Acórdão nº 309/12 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução20 de Junho de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 309/2012

Processo n.º 366/12

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

Por sentença de 20 de dezembro de 2010, do 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, foi declarada a insolvência de A..

Inconformado, este recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo formulado as seguintes conclusões:

[…]

[1] – A sentença recorrida é injusta, é ilegal, é cruel, é inconstitucional.

[2] – É ilegal porque viola os artigos 3º, 7º, 11º, 12º, 35º do CIRE.

[3] – É ilegal porque viola o disposto no artigo 493º, nº 3 do CPC, conjugado com aquele artigo 3º do CIRE.

[4] – É inconstitucional porque viola o artigo 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, bem como os mais elementares e universais princípios e direitos probatórios da equidade, do contraditório.

[5] – É inconstitucional porque se recusou a dar cumprimento ao artigo 35º do CIRE, tomando partido por uma das partes em litígio e, consequentemente, não conferindo às mesmas os mesmos direitos, garantias e possibilidades probatórias.

[6] – É inconstitucional porque não foi isenta.

[7] – É incompetente porque violou de forma grosseira o artigo 7º do CIRE.

[8] – Por tudo isto deve a presente Sentença ser revogada na totalidade e, em consequência, deve ser ordenada a marcação da audiência de discussão e julgamento para prova da existência da dívida peticionada. Só depois se poderá o Tribunal pronunciar acerca da solvabilidade ou insolvabilidade do ora recorrente!

[…]

.

O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão proferido em 17 de janeiro de 2012, julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão da primeira instância.

Notificado deste Acórdão, A. recorreu para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

A. – apelante, nos autos à margem referenciados, não se conformando com o teor do mui douto Acórdão proferido a 20 de janeiro de 2012, vem dele interpor recurso que é de inconstitucionalidade, a subir para o Tribunal Constitucional nos termos e com os fundamentos seguintes:

1 – o recurso é interposto ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 de 15 de novembro na redação dada pela lei nº 143/85 de 26 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 85/89 de 7 de setembro, 88/95 de 1 de setembro e 13-A/98 de 26 de fevereiro;

2 – pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade e a ilegalidade dos artigos 1º, 3º, 7º, 9º, 11º, 12º, 35º do Decreto-Lei nº 53/2004 de 18 de março alterado pelo Decreto-Lei nº 200/2004 de 18 de agosto e do Decreto-Lei nº 53/2004 de 18 de março e das alterações publicadas pelo Decreto-Lei nº 200/2004 de 18 de março.

3 – tais normas violam os artigos 20º nº 4, 161º d), 198º nº 1 a) e b) da Constituição da República Portuguesa e/ou os princípios constitucionais consagrados nos artigos 1º, 2º e 3º da mesma Constituição

4 – a questão da inconstitucionalidade foi suscitada já por diversas vezes nos autos quer no recurso de Apelação interposto quer em diversos outros requerimentos juntos aos autos.

5 – o presente recurso de inconstitucionalidade sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, de acordo com o disposto no artigo 78º da Lei nº 28/82 de 15 de novembro com as alterações já supra indicadas.

Nestes termos, requer a V. Exa se digne admitir o presente recurso e feito o mesmo subir, com o efeito próprio, seguindo-se os demais termos legais.

Tudo de acordo com o disposto nos artigos 3º nº 1, 6º, 69º e seguintes, da Lei nº 28/82 de 15 de novembro com as alterações supra referenciadas.

O Desembargador Relator, em 8 de março de 2012, proferiu despacho de não admissão do recurso, com a seguinte fundamentação:

[…]

Notificado que foi, o Apelante A., do Acórdão desta Relação de fls. 757/776, que julgou improcedente essa apelação, confirmando a decisão da primeira instância que o julgou insolvente, veio este a fls. 790/791 interpor recurso para o Tribunal Constitucional, invocando as alíneas b) e f) do artigo 70º, nº 1 da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, e indicando como normas objeto desse recurso os artigos 1º, 3º, 7º, 9º, 110, 12º e 35º do CIRE, acrescentando que “[essa] questão de inconstitucionalidade foi suscitada já por diversas vezes nos autos quer no recurso de apelação interposto quer em diversos outros requerimentos juntos aos autos” (fls. 791).

Esta eventualidade – a do Apelante pretender, mais uma vez, aceder à jurisdição constitucional sem ser capaz de construir um recurso com essa aptidão – já a havíamos antevisto no Acórdão a fls. 7723, confirmando-se inteiramente com a apresentação deste recurso.

Ora, também o presente recurso não pode ser admitido, sendo diversos os motivos dessa inadmissibilidade.

Em primeiro lugar, sublinhar-se-á a ausência de qualquer referência normativa que possamos considerar legitimadora de um recurso de fiscalização concreta, face à forma como a Constituição estrutura o acesso à estrutura de topo da jurisdição constitucional. Com efeito, o que o Apelante pretende é, tão-só e indisfarçadamente, a discussão direta da decisão desta Relação e da decisão da primeira instância – dos diversos critérios interpretativos empregues nos dois percursos decisórios –, num evidente exercício de um (impossível) “recurso de amparo” ou de “queixa constitucional”, esquecendo que tal possibilidade não está, pura e simplesmente, consagrada no nosso ordenamento constitucional, que se estrutura em torno da exclusividade de um “controlo normativo” (v. artigo 280º da Constituição).

É certo que a nossa jurisprudência constitucional admite que este controlo possa reportar-se, na fiscalização concreta, a determinada interpretação normativa, no sentido em que a norma objeto possa ser tomada, “[...] não com o sentido genérico e objetivo, plasmado no preceito (ou fonte) que a contém, mas em função do modo como foi perspetivada e aplicada à dirimição de certo caso concreto pelo julgador”. Todavia, a consideração do imprescindível referencial normativo do recurso, concretamente no caso do recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, não permite que se transforme o próprio ato...

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