Acórdão nº 0271/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MOREIRA
Data da Resolução17 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): A..., identificado nos autos, invocando o disposto no art. 150° do Código de Processo nos Tribunais administrativos (CPTA), vem recorrer de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) que julgou improcedente uma acção administrativa especial que o mesmo interessado havia proposto contra a Subdirectora Geral dos Impostos e contra o Ministro das Finanças destinada à anulação do acto da primeira que lhe indeferira o pedido de aposentação ao abrigo do Decr.-Lei n°116/85 de 19.04 e à condenação do segundo à prática do acto devido, ou seja, despacho de concordância com o pedido do recorrente, que deveria ser enviado à Caixa Geral de Aposentações (CGA) nos termos do art. 3° n° 2 do citado diploma legal então em vigor.

O TCAN baseou a sua decisão, essencialmente, nas seguintes razões: "Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, sendo que as decisões da jurisprudência, quanto à matéria dos autos, tem merecido decisão unânime, no sentido pugnado no acórdão recorrido quanto à ilegalidade do Despacho 867/03/MEF de 5 de Agosto [em que se fundara o acto impugnado], por consubstanciar um regulamento ilegal, se tiver como destinatários todos e quaisquer órgãos da administração, central, local e, bem assim, a CGA, quando esta pretender sindicar a declaração de inexistência para o serviço, que é feita pelo departamento onde o funcionário presta serviço, à luz dos critérios insertos nesse Despacho; mas já assim não será se, porventura, essas directrizes do Despacho forem seguidas no Ministério das Finanças, porquanto aquelas orientações são oriundas do órgão competente do Ministério, in casu, do Ministro das Finanças." (sublinhado e negrito do original).

O recorrente alega a favor da admissão da revista com o relevo jurídico e social da questão: não se conhece qualquer decisão do STA neste sentido e é elevado o número, superior a 70, de funcionários nesta situação.

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