Acórdão nº 9971/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelBRUTO DA COSTA
Data da Resolução10 de Abril de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório.

Na comarca de Sesimbra J... Intentou acção com processo ordinário contra Estado Português e JJ... Alegando que em Maio de 2003 a GNR deteve seu filho, JC..., Imputando-lhe a autoria de crimes de furto de veículos; no âmbito de tal processo a GNR levou a cabo a apreensão de várias motas, livretes e chapas de matrícula, que foram postos à guarda do 2º Réu, como fiel depositário; o filho do Autor e arguido no processo faleceu pouco depois e o processo foi arquivado.

Entretanto, nas rádios e jornais locais (Sesimbra) surgiram informações de que a polícia tinha preso "ladrões de motas", tendo-se apurado que a informação tinha tido origem na GNR.

O Autor sente-se deprimido e vexado por ser apontado por vizinhos e conhecidos como ladrão.

O segundo Réu, fiel depositário dos bens apreendidos, protelou desnecessariamente nas condições abaixo determinadas a devolução dos mesmos bens, privando o Autor do seu uso e fruição e desvalorizando os mesmos.

Termina pedindo a condenação do primeiro Réu a pagar-lhe € 20.000 e solidariamente com o segundo Réu a pagar-lhe € 5.654,15, com juros de mora à taxa legal.

Citado, contestou o Réu Estado, alegando entre outras excepções a incompetência material do tribunal cível, defendendo que para o caso presente o tribunal competente é o administrativo.

Depois foi lavrado douto despacho sufragando tal orientação, absolvendo os Réus da instância.

É desse douto despacho que vem interposto o presente recurso de agravo.

Nas suas alegações o agravante formula as seguintes conclusões: 1. Perante o Inquérito criminal n.° 00/00.0 GCSSB e dos factos apurados no âmbito do Inquérito criminal n.o 00/00.0 TASSB, a Sentença do Tribunal "a quo" alega que: "- soldado da GNR, em exercício de funções, subsequentemente à detenção do filho do autor e à apreensão de várias motas, livretes e chapas de matrícula que tinha em seu poder, deu conhecimento aos meios de comunicação social desses factos, os quais noticiaram "GNR agarra "ladrão de motas", o que, não obstante os autos terem vindo a ser arquivados pela morte do arguido, rotulou desde então o arguido e o autor, de "ladrões" de motas; - fiel depositário, nomeado por força das apreensões, daquelas motas, tardou na restituição e não conservou com a diligência devida, os bens que estavam à sua guarda, privando o autor das faculdades de uso, fruição e disposição nesse tempo." 2. Considera o Tribunal "a quo" que são os Tribunais administrativos os competentes em razão da matéria, perante a alínea g) do n.° 1 do artigo 4.o do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, pois não se aplicaria a norma de exclusão alegada pelo Recorrente e constante da alínea c) do n.° 2 do mesmo artigo.

  1. O próprio Ministério Público - que representa o Réu Estado - deveria acompanhar a posição do Recorrente, em razão do Parecer n.o 12/92 de 30/03/1992, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (Parecer: P000121992; N.o convencional: PGRP00000467; in www.dgsi.pt), que propugna uma posição obrigatória para o Ministério Público perante o teor da Circular n.o 5/92 (in http://www. pgr. pt/circula res/textos/9 2_05 . htm).

  2. Além disso, a posição daquele Réu na Contestação não ataca a referida norma de exclusão, limita-se a interpretá-la no sentido que apenas se aplicaria aos actos das magistraturas. Porém, tal distinção interpretativa...

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