Decisões Sumárias nº 300/12 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelCons. Maria Lúcia Amaral
Data da Resolução06 de Junho de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 300/2012 Processo n.º 377/2012

  1. Secção

Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Recorrente: Ministério Público

Recorridos: 1 – A., S.A.

2 – B. e C.

I – Relatório

  1. A Exma. Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Matosinhos interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, contra a sentença daquele Tribunal, de 17.02.2012, que «recusou a aplicação da norma do art.º 23.º, n.º 4, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18/09 [na redação anterior à revogação operada pelo artigo 3.º da Lei n.º 56/2008, de 4 de setembro], por entender que tal norma é inconstitucional “por violação dos princípios constitucionais da justa indemnização, consagrado no art.º 62.º, n.º 2, da CRP, e da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos, incluindo o da igualdade tributária, enquanto expressão específica do princípio geral da igualdade constante do art.º 13.º, da CRP”».

    Cumpre apreciar e decidir.

    II – Fundamentação

  2. Para fundamentar a recusa de aplicação da norma do artigo 23.º, n.º 4, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18/09 invocou a sentença recorrida o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 11/2008, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.

    Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, entende-se proferir decisão sumária por a questão a decidir ser simples, por a mesma já ter sido objeto de decisão deste Tribunal no acórdão referido pela sentença recorrida, que julgou a norma inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da justa indemnização, consagrado no artigo 62.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, e da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos, incluindo o da...

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