Acórdão nº 63/08 de Tribunal Constitucional, 31 de Janeiro de 2008

Data31 Janeiro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 63/2008

Processo n.º 1077/07

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

A fls. 2127 foi preferida a seguinte DECISÃO SUMÁRIA:

A REN - Rede Eléctrica Nacional pretende, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), impugnar no Tribunal Constitucional o acórdão de 18 de Setembro de 2007 da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, pelo qual não foi admitido, com fundamento no artigo 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o recurso interposto pela recorrente do acórdão proferido em 11 de Julho de 2007 no Tribunal Central Administrativo Sul que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Freguesia de Monte Abraão, revogou a sentença emitida em 16 de Março de 2007 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, e ordenou a suspensão de eficácia do despacho do Director-Geral de Geologia e Energia que deferira o pedido de licenciamento do projecto "Linha Fanhões-Trajouce, a 220 kv, no troço compreendido entre o apoio n.º 46 e a subestação de Trajouce".

Sustenta que o aludido artigo 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, entendido num sentido que não permita "discutir no quadro do recurso de revista uma questão de direito que tenha como pressuposto necessário matéria de facto não aceite no acórdão recorrido" – tal como terá sido interpretado e aplicado na decisão recorrida – comprime intoleravelmente o direito a uma tutela jurisdicional efectiva, violando por isso o n.º 1 do artigo 20º e o n.º 4 do artigo 268º, ambos da Constituição.

Ora, independentemente de saber se ocorrem no caso os requisitos que condicionam a admissibilidade do recurso, o certo é que, assim colocada, a questão comporta uma solução "simples" (cfr. n.º 1 do artigo 78-A da LTC), por já ter sido repetidamente objecto de decisões anteriores do Tribunal.

Com efeito, a solução do problema que é concretamente aqui equacionado passa por se saber se a Constituição impõe (designadamente através dos seus artigos 20º n.º 1 e 268º n.º 4) que a recorrente beneficie de dois graus de recurso jurisdicional, discutindo a causa de que é parte em três instâncias.

Todavia, conforme tem sido entendimento firme e constante deste Tribunal, a Constituição não impõe que o legislador ordinário garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos.

No Acórdão nº 149/99, de 9 de Março (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) disse-se:

De resto e já em termos gerais, na interpretação do disposto no artigo 20º, nº 1 da C.R.P., o Tribunal Constitucional vem reiteradamente entendendo que a Constituição não consagra um direito geral de recurso das decisões judiciais, afora aquelas de natureza criminal condenatória e, aqui, por força do artigo 32º, nº 1 da Lei Fundamental (cfr., por todos, Acórdão nº 673/95 in DR, II Série, de 20/3/96); e no mesmo sentido aponta a maioria da doutrina (cfr. Ribeiro Mendes “Direito Processual Civil” AAFDL, vol. III pp. 124 e 125 e Vieira de Andrade “Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976” pp. 332 e 333)

.

E, entre muitos outros, no Acórdão nº 431/02 de 22 de Outubro de 2002, disponível no mesmo sitio, reitera-se:

"De facto, é jurisprudência firme deste Tribunal que a Constituição, maxime, o direito de acesso aos tribunais, não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos, destacando-se os Pareceres da Comissão Constitucional nºs. 8/78 (5º vol.) e 9/82 (19º vol.) e o Acórdão nº 65/88, de 23 de Março, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11º vol., págs. 653 a 670."

Em suma, uma vez que o direito de acesso aos tribunais não impõe ao legislador ordinário que garanta aos interessados o acesso a três diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, antes lhe assiste uma ampla margem de liberdade na conformação do direito ao recurso, importa, reafirmando a jurisprudência acima referida, concluir pela não inconstitucionalidade da norma sindicada.

É, por isso, possível desde já adoptar o julgamento de que o artigo 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, entendido no sentido que não admitir o recurso "excepcional" de revista para análise de questões de direito que apresentem "como pressuposto necessário matéria de facto não aceite no acórdão recorrido", não ofende a Constituição.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, julga-se, sumariamente, o recurso improcedente.

Inconformada, a recorrente reclama desta decisão, dizendo:

  1. A decisão sumária ora reclamada é nula.

  2. O artigo 668º/1 d) do CPC, aplicável ex vi do artigo 67º da LTC determina que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

  3. A alínea c) do mesmo artigo 668.º/1 do CPC tem por nula a sentença em que a decisão colida com os fundamentos em que se baseia.

  4. O Venerando Juiz Conselheiro Relator não podia tomar conhecimento de um problema que não foi colocado pela recorrente: “saber se a Constituição impõe (designadamente através dos seus artigos 20º n.º 1 e 268º n.º 4) que a recorrente beneficie de dois graus de recurso jurisdicional, discutindo a causa de que é parte em três instâncias” (cf. fls. 2 da douta decisão sumária ora reclamada).

  5. E deixou por conhecer a questão que lhe foi colocada que era a de saber, como de resto se regista na parte introdutória da douta decisão sob censura, se “o artigo 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, entendido num sentido que não permita «discutir no quadro do recurso de revista uma questão de direito que tenha como pressuposto necessário matéria de facto não aceite no acórdão recorrido» — tal como terá sido interpretado e aplicado na decisão recorrida — comprime intoleravelmente o direito a uma tutela jurisdicional efectiva, violando por isso o n.º 1 do artigo 20.º e n.º 4 do artigo 268.º, ambos da Constituição” (Cf. fls. 1 da douta decisão sumária).

  6. Acresce que, tendo-se sustentado a decisão na jurisprudência (pacífica, de resto) de que o direito de recurso não exige, à luz da Constituição, a existência de três instâncias jurisdicionais, concluiu algo que manifestamente não tem que ver com essa premissa, isto é, decidiu “adoptar o julgamento de que o artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, entendido no sentido que não admitir o recurso «excepcional» de revista para análise de questões de direito que apresentem «como pressuposto necessário matéria de facto não aceite no acórdão recorrido» não ofende a Constituição”

    A questão que a decisão ilegalmente conheceu

  7. Considerou o Venerando Juiz...

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