Acórdão nº 0675/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª. Secção do Supremo Tribunal Administrativo: Os Municípios de Setúbal, Palmela e Sesimbra vieram requerer, por requerimento de 26/2/2008, a aclaração dos acórdãos proferidos nestes autos em 10/1/2008 e em 21/2/2008 e, por requerimento de 28/2/2008, a reforma desses dois arestos.
Não foi deduzida oposição.
O relator ouviu os representantes dos municípios e o respectivo Advogado acerca da possibilidade da sua litigância ser havida como de má fé.
Todos responderam, pronunciando-se no sentido da não verificação dessa má fé.
Cumpre decidir.
São extemporâneos os pedidos de aclaração e de reforma do acórdão de 10/1/2008, dado o que se preceitua nos arts. 153° e 670°, n.° 3, este «a contrario sensu», ambos do CPC.
É de indeferir o pedido de aclaração do acórdão de 21/2/2008, já que os requerentes não dizem que ele contenha, em si mesmo, uma qualquer obscuridade ou ambiguidade (cfr. o art. 669°, n.° 1, al. a), do CPC), limitando-se a supor que ele diverge do sentido decisório de outro aresto.
É ainda de indeferir o pedido de reforma do acórdão de 21/2/2008, pois os requerentes - ao invés do que pressupõe o art. 669°, n.° 2, do CPC - nada apontam que agora permitisse concluir que o tribunal, por manifestas desatenção ou inconsideração, errara clamorosamente ao dizer que o vício atribuído ao acórdão reclamado consistia num mero erro de julgamento, em vez de consistir numa nulidade derivada de oposição entre os fundamentos e a decisão.
Portanto, aqueles dois requerimentos carecem de base e têm de ser indeferidos. E resta agora ver se existe razão para qualificar como dolosas ou gravemente negligentes (art. 456°, n.° 2, do CPC) as últimas intervenções processuais dos municípios reclamantes.
Já depois da prolação do acórdão final - que deveria normalmente constituir o ponto derradeiro destes autos - os municípios de Palmela, Sesimbra e Setúbal vieram deduzir, em três requerimentos distintos, quatro pretensões destituídas da mínima consistência jurídica. Ora, esta insistência infundada aponta «recte» para as hipóteses tipicamente previstas nas als. a) e d) do n.° 2 do art. 456° do CPC - dedução de pretensão «cuja falta de fundamento» o impetrante «não devia ignorar» e «uso manifestamente reprovável» de meios processuais para «protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão».
Todavia, as respostas equilibradas dos Srs. Presidentes das Câmaras Municipais dos referidos municípios persuadem este Tribunal Supremo de que, até aqui...
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