Acórdão nº 3048/2008-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução15 de Abril de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Apelação nº 3048-08 I - R... intentou contra S..., CRL, e N..., UCRL, acção declarativa com processo ordinário alegando que acordou com a primeira ré em adquirir-lhe uma habitação que esta construiria e em entregar-lhe, por conta do respectivo preço, a quantia inicial de PTE 1.500.000$00 (€ 7.481,96) e as quantias mensais de 45.000$00 (€ 224,46) até à efectiva entrega do imóvel e outorga da escritura de compra e venda, que se deveria realizar até Junho de 2002.

A 1ª R. celebrou um protocolo com a 2ª R. no sentido de lhe transmitir os direitos e deveres relativos ao empreendimento, tendo o A. procedido à entrega, na sede da 1ª R., da referida quantia de 1.500.000$00 e das prestações mensais de € 224,46 até Agosto de 2002, tudo no valor global de € 10.848,86, sem que tivesse sequer sido iniciada a construção do imóvel.

Em 21-9-02 o A. acordou com a 1ª R. que desistiria do negócio e receberia todas as quantias pagas, tendo esta informado que tal reembolso seria efectuado no prazo de um ano, o que não aconteceu, pois nenhuma das RR. lhe devolveu as referidas quantias, o que tem causado ao A. grande desgaste emocional.

Conclui pedindo a condenação das RR. a pagar-lhe a quantia de € 10.848,86, acrescida de juros à taxa legal, vencidos no valor de € 1.619,30 e vincendos e a pagar-lhe a quantia de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais.

As RR.

não contestaram, pelo que foram considerados confessados os factos articulados na petição inicial e, cumprido o disposto no art. 484º, nº2, do CPC.

Foi proferida sentença que condenou as RR. a pagar ao A. a quantia de € 10.848,86, acrescida de juros às taxas legais desde 21-9-03 até integral pagamento e a € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais.

Apelou a R. Nova Imagem e concluiu que: a) A apelante não estabeleceu qualquer acordo com o recorrido e não se demonstra nos autos existir a transmissão de posição da 1ª R. no acordo referido, nem o necessário consentimento do recorrido a esse negócio, caso existisse, pelo que a sentença viola o art. 424º do CC; b) A causa de pedir da presente acção consiste numa relação obrigacional estabelecida entre a 1ª R. e o A., sendo a obrigação de restituir as quantias por ele pagas uma obrigação pecuniária, pelo que a indemnização a que tem direito corresponde apenas e só aos juros de mora.

c) Apenas se a responsabilidade invocada resultasse de facto ilícito ou do risco, o que não é o caso, poderia o A. demonstrar que a ora apelante lhe provocara danos superiores.

d) A indemnização de € 5.000,00, que equivale a metade da quantia a devolver ao recorrido, corresponde a compensação por um dano grave, exorbitante e excepcional que ultrapassa largamente as fronteiras da normalidade, não sendo esse o caso dos autos, e) O quantitativo da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, aos padrões da indemnização adoptados na jurisprudência, as flutuações de valor da moeda, entre outros critérios.

f) As RR. integram uma União de Cooperativas de Habitação e Construção e o recorrido é sócio da 1ª R., à qual aderiu voluntária e livremente, bem como aos princípios cooperativos, nomeadamente os de participação activa na formação das políticas e na tomada de decisões da R. e de participação económica.

g) Ainda que fosse devida indemnização por danos não patrimoniais, ela jamais poderia ser quantificada em valor superior a 1% daquele valor, sob pena de se ferir gravemente as regras da equidade.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - Factos provados: 1. As RR. integram uma União de Cooperativas de Habitação e Construção sendo que têm por objecto a promoção e execução de empreendimentos habitacionais, ou seja, a construção e venda de fogos para habitação; 2. O A. é sócio da 1ª R. desde o ano de 2001, tendo-lhe sido atribuído o nº 304; 3. Em Maio de 2001 foi apresentado pela direcção da 1ª R., em reunião com os seus sócios, o Programa Habitacional do "A...", 3ª fase, em...; 4. Este Programa integra a construção e consequente venda de 40 fogos destinados à habitação; 5. Foi então pela 1ª R. proposta aos seus sócios, nomeadamente ao ora A., a venda dos referidos prédios urbanos; 6. Mais informou a 1ª R. que para a aquisição daqueles fogos o A. tinha de liquidar um valor inicial referente à entrada no programa de 1.500.000$00/€ 7.481,96, acrescido de prestações mensais no valor de 45.000$00/€ 224,45, até à efectiva entrega do imóvel e respectiva outorga da...

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