Acórdão nº 9971/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | BRUTO DA COSTA |
Data da Resolução | 10 de Abril de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório.
Na comarca de Sesimbra J... Intentou acção com processo ordinário contra Estado Português e JJ... Alegando que em Maio de 2003 a GNR deteve seu filho, JC..., Imputando-lhe a autoria de crimes de furto de veículos; no âmbito de tal processo a GNR levou a cabo a apreensão de várias motas, livretes e chapas de matrícula, que foram postos à guarda do 2º Réu, como fiel depositário; o filho do Autor e arguido no processo faleceu pouco depois e o processo foi arquivado.
Entretanto, nas rádios e jornais locais (Sesimbra) surgiram informações de que a polícia tinha preso "ladrões de motas", tendo-se apurado que a informação tinha tido origem na GNR.
O Autor sente-se deprimido e vexado por ser apontado por vizinhos e conhecidos como ladrão.
O segundo Réu, fiel depositário dos bens apreendidos, protelou desnecessariamente nas condições abaixo determinadas a devolução dos mesmos bens, privando o Autor do seu uso e fruição e desvalorizando os mesmos.
Termina pedindo a condenação do primeiro Réu a pagar-lhe € 20.000 e solidariamente com o segundo Réu a pagar-lhe € 5.654,15, com juros de mora à taxa legal.
Citado, contestou o Réu Estado, alegando entre outras excepções a incompetência material do tribunal cível, defendendo que para o caso presente o tribunal competente é o administrativo.
Depois foi lavrado douto despacho sufragando tal orientação, absolvendo os Réus da instância.
É desse douto despacho que vem interposto o presente recurso de agravo.
Nas suas alegações o agravante formula as seguintes conclusões: 1. Perante o Inquérito criminal n.° 00/00.0 GCSSB e dos factos apurados no âmbito do Inquérito criminal n.o 00/00.0 TASSB, a Sentença do Tribunal "a quo" alega que: "- soldado da GNR, em exercício de funções, subsequentemente à detenção do filho do autor e à apreensão de várias motas, livretes e chapas de matrícula que tinha em seu poder, deu conhecimento aos meios de comunicação social desses factos, os quais noticiaram "GNR agarra "ladrão de motas", o que, não obstante os autos terem vindo a ser arquivados pela morte do arguido, rotulou desde então o arguido e o autor, de "ladrões" de motas; - fiel depositário, nomeado por força das apreensões, daquelas motas, tardou na restituição e não conservou com a diligência devida, os bens que estavam à sua guarda, privando o autor das faculdades de uso, fruição e disposição nesse tempo." 2. Considera o Tribunal "a quo" que são os Tribunais administrativos os competentes em razão da matéria, perante a alínea g) do n.° 1 do artigo 4.o do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, pois não se aplicaria a norma de exclusão alegada pelo Recorrente e constante da alínea c) do n.° 2 do mesmo artigo.
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O próprio Ministério Público - que representa o Réu Estado - deveria acompanhar a posição do Recorrente, em razão do Parecer n.o 12/92 de 30/03/1992, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (Parecer: P000121992; N.o convencional: PGRP00000467; in www.dgsi.pt), que propugna uma posição obrigatória para o Ministério Público perante o teor da Circular n.o 5/92 (in http://www. pgr. pt/circula res/textos/9 2_05 . htm).
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Além disso, a posição daquele Réu na Contestação não ataca a referida norma de exclusão, limita-se a interpretá-la no sentido que apenas se aplicaria aos actos das magistraturas. Porém, tal distinção interpretativa...
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