Acórdão nº 550/08-3 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelACÁCIO PROENÇA
Data da Resolução22 de Abril de 2008
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam em conferência na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: Em 8/04/2005, a IGT-delegação de ..., autuou a empresa A. ..., com sede na..., com estaleiro em, que se dedica à actividade de construção civil, por no dia 30 de Março de 2005, no referido estaleiro, no qual é subempreiteiro e empregador, exercerem funções trabalhadores dessa empresa sem que possuísse um registo dos trabalhadores da empresa em obra em conformidade com as exigências do nº 2 do artº 21º do DL nº 273/2003 de 29/10, o que configuraria um ilícito contraordenacional muito grave previsto no artº 25º, nº 3, al. c) do mesmo e punido nos termos do artº 620º, nº 4, al. b) do CT.

A arguida foi notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs 635º e 636º do CT que respondeu para pugnar pelo arquivamento do processo.

Instruído o processo, o instrutor elaborou proposta de decisão, considerando que a arguida infringiu o disposto no nº 2 do artº 21º do referido DL nº 273/2003 assim cometendo uma contraordenação muito grave prevista no artº 25º, nº 3, al. d) do mesmo diploma, imputável a título de negligência, punível com coima de 32 a 80 UC nos termos do artº 620º, nº 4, al. b) do CT e elevável até 160 UC nos termos do artº 622º, nº 1 do mesmo diploma, propondo a aplicação da coima de 40 UCs (correspondendo cada UC a € 96,00 desde 1/01/2007); na sequência, por decisão da delegada do Inspector Geral do Trabalho de 13/08/2007, foi aplicada à arguida a coima de 40 UCs, correspondentes a € 3.840,00.

Não se conformando com a decisão administrativa a arguida impugnou-a judicialmente. O processo foi remetido ao digno magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Trabalho de ... que providenciou pela respectiva apresentação em juízo.

O sr. Juiz admitiu o recurso e, realizada a audiência de julgamento, proferiu sentença que confirmou a condenação da arguida pela prática da referida contraordenação mas reduzindo a coima a 32 UCs (€ 3.072,00).

Ainda inconformada recorreu a arguida para esta Relação rematando a respectiva alegação com as seguintes conclusões: A) A douta sentença recorrida não fez boa aplicação do direito competente; B) O Auto de notícia em processo contraordenacional não faz fé em juízo, competindo à acusação apresentar os meios de prova que o abale, considerando o princípio constitucional da presunção de inocência da arguida.

  1. Deve ser notificado à autoridade que levanta o auto de notícia a marcação da audiência.

Termina pedindo a revogação da douta (sentença, presumimos nós) e a sua absolvição.

Admitido o recurso foi o Ministério Público notificado da respectiva interposição, o qual respondeu para defender a confirmação da sentença recorrida.

Subidos os autos a esta Relação e cumprido o disposto no artº 416º do CPP, a Exma Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso mas propondo a alteração da decisão recorrida quanto ao montante da coima aplicada que, mantendo-se embora em 32 UCs, corresponderia a € 2.848,00, já que o valor da UC no triénio de 2004 a 2006 seria de € 89,00.

Tal parecer foi notificado à arguida e não mereceu qualquer resposta.

O juiz relator no exame preliminar entendeu que não havia fundamento para rejeição do recurso nem...

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