Acórdão nº 0558/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução17 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) A CÂMARA MUNICIPAL DE CASTELO DE VIDE e A..., identificado nos autos, recorrem jurisdicionalmente da sentença do TAF de Coimbra, de 22.01.2007 (fls. 76 e segs.), que julgou procedente o recurso contencioso interposto pelo magistrado do MINISTÉRIO PÚBLICO naquele Tribunal e declarou nula a deliberação da C.M. de Castelo de Vide, de 06.05.1998, pela qual foram aprovados os projectos de especialidade e licenciada a construção de uma moradia unifamiliar do recorrido particular, ora recorrente, num seu terreno sito em ..., Sta Maria de Devesa, Castelo de Vide, com a área de 7.750 m2.

Na sua alegação, formula a recorrente Câmara Municipal as seguintes conclusões: I. O pedido de informação prévia tem como pedido objectivo uma concreta pretensão urbanística, "servindo este pedido para que a Administração verifique se tal pretensão pode ser deferida, tendo em conta as normas urbanísticas em vigor. Trata-se, pois, de uma faculdade reconhecida a qualquer interessado de solicitar à Câmara Municipal informação sobre a possibilidade de realizar certa operação urbanística sujeita a controlo municipal, bem como os respectivos condicionamentos" - in pag. 157 RJUE, comentado por Maria José Castanheira Neves, Fernanda Paula Oliveira e Dulce Lopes, Almedina, Fev. 2006; II. A informação prévia, como outros actos urbanísticos, são actos reais e não pessoais (dão causa a que as operações urbanísticas possam ser realizadas nos terrenos e em que condições, face às normas que lhe são aplicáveis); III. A informação prévia faculta ao particular o início de outro procedimento (in casu, 1 ano) administrativo tendente ao licenciamento da operação urbanística (na situação concreta, a construção da moradia unifamiliar); IV. Este procedimento - informação prévia - veio a ser alargado no actual RJUE (14°/3) "quando o requerente não seja o proprietário"... mas, na prática, no âmbito dos Decretos Leis nºs 445/91 e 448/91 já assim era; V. De tal sorte, que se os proprietários quisessem vender, para valorizarem os imóveis, submetiam-nos a informação prévia com vista a que eles (prédios) fossem destinatários ou não de uma concreta pretensão urbanística; VI.Aqui chegados, é indubitável que o prédio adquirido pelo recorrido particular, A..., já havia sido objecto de pedido de informação prévia efectuado pelo anterior proprietário, pedido esse que foi por deliberação de 7.8.96 considerado viável - construção de uma habitação unifamiliar -, vigorando ao tempo o Plano Geral de Urbanização e não o PDM de Castelo de Vide que só veio a ser ratificado no ano seguinte; e, VII.A considerar-se a informação prévia, tal como outros actos urbanísticos, um acto real e não pessoal, a sentença sob crítica, com todo o respeito que lhe é devido, não decidiu em consonância com a Lei (RJUE, artº 14/3, e já assim era no âmbito dos Decretos-Leis nºs 445/91 e 448/91); VIII. Mais: não é o aresto em causa fundamentado quando se reporta à necessidade do recorrido particular ser proprietário do prédio há 10 anos para poder usufruir e/ou beneficiar, constituindo-se destinatário da deliberação favorável respeitante à informação prévia em questão; nem é o aresto em causa fundamentado quando refere que os efeitos constitutivos da informação prévia não são oponíveis ao recorrido particular; IX. Pelo que, discutir aqui todas as questões referentes às fases posteriores do procedimento de licenciamento afigura-se à recorrida desnecessário (reporta-se aos pareceres emitidos pelo PNSSM e cumprimento ou não das condicionantes).

Consequentemente, revogando V. Exas a decisão recorrida, será feita a costumada Justiça.

O recorrente particular (recorrido particular em sede contenciosa), por seu lado, formula na sua alegação as seguintes conclusões: 1. O pedido de viabilidade prévio formulado pelo ante proprietário do recorrido particular teve por objecto uma determinada operação urbanística, tendo como "causa de pedir" uma pretensão de construção. Incumbe à Administração Local, enquanto autoridade com competência atribuída para esse efeito e considerando as normas urbanísticas em vigor responder, deferindo ou indeferindo, sendo certo que no caso dos autos deferiu a pretensão de construir uma moradia uni familiar no prédio rústico identificado; 2. O pedido de viabilidade prévio tem natureza real, tal e qual a outros actos urbanísticos, por contraposição com actos de natureza pessoais, estando em causa, pois, operações urbanísticas que possam ser realizadas em prédios e em condições face às regras que lhe são aplicáveis; 3. No caso dos autos, o pedido de viabilidade prévio deu início a determinada operação urbanística, em concreto, a construção de uma moradia uni familiar no prédio já melhor identificado e produz efeitos pelo prazo de um ano, efeitos esses oponíveis a terceiros (particulares e autoridades públicas); 4. Para que determinado particular possa saber em concreto que destino pode ter prédio que seja da sua propriedade, o instrumento legal que tem ao seu alcance é o pedido de viabilidade prévio; 5. O qual, após resposta da...

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