Acórdão nº 02201/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução23 de Abril de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência nesta Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1- RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida pelo Mmº Juiz do TAF de Lisboa, que julgou procedente a impugnação deduzida pela sociedade J... Lda, -id. a fls. 2 dos autos- , contra a liquidação adicional de IVA do exercício de 1997, dela recorre para o Supremo Tribunal Administrativo, apresentando na sua alegação de recurso as seguintes conclusões: "1.°- No caso "sub judice" pensamos estar perante um enleio de conceitos que, a nosso ver se revelam de extrema importância e que contribuíram para a decisão ora recorrida, a caducidade do direito à liquidação e a formalidade da notificação da mesma.

  1. - Conclui como vimos que tanto pela lei nova LGT, nos termos e para os efeitos do art.° 45, como pela lei antiga CPT, nos termos e para os efeitos do art.° 33 n.° 1, o prazo de caducidade do direito à liquidação terminava sempre em 31-12-2002.

  2. - Por outro lado, alude que o n.°1 do art.° 38 do CPPT, impõe que as notificações que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes devem ser efectuadas por carta registada com Aviso de Recepção.

  3. - Utiliza no entanto, como fundamento para a decisão de confirmar a caducidade do direito à liquidação, a formalidade utilizada, ou seja a afixação por edital, no dia 30-12-2002.

  4. - Por esta razão conclui, que se verifica a caducidade do direito à liquidação, sub judice porque "o edital foi afixado em 30-12-2002, um dia antes do fim do prazo o que significa que só produziu efeitos, só se considera que o interessado está notificado, no final do prazo afixado no mesmo, ou seja, 30+30 dias. Logo muito para além do prazo limite de 31-12-2002." 6.° - Complementa ainda que, "como a notificação não ocorreu antes desta data, caducou o direito à liquidação, o que impede o conhecimento das demais questões suscitadas nos autos..." 7° - Estamos em total desacordo com as conclusões da sentença recorrida em relação a ambas as questões ali suscitadas, apreciadas e concluídas.

  5. - Se a formalidade da notificação da liquidação adicional de IVA, não respeitou os requisitos exigidos por lei, só por si, seria suficiente para que não se considerasse notificada a impugnante por preterição de formalidade legal.

  6. - Não entendeu assim o meritíssimo juiz a quo, apreciando a sentença e formando a respectiva convicção de decisão sobre o meio utilizado pelos serviços, a notificação por edital.

  7. - Porém, não podemos aceitar a decisão retirada na sentença, no facto do interessado só se considerar notificado ao cabo de 60 dias (30 + 30 dias) 11.° - Com o devido respeito existe uma errada interpretação do disposto no n.° 1 do art.° 250 do CPC., onde é clara a letra da lei, que considera o dia da afixação do edital, é o dia da notificação, o dia em começa a contar para o prazo para pagamento voluntário de 30 dias mais a dilação deste prazo por mais 30.

  8. - Para o presente caso, deve ter-se em conta em termos de notificação, não apenas o n.° 1 do art.° 38 do CPPT, mas também o disposto no n.° 5 do mesmo artigo, no sentido em que as notificações podem ser pessoais quando a entidade que a elas proceder o entender necessário.

    Nestes termos as notificações são efectuadas por funcionário no cumprimento de mandado emitido para o efeito. Nada obsta, porém, a que, em lugar de notificação postal, se ordene a notificação por mandado a cumprir por funcionário para notificar directamente qualquer interessado, cf. Anotação 4. Ao art.° 38 do CPPT anotado Alfredo José Lopes de Sousa e José da Silva Paixão.

  9. - Acrescem ainda os referidos autores, anotação n.° 10 do art.° 35 do CPPT, que da conjugação dos normativos legais n.° 1 do art.° 192 e n.° 2 do art.° 193 do CPPT, pode concluir-se que há duas formas de citação pessoal; efectuadas por funcionário directamente na pessoa do citando ou efectuada pelo correio através de carta registada com aviso de recepção nos termos do regulamento dos serviços postais. É de resto o que resulta do art.° 233 n.° do CPC.

  10. - In casu, trata-se de uma situação que se enquadra perfeitamente no elencado dos números anteriores que...

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