Acórdão nº 83/08 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Maria Lúcia Amaral
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 83/2008

Processo nº 949/2007

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

  1. Em 29 de Novembro de 2007 foi proferida decisão sumária em que se decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto para este Tribunal por A..

    A decisão de não conhecimento do objecto do recurso assentou nos seguintes fundamentos:

  2. Não se encontrando o Tribunal Constitucional vinculado pela decisão que admitiu o recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional, entende-se não se poder conhecer do objecto do recurso, sendo caso de proferir decisão sumária, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da mesma Lei.

    Com efeito, é requisito específico do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, além da suscitação, de forma clara e perceptível, da inconstitucionalidade da norma durante o processo e do esgotamento dos recursos ordinários que no caso cabiam, que a norma (ou dimensão normativa) impugnada tenha efectivamente sido aplicada pelo tribunal a quo, na decisão recorrida, como verdadeira ratio decidendi. Assim, se o sentido normativo impugnado não corresponder ao sentido com que as normas questionadas foram aplicadas na decisão recorrida, não existe interesse processual que justifique o conhecimento da questão pelo Tribunal Constitucional. Neste caso, qualquer que fosse o sentido da decisão que recaísse sobre a questão de (in)constitucionalidade, manter-se-ia inalterado o decidido pelo tribunal recorrido (cfr. os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 454/91, 337/94, 608/95, 577/95, 1015/96, 196/97 e 508/98, publicados os três primeiros no Diário da República, II série, respectivamente de 24 de Abril de 1992, 4 de Novembro de 1994 e 19 de Março de 1996).

    Relembre-se, ainda, que, no nosso sistema de fiscalização concentrada e incidental da constitucionalidade, não cabe ao Tribunal Constitucional nem controlar o modo como a matéria de facto foi apurada pelos tribunais recorridos, nem sequer controlar o mérito da decisão recorrida, em si mesma, ou, sequer, apurar se as normas nela aplicadas correspondem ou não ao melhor direito. No recurso de constitucionalidade tal como foi delineado pela Constituição da República e pela Lei do Tribunal Constitucional, este é apenas um órgão de fiscalização da constitucionalidade de normas, em si mesmas (isto é, numa interpretação enunciativa) ou em determinada interpretação particular, aplicada na decisão recorrida.

    Não pode, pois, ser apreciada a questão de (in)constitucionalidade da decisão – do acto de aplicação do direito –, mas, apenas, da(s) norma(s) que nela haja(m) sido aplicada(s). Como se pode ler no Acórdão n.º 604/93, publicado no Diário da República, II série, de 29 de Abril de 1994:

    (...) Importa referir que o legislador constituinte referencia como elemento definidor do objecto típico da actividade do Tribunal em matéria de fiscalização de constitucionalidade – designadamente, de fiscalização concreta – o conceito de ‘norma jurídica’. Assim, apenas as normas podem ser objecto de controlo constitucional e não as decisões judiciais enquanto tais.

    A este respeito, escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Fundamentos da Constituição, 1991, p. 258): “pode-se atacar uma decisão judicial – recorrendo dela para o TC – se ela aplicou uma norma arguida de inconstitucionalidade ou se deixou de aplicar uma norma por motivo de inconstitucionalidade. Mas não se pode impugnar junto do TC uma decisão judicial, por ela mesma ofender por qualquer motivo a Constituição.” (Cfr. também, e mais recentemente, os Acórdãos n.ºs 595/97, 338/98, 520/99 e 232/2002, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

  3. Ora, o tribunal a quo não se baseou, como ratio decidendi, expressa ou implicitamente, na interpretação dos artigos 483.º e 484.º do Código Civil e do artigo 10.º da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças que o recorrente impugna perante o Tribunal Constitucional: a interpretação dos “art.ºs 483.º e 484.º, do Código Civil e art.º 10.º, da Lei Uniforme de Letra e da Livrança no sentido de que apesar de um banco haver preenchido uma livrança que lhe havia sido entregue em branco e que utilizou para pagamento de um crédito não constante do respectivo pacto de preenchimento, dando-a posteriormente à execução na qual logrou penhorar e publicitar a venda de bens, e por via disso...

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