Acórdão nº 02093/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução23 de Abril de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recurso interlocutório de despacho judicial que indeferiu a inquirição de testemunha arrolada Recorrente: Ludjero Duarte Coelho.

Recorrida: Mª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja.

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: I - RELATÓRIO: L...vem recorrer do despacho judicial de 08/05/2007 proferido a fls. 79 dos autos que lhe indeferiu a inquirição de uma testemunha que arrolou com a apresentação da petição de oposição O recorrente apresentou as seguintes conclusões: A) o douto despacho recorrido que impediu o depoimento da testemunha em causa fundou-se no facto de que esta, podendo ser chamada a depor como parte, não podia intervir como testemunha; B) o chamamento para depoimento de parle da dita testemunha apenas lhe poderia advir da qualidade de administrador da sociedade devedora principal e em sua representação; C) contudo tal sociedade não é parte nos autos de oposição, pelo que, em consequência, nem esta nem qualquer dos seus representantes poderiam ser chamados a depoimento de parte; D) Ademais, tal testemunha renunciou a seu cargo de administrador em 1996, pelo que, não sendo actualmente representante da sociedade em causa, não poderia, ainda assim, ser chamado a depor como parte (entenda-se, em representação da parte); E) a admissão ou não de uma testemunha com fundamento de que a mesma pode depor como parte deve ser aferida, não em tese geral, mas em relação aos autos em concreto subjudice F) e nos autos de oposição em concreto, salvo melhor opinião, a testemunha em causa nunca poderia ser chamada a depor como parte, pelo que mal andou o douto despacho recorrido quando não a admitiu a depor como testemunha.

Termos em que. nos melhores de Direito e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ter provimento e, consequentemente, ser revogado o despacho recorrido, vindo a ser retomada a tramitação processual adequada, nomeadamente, com a admissão do depoimento da testemunha arrolada pelo oponente aqui recorrente, só assim se fazendo cabal JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.

II - FUNDAMENTAÇÃO: Com interesse para a decisão da causa mostram-se provados os seguintes factos, desta forma se alterando o decidido na 1ª Instância: 1) O ora recorrente veio em 18/08/2003 apresentar...

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