Acórdão nº 297/12 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelCons. José Cunha Barbosa
Data da Resolução12 de Junho de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 297/2012

Proc. 160/2012

  1. Secção

    Relator: Conselheiro José Cunha Barbosa

    Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

    1. Relatório

  2. A. e B., notificados da decisão sumária n.º 21/2012, que decidiu não tomar conhecimento dos recursos de constitucionalidade, dela vieram reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, nos termos e com os fundamentos seguintes:

    “…

    1. A.; e

    2. B.; recorrentes

      Tendo sido notificados, por carta registada de 3.5.12, da DECISÃO SUMÁRIA nº 21/2012 proferida em 2.5.12, a fls_____ que não tomou conhecimento do objeto dos recursos de constitucionalidade e os condenou em custas, fixando a taxa de justiça em 8 (oito) UCs, correspondente a 816,00 Euros (102,00x8=816,00 €), subentendendo-se, sem prejuízo do apoio judiciário concedido nos autos, a fls. 129,

      Mas, não se conformando com a questionada DECISÃO, pelos fundamentos que irão ser expendidos,

      De harmonia com a norma do nº 3 do art. 78.º-A da LTC, o art. 700.º, n.º 3 do CPC e o art. 280.º da CRP,

      Vêm reclamar para a CONFERÊNCIA,

      Com a seguinte motivação:

      1. INTRODUÇÃO

    3. Em 24.1.12, via Fax, a Fls. 855/864, foi interposto recurso, para o TC do ACÓRDÃO do STA de 12.1.12, de Fls____, que julgou improcedente a arguida aclaração/nulidade e pedido de reforma do ACÓRDÃO proferido em 26.10.11, de FLS ____, e condenou os recorrentes em custas, sem prejuízo do apoio judiciário concedido nos autos, a FLS. 129.

      Mais “retificou, ao abrigo dos arts. 666.º e 667.º do CPC, o manifesto lapso material só agora verificado, ocorrido na transcrição da parte decisória da sentença, efetuada na alínea V) do probatório do acórdão reclamado (onde consta “os autores são donos da vivenda, mas não da vivenda, em que a mesma está implantada”) que passa a ter a seguinte redação, que é a que consta da certidão de Fls. 471, ali mencionada e que lhe serve de base: “os autores eram donos da vivenda, mas não do terreno onde a mesma se encontrava implantada”.

      E, para além do recurso deste ARESTO RETIFICATIVO/12.1.12,

      Na sequência do recurso interposto para o TC em 7.5.99, a FLS. 594/596, interpuseram também recurso dos ACÓRDÃOS do STA de 26.10.11 (e 12.1.12), bem como dos precedentes, “maxime” dos ACÓRDÃOS do STJ de 22.4.99 e 17.6.00.

    4. Em 7.2.12, a Fls____, o STA admitiu os recursos interpostos para o Venerando Tribunal Constitucional, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

    5. Simplesmente, em 2.5.12, o Exmo. Conselheiro Relator do Venerando Tribunal Constitucional Dr. José da Cunha Barbosa decide não tomar conhecimento do objeto dos recursos de constitucionalidade, condenando os recorrentes em custas, cuja taxa de justiça fixou em 8 (oito) UCs, correspondente a 816,00 Euros, subentendendo-se, entendemos nós, sem prejuízo do apoio judiciário concedido nos autos, a Fls. 129.

      1. A DECISÃO RECLAMADA

    6. De imediato, deparamos com uma primeira admissão e de uma posterior não admissão: SIM – NÃO!!!!!!

    7. De seguida, foram distinguidos

      1. Os Acórdãos proferidos pelo STJ; dos

      2. Acórdãos proferidos pelo STA.

      Assim temos:

      * Os Acórdãos do STJ:

      - de 22.4.1999; e

      - de 17.6.1999, mais

      ** Os Acórdãos do STA

      - de 26.10.2011; e

      - de 12.1.2012.

    8. Efetivamente, foi interposto recurso dos Acórdãos de 1999/STJ para o TC em 7.5.99, a Fls 594/596 e foram proferidas as seguintes decisões, no Proc. 515/99-3ª Secção, em que foi Relator o Exmo. Conselheiro Dr. Sousa e Brito:

      1. Decisão Sumária de 4.11.99;

      2. Acórdão do TC nº 108/2000, de 12.2.00; e

      3. Acórdão do TC nº 273/2000, de 10.5.00.

    9. Mas, agora o contexto final é diferente e apresentámos os Acórdãos do STJ + STA,em bloco e como uma unidade incindível para demonstrar a inconstitucionalidade normativa profunda que atravessa temporalmente os 4 Arestos dos Tribunais Superiores.

      Ora, nessa perspetiva global e unitária, entendem os recorrentes que essas decisões também deveriam ser reavaliadas face aos últimos Arestos de 2011 e 2012 do STA, porquanto, assim, obtém-se uma visão de conjunto dessas inconstitucionalidades a reapreciar numa nova perspetiva epistemológica.

    10. E, na parte em que os recorrentes impugnam os Acórdãos do STA, é manifesto que o objeto da fiscalização concreta de constitucionalidade é constituído por uma questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) jurídicas(s) de que as decisões recorridas fizeram efetiva aplicação de forma expressa/explícita ou pelos menos implícita e constituíram o fundamento normativo expresso/explícito ou pelo menos implícito do aí decidido, à qual /ás quais foi imputada a violação de preceitos ou princípios constitucionais.

      Na verdade, as decisões recorridas aplicaram/recusaram aplicar as normas identificadas no requerimento de recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, com...

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