Acórdão nº 02201/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | ASCENSÃO LOPES |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência nesta Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1- RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida pelo Mmº Juiz do TAF de Lisboa, que julgou procedente a impugnação deduzida pela sociedade J... Lda, -id. a fls. 2 dos autos- , contra a liquidação adicional de IVA do exercício de 1997, dela recorre para o Supremo Tribunal Administrativo, apresentando na sua alegação de recurso as seguintes conclusões: "1.°- No caso "sub judice" pensamos estar perante um enleio de conceitos que, a nosso ver se revelam de extrema importância e que contribuíram para a decisão ora recorrida, a caducidade do direito à liquidação e a formalidade da notificação da mesma.
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- Conclui como vimos que tanto pela lei nova LGT, nos termos e para os efeitos do art.° 45, como pela lei antiga CPT, nos termos e para os efeitos do art.° 33 n.° 1, o prazo de caducidade do direito à liquidação terminava sempre em 31-12-2002.
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- Por outro lado, alude que o n.°1 do art.° 38 do CPPT, impõe que as notificações que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes devem ser efectuadas por carta registada com Aviso de Recepção.
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- Utiliza no entanto, como fundamento para a decisão de confirmar a caducidade do direito à liquidação, a formalidade utilizada, ou seja a afixação por edital, no dia 30-12-2002.
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- Por esta razão conclui, que se verifica a caducidade do direito à liquidação, sub judice porque "o edital foi afixado em 30-12-2002, um dia antes do fim do prazo o que significa que só produziu efeitos, só se considera que o interessado está notificado, no final do prazo afixado no mesmo, ou seja, 30+30 dias. Logo muito para além do prazo limite de 31-12-2002." 6.° - Complementa ainda que, "como a notificação não ocorreu antes desta data, caducou o direito à liquidação, o que impede o conhecimento das demais questões suscitadas nos autos..." 7° - Estamos em total desacordo com as conclusões da sentença recorrida em relação a ambas as questões ali suscitadas, apreciadas e concluídas.
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- Se a formalidade da notificação da liquidação adicional de IVA, não respeitou os requisitos exigidos por lei, só por si, seria suficiente para que não se considerasse notificada a impugnante por preterição de formalidade legal.
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- Não entendeu assim o meritíssimo juiz a quo, apreciando a sentença e formando a respectiva convicção de decisão sobre o meio utilizado pelos serviços, a notificação por edital.
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- Porém, não podemos aceitar a decisão retirada na sentença, no facto do interessado só se considerar notificado ao cabo de 60 dias (30 + 30 dias) 11.° - Com o devido respeito existe uma errada interpretação do disposto no n.° 1 do art.° 250 do CPC., onde é clara a letra da lei, que considera o dia da afixação do edital, é o dia da notificação, o dia em começa a contar para o prazo para pagamento voluntário de 30 dias mais a dilação deste prazo por mais 30.
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- Para o presente caso, deve ter-se em conta em termos de notificação, não apenas o n.° 1 do art.° 38 do CPPT, mas também o disposto no n.° 5 do mesmo artigo, no sentido em que as notificações podem ser pessoais quando a entidade que a elas proceder o entender necessário.
Nestes termos as notificações são efectuadas por funcionário no cumprimento de mandado emitido para o efeito. Nada obsta, porém, a que, em lugar de notificação postal, se ordene a notificação por mandado a cumprir por funcionário para notificar directamente qualquer interessado, cf. Anotação 4. Ao art.° 38 do CPPT anotado Alfredo José Lopes de Sousa e José da Silva Paixão.
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- Acrescem ainda os referidos autores, anotação n.° 10 do art.° 35 do CPPT, que da conjugação dos normativos legais n.° 1 do art.° 192 e n.° 2 do art.° 193 do CPPT, pode concluir-se que há duas formas de citação pessoal; efectuadas por funcionário directamente na pessoa do citando ou efectuada pelo correio através de carta registada com aviso de recepção nos termos do regulamento dos serviços postais. É de resto o que resulta do art.° 233 n.° do CPC.
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- In casu, trata-se de uma situação que se enquadra perfeitamente no elencado dos números anteriores que...
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