Acórdão nº 0675/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução17 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª. Secção do Supremo Tribunal Administrativo: Os Municípios de Setúbal, Palmela e Sesimbra vieram requerer, por requerimento de 26/2/2008, a aclaração dos acórdãos proferidos nestes autos em 10/1/2008 e em 21/2/2008 e, por requerimento de 28/2/2008, a reforma desses dois arestos.

Não foi deduzida oposição.

O relator ouviu os representantes dos municípios e o respectivo Advogado acerca da possibilidade da sua litigância ser havida como de má fé.

Todos responderam, pronunciando-se no sentido da não verificação dessa má fé.

Cumpre decidir.

São extemporâneos os pedidos de aclaração e de reforma do acórdão de 10/1/2008, dado o que se preceitua nos arts. 153° e 670°, n.° 3, este «a contrario sensu», ambos do CPC.

É de indeferir o pedido de aclaração do acórdão de 21/2/2008, já que os requerentes não dizem que ele contenha, em si mesmo, uma qualquer obscuridade ou ambiguidade (cfr. o art. 669°, n.° 1, al. a), do CPC), limitando-se a supor que ele diverge do sentido decisório de outro aresto.

É ainda de indeferir o pedido de reforma do acórdão de 21/2/2008, pois os requerentes - ao invés do que pressupõe o art. 669°, n.° 2, do CPC - nada apontam que agora permitisse concluir que o tribunal, por manifestas desatenção ou inconsideração, errara clamorosamente ao dizer que o vício atribuído ao acórdão reclamado consistia num mero erro de julgamento, em vez de consistir numa nulidade derivada de oposição entre os fundamentos e a decisão.

Portanto, aqueles dois requerimentos carecem de base e têm de ser indeferidos. E resta agora ver se existe razão para qualificar como dolosas ou gravemente negligentes (art. 456°, n.° 2, do CPC) as últimas intervenções processuais dos municípios reclamantes.

Já depois da prolação do acórdão final - que deveria normalmente constituir o ponto derradeiro destes autos - os municípios de Palmela, Sesimbra e Setúbal vieram deduzir, em três requerimentos distintos, quatro pretensões destituídas da mínima consistência jurídica. Ora, esta insistência infundada aponta «recte» para as hipóteses tipicamente previstas nas als. a) e d) do n.° 2 do art. 456° do CPC - dedução de pretensão «cuja falta de fundamento» o impetrante «não devia ignorar» e «uso manifestamente reprovável» de meios processuais para «protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão».

Todavia, as respostas equilibradas dos Srs. Presidentes das Câmaras Municipais dos referidos municípios persuadem este Tribunal Supremo de que, até aqui...

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