Acórdão nº 00532/06.7BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução17 de Abril de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Não se conformando com o despacho do TAF de Penafiel que indeferiu liminarmente a petição inicial e absolveu a Fazenda Pública da instância ao abrigo do artigo 288, nº 1, al. e) do CPC veio a oponente Maria Paula dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: 1º A Agravante apresentou o comprovativo do requerimento de apoio judiciário que entregou no CRSSS do Porto em 13/06/2006 mas só em 18 09 2006 foi a requerente notificada do indeferimento.

  1. Face ao tempo decorrido superior a 30 dias a agravante requereu o deferimento tácito nos termos do disposto no artigo 25º da Lei 34/2004 requerimento sobre o qual não recaíu nenhum despacho.

  2. Em 11/01/2007 a agravante foi notificada do despacho de folhas 11 para proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial acrescido de multa de igual valor com o mínimo de 10 UC cfr. artigo 486º nº 3 e 5 do CPC e 10/1 e 2 do CCJ.

  3. Todavia não recebeu a notificação prevista no nº 3 do citado artigo 486-A do CPC não foi notificada para proceder ao pagamento da multa prevista no nº 3 do artigo 486º do CPC.

  4. O recebimento dessa notificação é um direito que assiste à agravante e cuja omissão constitui nulidade que agora se invoca.

  5. A sentença recorrida considera que ao proferir o despacho de folhas 130 e acima no artigo 6º das alegações indefere o requerimento de indeferimento tácito ficando porém sem se saber o fundamento de indeferimento com o que viola o artigo 125º do CPA.

  6. Acresce que face ao não pagamento da taxa de justiça inicial acrescida de 10 UC (valor que se considera indevido) decide pelo indeferimento inicial da petição inicial absolvendo a FP da instância entendendo ainda que a oponente se se não conformava com o teor do despacho de folhas 130 poderia pedir a sua aclaração ou recorrer do mesmo.

  7. A sentença recorrida não se pronunciou fundadamente sobre qualquer das questões que o despacho de folhas 130 suscita sendo certo que a omissão de fundamentação do despacho sobre o deferimento tácito do requerido apoios por um lado e não notificação nos termos do disposto no artigo 486/3 para o pagamento da taxa inicial e multa de igual valor por outro constituem nulidades previstas no artigo 125º do CPPT e 668º, nº 1, al. b) e d) do CPC que se invocam.

    Deve dar-se provimento ao recurso.

    Não houve contra-alegações.

    O Mº Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso.

    Colhidos os vistos cumpre decidir.

    È a seguinte matéria de facto que aqui se dá como provada: 1º Em 24/07/2006 a oponente deduziu a presente oposição.

  8. Por despacho de...

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