Acórdão nº 57/08 de Tribunal Constitucional, 30 de Janeiro de 2008

Data30 Janeiro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 57/2008

Processo n.º 1066/07

  1. Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

  1. A., Recorrente no presente recurso de constitucionalidade, notificado da decisão sumária proferida a fls. 246 a 249, veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, invocando, no que ora importa:

    “Os dois despachos a considerar são os de fls. 134 e o de fls. 158, pois este último foi proferido por juiz que já não tinha poder jurisdicional para o fazer – art°. 666.1 do C.P.C.

    Como não foram assim equacionadas pelas instâncias as duas decisões, houve violação do princípio da legalidade:

    1 – sujeição à lei – estabelecida no art°. 203 da C.R.P..

    2 – Também constitui violação do preceito constitucional de sujeição à lei as seguintes situações que se verificam ao longo do processo:

    – Falta de originais de várias peças processuais, substituindo-as por duplicados sem qualquer explicação (precedente n°. 2 desta reclamação);

    – Falta de adequada notificação à contraparte de peças essenciais – cfr. n.º 2.1 da presente reclamação e especialmente do requerimento apresentado em 30.1.06, fls. 127 dobrada;

    – Falta de oportunidade dada à contraparte para contraditar em tempo requerimentos autónomos e outras peças, essenciais do processo – cfrs. resulta de fls. 95 dos autos e decisão de fls. 96. E particularmente GRAVE A FALTA DE NOTIFICAÇÃO dos requerimentos de fls. 40 (de 28.04.05), fls. 43 (de 20. 05.05) e de fls. 49 (de 1.09.05) pelo seguinte:

    - Pretendem os AA, recorridos, exercer preferência, como locatários.

    - O prazo para exercício deste direito é o que consta do art°. 1091 do Código Civil que remete para os art°s. 416 a 418 e 1410 do Código Civil.

    - Ora, a qualidade de inquilinos foi determinada pelo Supremo em 04.02.03 (fls. 87 dos autos) tendo-se esse Venerando Tribunal Constitucional pronunciado em 18.05.94 (fls. 90).

    MAS os AA. SO ACORDARAM para a preferência MAIS DE DOIS ANOS sobre a decisão do Supremo, e mais de UM ANO sobre a decisão desse Venerando Tribunal.

    MANIFESTAMENTE FORA DO PRAZO LEGAL (dos art°s. 416, 109 1.4 e 1410 do Código Civil) quando havia CADUCADO DESDE HA MUITO o prazo de exercício de tal direito. – ver fls. 155 dos autos.

    A CADUCIDADE É DE CONHECIMENTO OFICIOSO - art°. 333 do Código Civil

    Certamente por isso não notificaram a contraparte dessa pretensão. Os Tribunais Comuns, violaram...

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