Acórdão nº 01055/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | MIRANDA DE PACHECO |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- A Exma. Magistrada do Ministério Público vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a fls. 65 e seguintes, que concedeu provimento à impugnação judicial deduzida por A... contra a liquidação adicional de IRS, referente ao ano 2002, formulando as seguintes conclusões: 1- A douta sentença recorrida julgou procedente a impugnação, determinando a anulação da liquidação, com fundamento no vício de violação de lei, por considerar que a Administração Tributária se fundamentou no DL 106/98 de 24 de Abril, regime inaplicável à situação em apreço.
2- Porém, a AT nunca se fundamentou ou sequer citou aquele diploma e alguma das suas disposições no procedimento de liquidação.
3- Assim, a douta sentença recorrida carece manifestamente de fundamento, pelo que é nula nos termos do disposto no artº. 125° CPPT e artº. 668° CPC.
4- Por outro lado, face aos factos atendíveis e às disposições nomeadamente dos artigos 2° CIRS e 82° LCT, as quantias em causa, pagas a título de ajudas de custo, consubstanciam remuneração do trabalho prestado pelo impugnante, devendo ser como tal tributadas.
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Se alguma dúvida, em termos de prova dos factos relevantes, o tribunal tinha devia ter procedido às diligências necessárias para a suprir, nomeadamente com a junção dos recibos de vencimento do impugnante.
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A sentença recorrida sempre enfermaria por isso de erro de interpretação e apreciação da prova e de interpretação e aplicação da lei correspondente, 7. Violando, assim, nomeadamente as disposições dos artigos 2° CIRS, 82° LCT, 123° CPC e 668° CPC.
2- O recorrido A... contra-alegou nos termos que constam de fls. 99 e segs., que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, para concluir do seguinte modo: 1ª - A douta sentença recorrida mostra-se conforme à factualidade provada e ao Direito, pelo que deve ser mantida na íntegra.
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- O Relatório da Inspecção que serviu de suporte à liquidação impugnanda cita, por diversas vezes, o DL 106/98, de 24-04, transcreve algumas das suas normas e é esse o enquadramento jurídico que dá aos factos para proceder à liquidação.
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- Tanto basta para considerar absolutamente improcedente o vício de violação de lei (facto inexistente) que o Recorrente assaca à douta sentença recorrida.
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- O Recorrente aceita o entendimento sufragado na douta decisão recorrida quanto à não aplicação à situação sub judice do DL 106/98, de 24-04! 5ª - E este é também quer o nosso entendimento, aliás, nos termos expressos no Requerimento Inicial da Impugnação, que aqui se dão por integrados e reproduzidos, quer o entendimento perfilhado pelo TAF de Mirandela, em sentenças de 29-12-2006 e 26-03-2007 (cfr. docs. 1 e 2).
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- Por conseguinte, e tal como sustenta a decisão recorrida, o DL 106/98 é inaplicável à situação em apreço, pelo que qualquer acto praticado e fundamentado nos pressupostos deste diploma (como ocorre no caso em apreço) enferma do vício de violação de lei.
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- Mas, ainda que se pretendesse que ao caso sub judice se aplicam as "Disposições gerais" do DL 106/98, isto é, o 1° e o 2° Artigos, o que se não admite nem aceita e só por mera hipótese de raciocínio se formula, a situação em análise preenche os pressupostos de incidência dessas normas, pois que se trata de trabalhadores deslocados do seu domicílio necessário (Art° 1°, n° 1), este tal como considerado no Art° 2°.
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- Apesar do pontual acordo para a deslocação, a obrigação originária foi para prestar trabalho em Portugal, obrigação que permanece válida, sendo aliás, obrigação principal! 9ª - Do adicional ao contrato de trabalho resulta que o contrato originário se mantém e dá por reproduzido e integrado, prevendo-se a obrigação do trabalhador regressar de imediato a Portugal logo que terminado o período de tempo acordado, e mesmo a possibilidade de a entidade patronal mandar regressar de imediato o impugnante a Portugal, fazendo cessar a deslocação.
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- Por conseguinte, e para efeitos dos art°s lº e 2° do DL 106/98, o domicílio necessário do impugnante é Portugal, por ser esse o local onde aceitou o lugar ou cargo e aí se obrigou a prestar serviço.
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- Tal como...
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