Acórdão nº 02227/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelGOMES CORREIA
Data da Resolução23 de Abril de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1. - A...

e mulher M..., com os sinais dos autos, inconformada com a sentença proferida pela Mmª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que determinou a anulação de venda requerida pelo exequente F...

, veio interpor o presente recurso para formulando as seguintes conclusões: 1ª Contrariamente ao que é pressuposto na sentença recorrida, o recorrido nunca deduziu qualquer incidente de arguição de nulidade no processo de execução fiscal em curso na Repartição de Finanças -o que deveria ser feito através do meio processual adequado, no caso a reclamação nos termos previsto no CPT então em vigor - tendo-se limitado a interpor um recurso hierárquico do acto administrativo que autorizou a venda.

  1. O recurso hierárquico não traduz nem se coaduna com uma arguição da nulidade num processo de execução fiscal, tratando-se de processos de natureza distinta, pois se o recurso hierárquico é um típico processo de natureza administrativa já a reclamação que dá origem a um incidente de anulação de venda é um processo judicial.

  2. Contrariamente ao pressuposto pelo Tribunal a quo na decisão recorrida, não foi arguida pelo exequente qualquer nulidade processual no processo de execução fiscal, pelo que o Tribunal a quo não poderia ter considerado ter sido arguida tal nulidade, fazendo valer enquanto tal o recurso hierárquico interposto pelo exequente para o Ministro das Finanças tendo por objecto o despacho que autorizou a venda por negociação particular.

  3. Para que uma venda judicial possa ser anulada nos termos do art. 201° do CPCivil (art. 909 n° l, al. c) do mesmo diploma) é necessário arguir a nulidade no prazo referido no art. 205 do citado diploma (cfr. Ac. STA, de 30/06/1993, no Proc. n° 016214, in www.dgsi.pf).

  4. A irregularidade invocada pelo exequente no recurso hierárquico, a existir sempre deveria ser havida como sanada pois não foi objecto de arguição por parte do exequente, como vimos, tendo entretanto decorrido o prazo legal para o efeito (v. art. 153° do CPC), o que é manifesto se se atender que o presente incidente de anulação de venda se iniciou mais de dois anos depois da suposta irregularidade.

  5. A entender-se como arguição de nulidade o recurso hierárquico interposto pelo exequente para o Ministro das Finanças, ter-se-ia de concluir pela sanação de tal irregularidade, pois tal recurso foi objecto de uma decisão de indeferimento, não tendo essa decisão sido objecto de recurso contencioso junto dos Tribunais Administrativos, pelo que se consolidou na ordem jurídica com o valor de caso decidido.

  6. A autorização da venda dada pelo Director Distrital é um mero pressuposto para que, nas condições particulares em causa na situação dos autos, o Chefe da Repartição de Finanças -que é quem detém a competência e autoridade para promover a execução fiscal -possa ordenar a realização da venda, não se confundido a apontada autorização com uma ordem de venda, com uma adjudicação ou com a transmissão de propriedade, 8ª. O que o artigo 887°/2 do CPC prescrevia - na redacção em vigor ao momento anterior ao DL n° 329-A/95, de 12 de Dez. - era que fossem "ouvidas as pessoas que houverem requerido a venda" antes do mandatário "fazer a venda" (e não antes de se mostrarem reunidos certos pressupostos da venda como seja o caso da autorização do Director Distrital quando esta se mostra necessária), formalidade que no caso dos autos se cumpriu.

  7. A sentença recorrida enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação o disposto no artigo 887°/2 do CPC ao considerar violado tal dispositivo legal, já que, contrariamente ao afirmado pelo Tribunal a quo, o que a citada norma impõe é a audição do exequente antes de se fazer a venda (transmissão de propriedade) -o que ocorreu no caso dos autos -e não antes do Chefe da Repartição de Finanças (entidade com competência para determinar a venda) reunir os pressupostos para o efeito, de entre os quais se conta a autorização do Director Distrital de Finanças nos casos em que esta tenha lugar.

  8. Tendo os recorrentes adquirido e registado a aquisição dos imóveis muito antes do registo de qualquer acção de nulidade, não lhes pode ser oposta a eventual nulidade de tais registos de aquisição, nos termos do disposto no art. 17°/2 do Cód. Reg. Predial (cfr. Ac. Rel. Porto, de 27.05.1999, no Proc. n° 9820095, in www.dgsi.pt).

NESTES TERMOS, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, reformando-se a sentença proferida nos termos assinalados, ou anulando-se a mesma, com as legais consequências.

Só assim se decidindo, se fará JUSTIÇA! Contra alegaram os executados (cfr. fls. 880 e ss) para defenderem a manutenção do julgado.

Também o exequente/recorrido respondeu às alegações apresentadas pelos recorrentes (cfr. fls. 954 e ss), para concluir que:

  1. Os factos que a sentença considerou provados não serviriam, nem remotamente, para caucionar a tese dos recorrentes de que, à data de entrada do pedido de anulação de venda, se encontrava precludida qualquer arguição de nulidade por parte do ora recorrido e que, consequentemente, se tenha sanado o vício de que padece a venda judicial dos bens penhorados aos recorrentes.

B) O que os recorrentes vêm requerer é abusivo e ilusório: não cumprindo o ónus a que estavam processualmente obrigados, nos termos do disposto no art. 690.°-A do CPC, limitaram-se a elencar factos que resultam "provados dos autos" e, assim, propõem que este Venerando Tribunal forme, à viva força, uma convicção diferente daquela que foi feita pelo Tribunal de l.a Instância.

C) Nesta conformidade, perante a factualidade que resultou provada nos presentes autos, não corresponde à verdade que o recorrido tenha interposto recurso hierárquico e que, só posteriormente, tenha interposto recurso jurisdicional relativamente à nulidade da venda judicial em causa nos presentes autos. Tais factos são meras construções de que os recorrentes se socorreram para poder pugnar pela procedência do presente recurso.

D) Antes, o que está em causa, e o que os recorrentes capciosamente não alegam, é um recurso interposto pelo recorrido em 5 de Julho de 1996 para o Tribunal Tributário de lª Instância de Lisboa, em tempo próprio, após ter sido notificado da adjudicação dos bens penhorados aos àqueles.

E) Recurso esse em que os ora recorrentes, na qualidade de arrematantes compradores e directos interessados, foram citados para se pronunciarem. Pronúncia que, independentemente, da bondade da mesma, não foi aceite pelo Tribunal "a quo", anulando a venda judicial celebrada pelos recorrentes e a leiloeira.

F) De facto, tendo em conta que o ora recorrido havia sido notificado de que se iria proceder à venda por negociação particular pelo valor mínimo de Esc. 45.000.000$00, não se vislumbra um único argumento, para além do interesse pessoal dos recorrentes, para sustentar a bondade e a legalidade da venda efectuada; G) Na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT