Acórdão nº 0558/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) A CÂMARA MUNICIPAL DE CASTELO DE VIDE e A..., identificado nos autos, recorrem jurisdicionalmente da sentença do TAF de Coimbra, de 22.01.2007 (fls. 76 e segs.), que julgou procedente o recurso contencioso interposto pelo magistrado do MINISTÉRIO PÚBLICO naquele Tribunal e declarou nula a deliberação da C.M. de Castelo de Vide, de 06.05.1998, pela qual foram aprovados os projectos de especialidade e licenciada a construção de uma moradia unifamiliar do recorrido particular, ora recorrente, num seu terreno sito em ..., Sta Maria de Devesa, Castelo de Vide, com a área de 7.750 m2.
Na sua alegação, formula a recorrente Câmara Municipal as seguintes conclusões: I. O pedido de informação prévia tem como pedido objectivo uma concreta pretensão urbanística, "servindo este pedido para que a Administração verifique se tal pretensão pode ser deferida, tendo em conta as normas urbanísticas em vigor. Trata-se, pois, de uma faculdade reconhecida a qualquer interessado de solicitar à Câmara Municipal informação sobre a possibilidade de realizar certa operação urbanística sujeita a controlo municipal, bem como os respectivos condicionamentos" - in pag. 157 RJUE, comentado por Maria José Castanheira Neves, Fernanda Paula Oliveira e Dulce Lopes, Almedina, Fev. 2006; II. A informação prévia, como outros actos urbanísticos, são actos reais e não pessoais (dão causa a que as operações urbanísticas possam ser realizadas nos terrenos e em que condições, face às normas que lhe são aplicáveis); III. A informação prévia faculta ao particular o início de outro procedimento (in casu, 1 ano) administrativo tendente ao licenciamento da operação urbanística (na situação concreta, a construção da moradia unifamiliar); IV. Este procedimento - informação prévia - veio a ser alargado no actual RJUE (14°/3) "quando o requerente não seja o proprietário"... mas, na prática, no âmbito dos Decretos Leis nºs 445/91 e 448/91 já assim era; V. De tal sorte, que se os proprietários quisessem vender, para valorizarem os imóveis, submetiam-nos a informação prévia com vista a que eles (prédios) fossem destinatários ou não de uma concreta pretensão urbanística; VI.Aqui chegados, é indubitável que o prédio adquirido pelo recorrido particular, A..., já havia sido objecto de pedido de informação prévia efectuado pelo anterior proprietário, pedido esse que foi por deliberação de 7.8.96 considerado viável - construção de uma habitação unifamiliar -, vigorando ao tempo o Plano Geral de Urbanização e não o PDM de Castelo de Vide que só veio a ser ratificado no ano seguinte; e, VII.A considerar-se a informação prévia, tal como outros actos urbanísticos, um acto real e não pessoal, a sentença sob crítica, com todo o respeito que lhe é devido, não decidiu em consonância com a Lei (RJUE, artº 14/3, e já assim era no âmbito dos Decretos-Leis nºs 445/91 e 448/91); VIII. Mais: não é o aresto em causa fundamentado quando se reporta à necessidade do recorrido particular ser proprietário do prédio há 10 anos para poder usufruir e/ou beneficiar, constituindo-se destinatário da deliberação favorável respeitante à informação prévia em questão; nem é o aresto em causa fundamentado quando refere que os efeitos constitutivos da informação prévia não são oponíveis ao recorrido particular; IX. Pelo que, discutir aqui todas as questões referentes às fases posteriores do procedimento de licenciamento afigura-se à recorrida desnecessário (reporta-se aos pareceres emitidos pelo PNSSM e cumprimento ou não das condicionantes).
Consequentemente, revogando V. Exas a decisão recorrida, será feita a costumada Justiça.
O recorrente particular (recorrido particular em sede contenciosa), por seu lado, formula na sua alegação as seguintes conclusões: 1. O pedido de viabilidade prévio formulado pelo ante proprietário do recorrido particular teve por objecto uma determinada operação urbanística, tendo como "causa de pedir" uma pretensão de construção. Incumbe à Administração Local, enquanto autoridade com competência atribuída para esse efeito e considerando as normas urbanísticas em vigor responder, deferindo ou indeferindo, sendo certo que no caso dos autos deferiu a pretensão de construir uma moradia uni familiar no prédio rústico identificado; 2. O pedido de viabilidade prévio tem natureza real, tal e qual a outros actos urbanísticos, por contraposição com actos de natureza pessoais, estando em causa, pois, operações urbanísticas que possam ser realizadas em prédios e em condições face às regras que lhe são aplicáveis; 3. No caso dos autos, o pedido de viabilidade prévio deu início a determinada operação urbanística, em concreto, a construção de uma moradia uni familiar no prédio já melhor identificado e produz efeitos pelo prazo de um ano, efeitos esses oponíveis a terceiros (particulares e autoridades públicas); 4. Para que determinado particular possa saber em concreto que destino pode ter prédio que seja da sua propriedade, o instrumento legal que tem ao seu alcance é o pedido de viabilidade prévio; 5. O qual, após resposta da...
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