Acórdão nº 96/08 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 96/2008

Processo n.º 1097/07

  1. Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A. (e outros) e recorrido o B., a Relatora proferiu a seguinte decisão sumária:

    I – RELATÓRIO

    1. Nos presentes autos, em que figuram como recorrentes A., C., D. e E. e como recorrido B.., vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, a primeira veio interpor recurso “ao abrigo da al. b) do art. 70.º da Lei n.º 28/82 e com fundamento na inconstitucionalidade do art. 456.º do CPC, na interpretação e aplicação que lhe foi dada pelo despacho recorrido”, ou seja, no sentido de que aquela norma pode ser “aplicada de forma inesperada na decisão recorrida, sem que tenha sido concedido prazo razoável para que se pronunciassem sobre tal hipotética condenação” (fls. 494).

    Cumpre apreciar e decidir.

    II – FUNDAMENTAÇÃO

    2. Apesar de o n.º 1 do artigo 76º da LTC conferir ao tribunal recorrido – in casu, o Tribunal da Relação de Lisboa – o poder de apreciar a admissão de recurso, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que, antes de mais, cumpre apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, nº 2, da LTC.

    3. Em primeiro lugar, importa referir que os recorrentes se limitam a atacar, globalmente e sem referência expressa a uma específica dimensão normativa, todo o preceito legal expresso no artigo 456º do CPC. Ora, aquele preceito legal decompõe-se em diversos outros preceitos legais (divididos em números e, até, subdivididos em alíneas) que contêm outras tantas normas jurídicas. Tal como fixado pelos recorrentes, o objecto do recurso aparentaria abranger todas as normas que pudessem ser extraídas do artigo 456º do CPC.

    Porém, conforme resulta da decisão do Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, ora em crise, apenas foram aplicadas as normas dos artigos 456º, n.ºs 1 e 2, alínea d) e 459º, ambos do CPC, bem como do artigo 102º, alínea b) do Código das Custas Judiciais. Na medida em que os recorrentes apenas elegeram como objecto do presente recurso, em bloco, as normas constantes do artigo 456º do CPC, apenas se conhecerá das questões de inconstitucionalidade relativas ao n.º 1 e ao n.º 2, alínea d) do artigo 456º do CPC.

    4. Conforme exigido pelo artigo 79º-C da LTC e incessantemente frisado pela jurisprudência deste Tribunal (a mero título de exemplo, ver Acórdãos n.º 588/07, de 28 de Novembro de 2007, n.º 327/07, de 29 de Maio de 2007, e n.º 495/07, de 08 de Outubro de 2007, disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt), configura condição de admissibilidade de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade a efectiva aplicação, pelo tribunal “a quo”, de norma ou de interpretação normativa reputada de inconstitucional por parte dos recorrentes. Isto porque, caso assim não fosse, uma eventual decisão de inconstitucionalidade que viesse a ser proferida por parte do Tribunal Constitucional não seria apta a produzir efeitos sobre a decisão recorrida, já que não afectaria a dimensão normativa que lhe serviu de fundamento.

    Nos presentes autos, o recurso visa colocar em crise uma alegada interpretação normativa, segundo a qual seria permitido condenar os recorrentes em litigância de má fé, nos termos do n.º 1 e da alínea d) do n.º 2 do artigo 456º do CPC, “de forma inesperada (…), sem que tenha sido concedido prazo razoável para que se pronunciassem sobre a hipotética condenação”. Sucede, porém, que a decisão recorrida não aplicou a referida norma com tal interpretação. Pelo contrário, a decisão recorrida demonstra à saciedade que os recorrentes já podiam estimar, com considerável probabilidade, e de acordo com um critério objectivo, a aplicação daquela multa. Senão vejam-se os excertos da decisão recorrida:

    “O único propósito que levou os recorrentes a apresentar o referido «articulado superveniente» foi o de tentar contornar a preclusão do direito de arrolar testemunh[a]s. Como o primitivo A. não arrolou testemunhas na sua p. i., este e aqueles que o vieram substituir no processo tudo fizeram para contornar essa grave omissão. Primeiro respondendo à contestação e arrolando testemunhas nessa resposta, o que lei não lhe permitia, já que na contestação não foram invocadas excepções nem foi deduzido qualquer pedido reconvencional (art. 60º, n.º 1 do CPT); depois, através da desistência da instância, a qual, se tivesse sido aceite pelo R., lhes permitiria fazer cessar aquele processo (art. 295º, n.º 2 e 296º, n.º 1 do CPC) e instaurar nova acção, sem a omissão da primeira. Como nenhum desses expedientes teve sucesso, os AA./habilitados tentaram então contornar o obstáculo, através da apresentação de novos articulados, o primeiro com a denominação de «ampliação do pedido» e o segundo com a denominação de «articulado superveniente», nos quais, entre outra matéria, alegaram a matéria de facto integradora da causa de pedir dos pedidos formulados na p.i. e arrolaram testemunhas” (fls. 478-verso);

    (…)

    “Ao contrário do que sustentam os recorrentes, não foi violado o princípio do contraditório, uma vez que o R. já tinha anteriormente requerido a condenação daqueles como litigantes de má-fé, pela utilização manifestamente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT