandato, facto que contraria o estatuído no art.° 13.°, n.° 1, da C.R.P.

    5° Na verdade assim é por que, quando verificado aquele facto, o Autor, para além de notificado, ainda lhe é concedido o prazo de vinte dias para a constituição de novo mandatário, com a consequente suspensão da instância, como determina o art.° 39.°, n.° 3, do C.P.C.

    6° Todavia, se o mandatário renunciante for do Réu, o processo segue os seus termos, isto é, não se verifica qualquer suspensão para que o Réu constitua novo mandatário.

    7º Ora, ainda que se argumente que o legislador quis, deste modo, evitar que o Réu retardasse indefinidamente o andamento do processo, tal argumento não merece acolhimento, até por força da lei processual.

    8° De facto, a lei confere ao julgador, caso se convença que qualquer das partes, no caso presente, os Réus, se servem do processo para conseguir um fim proibido por lei, a faculdade de obstar a prossecução desse mesmo objectivo anormal do processo, através da aplicação do art.° 665.° do C.P.C.

    9° Assim, permanece válida a tese defendida pelos Recorrentes, ora Reclamantes, de que a instância deveria ter sido suspensa e ser-lhes concedido prazo para a constituição de novo mandatário.

    10º Esta mesma tese, aliás, mereceu já a adesão de vários Tribunais, justamente por considerarem estar quebrada a relação de confiança que deve existir entre mandante e mandatário, e, por isso, não estar o mandatário renunciante obrigado a comparecer em audiência de julgamento, uma vez que já se produziram os efeitos da renúncia ao mandato, em virtude da expressão “sem prejuízo “, estatuída no n.° 2, in fine, do art.° 39.° do C.P.C. não se referir aos...

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