Acórdão nº 01055/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução23 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- A Exma. Magistrada do Ministério Público vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a fls. 65 e seguintes, que concedeu provimento à impugnação judicial deduzida por A... contra a liquidação adicional de IRS, referente ao ano 2002, formulando as seguintes conclusões: 1- A douta sentença recorrida julgou procedente a impugnação, determinando a anulação da liquidação, com fundamento no vício de violação de lei, por considerar que a Administração Tributária se fundamentou no DL 106/98 de 24 de Abril, regime inaplicável à situação em apreço.

2- Porém, a AT nunca se fundamentou ou sequer citou aquele diploma e alguma das suas disposições no procedimento de liquidação.

3- Assim, a douta sentença recorrida carece manifestamente de fundamento, pelo que é nula nos termos do disposto no artº. 125° CPPT e artº. 668° CPC.

4- Por outro lado, face aos factos atendíveis e às disposições nomeadamente dos artigos 2° CIRS e 82° LCT, as quantias em causa, pagas a título de ajudas de custo, consubstanciam remuneração do trabalho prestado pelo impugnante, devendo ser como tal tributadas.

  1. Se alguma dúvida, em termos de prova dos factos relevantes, o tribunal tinha devia ter procedido às diligências necessárias para a suprir, nomeadamente com a junção dos recibos de vencimento do impugnante.

  2. A sentença recorrida sempre enfermaria por isso de erro de interpretação e apreciação da prova e de interpretação e aplicação da lei correspondente, 7. Violando, assim, nomeadamente as disposições dos artigos 2° CIRS, 82° LCT, 123° CPC e 668° CPC.

2- O recorrido A... contra-alegou nos termos que constam de fls. 99 e segs., que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, para concluir do seguinte modo: 1ª - A douta sentença recorrida mostra-se conforme à factualidade provada e ao Direito, pelo que deve ser mantida na íntegra.

  1. - O Relatório da Inspecção que serviu de suporte à liquidação impugnanda cita, por diversas vezes, o DL 106/98, de 24-04, transcreve algumas das suas normas e é esse o enquadramento jurídico que dá aos factos para proceder à liquidação.

  2. - Tanto basta para considerar absolutamente improcedente o vício de violação de lei (facto inexistente) que o Recorrente assaca à douta sentença recorrida.

  3. - O Recorrente aceita o entendimento sufragado na douta decisão recorrida quanto à não aplicação à situação sub judice do DL 106/98, de 24-04! 5ª - E este é também quer o nosso entendimento, aliás, nos termos expressos no Requerimento Inicial da Impugnação, que aqui se dão por integrados e reproduzidos, quer o entendimento perfilhado pelo TAF de Mirandela, em sentenças de 29-12-2006 e 26-03-2007 (cfr. docs. 1 e 2).

  4. - Por conseguinte, e tal como sustenta a decisão recorrida, o DL 106/98 é inaplicável à situação em apreço, pelo que qualquer acto praticado e fundamentado nos pressupostos deste diploma (como ocorre no caso em apreço) enferma do vício de violação de lei.

  5. - Mas, ainda que se pretendesse que ao caso sub judice se aplicam as "Disposições gerais" do DL 106/98, isto é, o 1° e o 2° Artigos, o que se não admite nem aceita e só por mera hipótese de raciocínio se formula, a situação em análise preenche os pressupostos de incidência dessas normas, pois que se trata de trabalhadores deslocados do seu domicílio necessário (Art° 1°, n° 1), este tal como considerado no Art° 2°.

  6. - Apesar do pontual acordo para a deslocação, a obrigação originária foi para prestar trabalho em Portugal, obrigação que permanece válida, sendo aliás, obrigação principal! 9ª - Do adicional ao contrato de trabalho resulta que o contrato originário se mantém e dá por reproduzido e integrado, prevendo-se a obrigação do trabalhador regressar de imediato a Portugal logo que terminado o período de tempo acordado, e mesmo a possibilidade de a entidade patronal mandar regressar de imediato o impugnante a Portugal, fazendo cessar a deslocação.

  7. - Por conseguinte, e para efeitos dos art°s lº e 2° do DL 106/98, o domicílio necessário do impugnante é Portugal, por ser esse o local onde aceitou o lugar ou cargo e aí se obrigou a prestar serviço.

  8. - Tal como...

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