Acórdão nº 00532/06.7BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | Fonseca Carvalho |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Não se conformando com o despacho do TAF de Penafiel que indeferiu liminarmente a petição inicial e absolveu a Fazenda Pública da instância ao abrigo do artigo 288, nº 1, al. e) do CPC veio a oponente Maria Paula dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: 1º A Agravante apresentou o comprovativo do requerimento de apoio judiciário que entregou no CRSSS do Porto em 13/06/2006 mas só em 18 09 2006 foi a requerente notificada do indeferimento.
-
Face ao tempo decorrido superior a 30 dias a agravante requereu o deferimento tácito nos termos do disposto no artigo 25º da Lei 34/2004 requerimento sobre o qual não recaíu nenhum despacho.
-
Em 11/01/2007 a agravante foi notificada do despacho de folhas 11 para proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial acrescido de multa de igual valor com o mínimo de 10 UC cfr. artigo 486º nº 3 e 5 do CPC e 10/1 e 2 do CCJ.
-
Todavia não recebeu a notificação prevista no nº 3 do citado artigo 486-A do CPC não foi notificada para proceder ao pagamento da multa prevista no nº 3 do artigo 486º do CPC.
-
O recebimento dessa notificação é um direito que assiste à agravante e cuja omissão constitui nulidade que agora se invoca.
-
A sentença recorrida considera que ao proferir o despacho de folhas 130 e acima no artigo 6º das alegações indefere o requerimento de indeferimento tácito ficando porém sem se saber o fundamento de indeferimento com o que viola o artigo 125º do CPA.
-
Acresce que face ao não pagamento da taxa de justiça inicial acrescida de 10 UC (valor que se considera indevido) decide pelo indeferimento inicial da petição inicial absolvendo a FP da instância entendendo ainda que a oponente se se não conformava com o teor do despacho de folhas 130 poderia pedir a sua aclaração ou recorrer do mesmo.
-
A sentença recorrida não se pronunciou fundadamente sobre qualquer das questões que o despacho de folhas 130 suscita sendo certo que a omissão de fundamentação do despacho sobre o deferimento tácito do requerido apoios por um lado e não notificação nos termos do disposto no artigo 486/3 para o pagamento da taxa inicial e multa de igual valor por outro constituem nulidades previstas no artigo 125º do CPPT e 668º, nº 1, al. b) e d) do CPC que se invocam.
Deve dar-se provimento ao recurso.
Não houve contra-alegações.
O Mº Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
È a seguinte matéria de facto que aqui se dá como provada: 1º Em 24/07/2006 a oponente deduziu a presente oposição.
-
Por despacho de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO