Acórdão nº 02312/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | JOSÉ CORREIA |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul:I - R..., LDª., com os sinais identificadores dos autos, impugnou judicialmente a liquidação do IVA e respectivos juros compensatórios, relativa aos anos fiscais de 1996 e 1997.
O TAF de Lisboa julgou a impugnação improcedente.
Inconformada com tal decisão, a impugnante interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: "I -O tratamento em sede de IVA que a recorrente utilizou nas transmissões que originaram a prática dos actos impugnados (regime de tributação da margem) era consentâneo com o tipo e natureza dos bens transaccionados, sendo consentâneo com o disposto no regime especial de tributação dos bens em segunda mão aprovado pelo Decreto-Lei n.° 199/96, de 18 de Outubro - art.° 3.°, n.° l, alíneas a) a d) - sendo errada a interpretação da Lei que foi efectuada na douta sentença recorrida.
II -O modo como o IVA foi calculado pela recorrente corresponde a quanto prescrito no Regime Especial, sendo a base tributável a diferença entre o preço de venda e o preço de compra, após subtracção do montante do próprio IVA.
III -A acção inspectiva que antecedeu os actos impugnados baseou-se, por seu turno, em interpretação do dito Decreto-Lei n° 199/96, de 18 de Outubro, efectuada no ofício circulado dos Serviços do IVA n° 30.012, de 6 de Janeiro de 2000, conforme é expressamente referido no Relatório da Inspecção, sendo ainda esta a interpretação perfilhada na douta sentença recorrida.
IV -A recorrente comunicou tempestivamente à Administração Fiscal, por meio de pedido de informações por escrito, o modo segundo o qual estava a liquidar o IVA relativamente às transacções de veículos em segunda mão, não tendo obtido qualquer resposta.
V -Permitir que a recorrente continuasse a liquidar a base tributável nos termos comunicados em IV, vindo mais tarde a considerar-se que a recorrente desrespeitava a lei ao fazê-lo, constituiu uma violação do princípio geral da protecção da confiança dos contribuintes.
VI -Mais, ao aceitar implicitamente a aplicabilidade ao caso concreto do Ofício Circulado n° 30012, de 6 de Janeiro de 2000, o que faz quando sufraga inteiramente o Relatório elaborado pelos Serviços de Inspecção, a douta sentença recorrida viola a proibição de aplicação retroactiva de instruções administrativas em matéria fiscal, o que é vedado pelo art.° 103° da Constituição, e põe em causa a certeza e segurança jurídica da recorrente, o que contraria os princípios da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos (art° 4° do CPA) e da boa-fé na actuação da Administração Pública (art° 6°-A do mesmo Código), disposições que são violadas pela douta sentença recorrida.
VII -Do mesmo modo e nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, o ofício circulado em causa nem pode ser considerado interpretação autêntica, sendo de todo irrelevante para os factos subjudice.
VII -A douta sentença violou também o princípio da legalidade tributária, consagrado nos art°s 5° e 55° da LGT e, anteriormente, 19° e 20° do Código de Processo Tributário.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, julgando-se procedente a impugnação oferecida pela recorrente e assim se fazendo a costumada Justiça!" Não houve contra -alegações.
O EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
*2.- Na sentença recorrida consignou-se, com base nos elementos constantes dos autos e com relevância para a apreciação da presente impugnação, que resulta provada a seguinte factualidade: 1.A impugnante foi sujeita a uma acção de inspecção, na sequência das Ordens de Serviço n.° 1666 e 1667, de 06.04.2000, relativa aos exercícios de 1996 e 1997, tendo sido efectuadas correcções técnicas ao IVA daqueles exercícios no valor de 3.196.771$00 (€ 15.945,43) e 6.100.128$00 (€ 30.427,31), respectivamente, conforme identificadas no parecer e nos pontos 3.1.1.1. e 3.1.1.2. do capitulo III do relatório de inspecção - cfr. cópia do relatório de inspecção junta a fls. 20 a 42 dos autos e respectivos anexos (fls. 43 a 127), o que se dá por integralmente reproduzido.
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Conforme se verifica pelo teor do relatório de inspecção, as correcções técnicas efectuadas resultaram, além de erros praticados nas declarações periódicas do ano de 1996 no montante de 678.468$00, dos fundamentos que a seguir se descrevem: "3.1.1.1.1.- Operações passivas (...) a) No ano de 1996 o sujeito passivo tinha no seu imobilizado uma mota com a matricula HD- 32-19 e uma viatura de turismo de marca MERCEDES com a matricula 80-49-HM, Estas viaturas sofreram algumas reparações tendo-se verificado que o montante de 14 460$00 de IVA, foi dedução indevidamente, por se tratarem de viaturas de turismo. A. presente dedução infringe o n.° 1 alínea a) do artigo 21°do CIVA.
3.1. 1.2. - Operações activas No exercício em análise, verificou-se que o sujeito passivo só negociou com viaturas usadas e adquiridas quer no território nacional, quer provenientes de países da U.E. (Bélgica e Alemanha), tendo liquidado IVA pelo Regime da Margem conforme estipula o Decreto - Lei n.° 199/96 de 18 de Outubro (Bens em 2a mão. Objectos de Arte, de Colecção e Antiguidades), (...) Assim, conforme o disposto nos diplomas anteriormente citados temos as seguintes situações: 5 -Viaturas adquiridas a outro sujeito passivo registado noutro Estado Membro e que não esteja ai sujeito a um regime especial, caberá ao sujeito passivo nacional proceder à liquidação do IVA* incidindo o imposto sobre o valor de venda da viatura nos termos gerais do CIVA.
No ano de 1996 e conforme (Mapa 2) o sujeito passivo transaccionou 6 viaturas nas condições descritas no ponto 3, essa transacção originou IVA em falta no montante de 1 503 843$00.
3,1.1.1.3. - Divergências no RITI e no IA Da análise efectuada às facturas de compras do sujeito passivo, verificaram-se no ano em análise as seguintes aquisições de viaturas:
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Viaturas adquiridas em estado de uso a particulares no território nacional.
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Viaturas adquiridas em estado de uso na U.E. a particulares.
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Viaturas adquiridas em estado de uso na U. E. a sujeitos passivos que as transaccionaram segundo o Regime da Margem.
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Viaturas adquiridas em estado de uso na U.E. a sujeitos passivos que as transaccionaram pelo regime normal, declarando-as no VIÉS.
Nas viaturas constantes na alínea d) não foi efectuado liquidação de IVA nas Aquisições Intracomunitárias, no montante de 6 173 809$00, conforme (Mapa 1).
Apesar de se encontrarem cumpridas todas as condições exigidas no artigo 8° do RITI, o sujeito passivo não liquidou o IVA supra referendado, não incluindo os respectivos montantes nos CAMPOS 10 e 11 das declarações periódicas.
No que se refere ao IA (Imposto Automóvel), verificou-se que o mesmo foi pago através da Alfândega, sem no entanto ter efectuado a respectiva liquidação de IVA nas viaturas constantes das alíneas b), c) e d) no montante de 2 210 397$00...
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