Acórdão nº 68/08 de Tribunal Constitucional (Port, 31 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Presidente
Data da Resolução31 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 68/08

Processos n.º 9PP, 34PP e 41PP

Plenário

ACTA

Aos trinta e um dias do mês de Janeiro de dois mil e oito, encontrando-se presentes o Excelentíssimo Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Exmos. Conselheiros Ana Maria Guerra Martins, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, Mário José de Araújo Torres, Benjamim Silva Rodrigues, Maria Lúcia Amaral, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Vitor Manuel Gonçalves Gomes e José Manuel Cardoso Borges Soeiro, foram trazidos à conferência os presentes autos para apreciação.

Após debate e votação, foi ditado pelo Excelentíssimo Conselheiro Presidente o seguinte:

ACÓRDÃO Nº 68/08

1. Na sequência do Acórdão n.º 1/2008 foram apresentadas, pelos partidos políticos, diversas reclamações cujo conteúdo aqui se sintetiza.

O Partido da Terra (MPT) afirma que, no acórdão, o Tribunal “estabelece uma cesura entre jurisdição contenciosa constitucional e o contencioso administrativo de anulação dos acto de registo e vicissitudes do partidos políticos”. Acrescenta que o acórdão caracterizou o procedimento em causa como visando “a mera constatação de um facto legalmente relevante” em que “o Tribunal Constitucional certifica um facto relativo aos partidos políticos nele registados”. Faz notar que o Tribunal esclareceu que “serão considerados todos os elementos que, respeitando naturalmente os preceitos constitucionais e legais, seja adequados a habilitar o Tribunal Constitucional a verificar o cumprimento do requisito referido na lei” e que o mesmo Tribunal acrescentou “que os elementos em apreço se não destinam a qualquer tratamento ou utilização que exceda a referida finalidade”. Pede, em consequência, que seja esclarecido se os elementos exigidos para a constituição de partido político ? nome completo de eleitor, acompanhado pelos números do respectivo bilhete de identidade e do cartão de eleitor ? serão exigidos no procedimento de verificação iniciado.

O Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) afirma que o acórdão n.º 1/2008 não indicou as normas legais que permitiriam proceder ao acto de notificação que deu início ao procedimento, que não esclarece que utilização será dada ao nome completo, ao número de bilhete de identidade e ao número de eleitor dos filiados dos partidos, nem quais as garantias que o Tribunal oferece de que não irá...

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