Acórdão nº 0395/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Abril de 2008

Data17 Abril 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: I.

A..., Lda., sociedade comercial, com sede em Pínzio, concelho de Pinhel, interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo (TAC) de Lisboa recurso contencioso de anulação da decisão, de 31.7.03, do «Vogal do Conselho e Administração do INGA-INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA», que determinou o pagamento por aquela recorrente, da quantia de € 42.709,29, a título de ‘imposição suplementar', por ultrapassagem, nas entregas de leite efectuadas pelos produtores afectos àquela sociedade, das ‘quantidades de referência', atribuídas a esses produtores.

A fls. 82/83, dos autos, foi declarada a incompetência territorial do TAC de Lisboa, para conhecer do recurso contencioso, e ordenada a remessa dos autos ao TAC de Coimbra.

Notificada a entidade recorrida, para responder, nos termos do despacho de fl. 91, dos autos, foi apresentada a resposta, junta, a fls. 93, ss., dos mesmos autos, subscrita pelo «Conselho de Administração do IFADAP e do INGA», na qual, além da defesa da legalidade da decisão contenciosamente impugnada, foram suscitadas as questões prévias da intempestividade do recurso e da ilegitimidade passiva, por errada e indesculpável identificação do autor do acto impugnado.

A fls. 194, ss., dos autos, foi proferido despacho, que - decidiu não existir «qualquer ilegitimidade passiva ‘melius', erro na identificação» dessa autoridade, por esta ter sido devidamente identificada pela recorrente; - ordenou o desentranhamento da resposta, por esta, «em vez de ... ser subscrita pelo autor do acto, vir «subscrita (e assumida) pelo Conselho de administração, entidade que não é autora do acto recorrido, nem, aliás, foi notificada para responder», e - julgou tempestivo o recurso, «tendo em consideração que o dia 4/10/2003 foi sábado e o dia 5/10 (domingo e feriado), tendo o RCA dado entrada em 6/10/2003 - data relevante, atento o envio pelo correio registado do escritório da ilustre mandatária da recorrente - Viseu - art.º 150º, nº 2, al. b) do Cód. Proc. Civil -, visto o disposto nos art.ºs 279º al. c) e e) do C. Civil, 28º nº 1, al. a) e 35º nº 5, ambos da LPTA».

O INGA, inconformado com esse despacho, na medida em que considerou inexistir erro indesculpável na identificação da entidade recorrida e ordenou o desentranhamento da resposta, dele interpôs recurso. Que foi admitido, com subida diferida e efeito meramente devolutivo, pelo despacho de fl. 201, confirmado, a fl. 289, por decisão do Exmo. Presidente deste Supremo Tribunal Administrativo.

Apresentou alegação, constante de fls. 221, ss., dos autos, com as seguintes conclusões: 1ª- A A... atribuiu a prática do acto a um dos 4 vogais do Conselho de Administração do IFADAP e do INGA, sem o identificar.

  1. - A identificação do vogal do conselho de administração pelo nome próprio e apelido, a menção de que exerceu poderes delegados e a fonte de tal delegação, constam expressamente do documento nº 1, anexo à petição de recurso da A....

  2. - O apontado erro de identificação é indesculpável, pois poderia ter sido evitado pela leitura atenta de documento em poder da própria A....

  3. - Termos em que o recurso deverá ser rejeitado.

  4. - A A... omitiu, também de forma indesculpável, o facto de o autor do acto ter agido no uso de...

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