Acórdão nº 550/08-3 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | ACÁCIO PROENÇA |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam em conferência na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: Em 8/04/2005, a IGT-delegação de ..., autuou a empresa A. ..., com sede na..., com estaleiro em, que se dedica à actividade de construção civil, por no dia 30 de Março de 2005, no referido estaleiro, no qual é subempreiteiro e empregador, exercerem funções trabalhadores dessa empresa sem que possuísse um registo dos trabalhadores da empresa em obra em conformidade com as exigências do nº 2 do artº 21º do DL nº 273/2003 de 29/10, o que configuraria um ilícito contraordenacional muito grave previsto no artº 25º, nº 3, al. c) do mesmo e punido nos termos do artº 620º, nº 4, al. b) do CT.
A arguida foi notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs 635º e 636º do CT que respondeu para pugnar pelo arquivamento do processo.
Instruído o processo, o instrutor elaborou proposta de decisão, considerando que a arguida infringiu o disposto no nº 2 do artº 21º do referido DL nº 273/2003 assim cometendo uma contraordenação muito grave prevista no artº 25º, nº 3, al. d) do mesmo diploma, imputável a título de negligência, punível com coima de 32 a 80 UC nos termos do artº 620º, nº 4, al. b) do CT e elevável até 160 UC nos termos do artº 622º, nº 1 do mesmo diploma, propondo a aplicação da coima de 40 UCs (correspondendo cada UC a € 96,00 desde 1/01/2007); na sequência, por decisão da delegada do Inspector Geral do Trabalho de 13/08/2007, foi aplicada à arguida a coima de 40 UCs, correspondentes a € 3.840,00.
Não se conformando com a decisão administrativa a arguida impugnou-a judicialmente. O processo foi remetido ao digno magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Trabalho de ... que providenciou pela respectiva apresentação em juízo.
O sr. Juiz admitiu o recurso e, realizada a audiência de julgamento, proferiu sentença que confirmou a condenação da arguida pela prática da referida contraordenação mas reduzindo a coima a 32 UCs (€ 3.072,00).
Ainda inconformada recorreu a arguida para esta Relação rematando a respectiva alegação com as seguintes conclusões: A) A douta sentença recorrida não fez boa aplicação do direito competente; B) O Auto de notícia em processo contraordenacional não faz fé em juízo, competindo à acusação apresentar os meios de prova que o abale, considerando o princípio constitucional da presunção de inocência da arguida.
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Deve ser notificado à autoridade que levanta o auto de notícia a marcação da audiência.
Termina pedindo a revogação da douta (sentença, presumimos nós) e a sua absolvição.
Admitido o recurso foi o Ministério Público notificado da respectiva interposição, o qual respondeu para defender a confirmação da sentença recorrida.
Subidos os autos a esta Relação e cumprido o disposto no artº 416º do CPP, a Exma Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso mas propondo a alteração da decisão recorrida quanto ao montante da coima aplicada que, mantendo-se embora em 32 UCs, corresponderia a € 2.848,00, já que o valor da UC no triénio de 2004 a 2006 seria de € 89,00.
Tal parecer foi notificado à arguida e não mereceu qualquer resposta.
O juiz relator no exame preliminar entendeu que não havia fundamento para rejeição do recurso nem...
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