Acórdão nº 01941/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | Cristina dos Santos |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
O Instituto da Solidariedade e da Segurança Social, com os sinais nos autos, inconformado com o acórdão proferido pelos Mmos. Juízes do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, dele vem recorrer, concluindo como segue: 1. O Acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 145° e 146° do CPC, bem como o princípio da unidade do sistema jurídico, ao admitir a aplicação do instituto do justo impedimento e, ao mesmo tempo, prescindir da apresentação imediata dos meios de prova do justo impedimento alegado.
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Constituindo o instituto do justo impedimento uma regra geral válida para todos os prazos peremptórios, por força do princípio da justiça, então, deve o mesmo ser invocado e exercido nos termos preceituados no artigo 146° do CPC, de harmonia com o princípio da unidade do sistema jurídico.
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Cabia ao aqui recorrido ter invocado o justo impedimento e oferecido de imediato a respectiva prova, logo que cessou a causa impeditiva, não cabendo à Administração o poder-dever de formular qualquer convite para aquele apresentar a prova em falta ou de indagar, por outros meios, da veracidade da alegação.
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O aqui recorrido não estava impedido de, por outrem, dar cumprimento aos prazos previstos no Dec.-Lei n° 119/99, de 14-04, nomeadamente, através do seu cônjuge, atentos os especiais deveres previstos nos artigos 1672° e 1674° do CC.
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O Acórdão recorrido violou, ainda, o disposto nos artigos 61° e 63°, do referido Dec.-Lei n° 119/99, ao admitir como válida a comunicação da situação de doença, decorridos mais de 90 dias da data do desemprego, e que o requerimento do subsídio de desemprego apresentado em 04/07/2003 foi tempestivo.
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Só a confirmação da doença pelos serviços de verificação de incapacidade é que tem a virtualidade de suspender o prazo legal para requerer o subsídio de desemprego e não a simples comunicação da baixa.
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Porém, à data de 16/04/2003 já se encontrava esgotado o prazo de 90 dias, pelo que a comunicação da doença feita naquela data não poderia, obviamente, suspender qualquer prazo, pelo que, também, o requerimento apresentado em 04/07/2003 era manifestamente extemporâneo.
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Para que assim não fosse, o aqui recorrido deveria ter apresentado o requerimento do subsídio de desemprego, alegando o justo impedimento por motivo de doença e oferecendo logo a respectiva prova, tudo em 16/04/2003.
* O Recorrido contra-alegou, pugnando pela bondade do julgado.
* Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.
* Pelo Tribunal a quo foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. Pelo instrumento junto a fls. 31 dos autos, datado de 15 de Novembro de 2002 "DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS PORTUGAL", "... declara nos termos e para os efeitos do n.° l do artigo 66.°do Decreto-Lei n.° 119/99 de 14-4 que celebrou com PEDRO NUNO BRAVO FONTES MACEDO, contribuinte n.° 187521654, um mútuo acordo de revogação do contrato de trabalho inserido na reestruturação da Empresa que obrigou ao encerramento total e definitivo da Fábrica de Carnaxide onde o Trabalhador tinha o seu posto de trabalho (..) Assim, foram extintos os postos de trabalho e consequentemente o do trabalhador, o que motivou, em alternativa ao despedimento colectivo, a revogação do seu contrato de trabalho por mútuo acordo" - (alínea A) dos Factos Assentes).
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Do instrumento de fls. 30 dos autos denominado "DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE DESEMPREGO", datado de 15 de Novembro de 2002 emitido pela DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS -SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA., com sede na Tapada Nova do Linho, Sintra, consta nomeadamente, o seguinte: " 2- ELEMENTOS DO TRABALHADOR 2.1. IDENTIFICAÇÃO Nome completo PEDRO NUNO BRAVO FONTES MACEDO (...) (..) 2.2. ELEMENTOS RELATIVOS À SITUAÇÃO PROFISSIONAL Última profissão na empresa CHEFE SERVIÇO Categoria CHEFE SERVIÇO (...) Inicio da prestação de trabalho 09/03/1992 Duração do período experimental 30 DIAS Valor da última remuneração ilíquida: De base 2920.31 Outras remunerações 0.00 Data da última remuneração 15/11/2002 Tipo de contrato (...) Sem termo Tempo inteiro Data da cessação do contrato de trabalho 15/11/2002 (...) Descreva a situação que motivou a cessação do contrato: ENCERRAMENTO DE ESTABELECIMENTO FABRIL (...)" - (alínea B) dos Factos Assentes).
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Pedro Nuno Bravo Fontes de Macedo nasceu em 18/06/1961 - (alínea C) dos Factos Assentes).
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Desde 6 de Agosto de 2002 até 15 de Maio de 2003 o Autor encontrou-se em estado de doença incapacitante para a sua actividade profissional - (alínea D) dos Factos Assentes).
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Pelo instrumento de fls. 46 dos autos, datado de 16/04/2003 o Autor comunicou ao Director do Serviço de Atribuição de Prestações que "... tendo cessado o seu contrato de trabalho em, 15/11/2002, encontrando-se na situação de baixa por doença desde 06/08/2002, vem por este meio (...) comunicar tal facto, para efeito de suspensão do prazo para requerer as prestações por desemprego." - (alínea E) dos Factos Assentes).
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O SISTEMA DE VERIFICAÇÃO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA do CENTRO DISTRITAL DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL DE LISBOA, enviou ao Autor o ofício constante de fls. 42 dos autos, datado de 22-04-2003, nomeadamente com o seguinte teor: "Pelo presente ofício fica notificado de que deverá comparecer no dia 30/05/2003, pelas 12:40 horas, no SVI - Av. EUA - Av. Estados Unidos da América n° 37 -A - Lisboa - 1749-062 LISBOA, acompanhado do Bilhete de Identidade, da informação clínica e elementos auxiliares de diagnóstico comprovativos da sua incapacidade, a fim de ser submetido a exame médico. (...)" - (alínea F) dos Factos Assentes).
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Conforme resulta de fls. 43 dos autos, ern 30 de Maio de 2003 a Comissão de Verificação do SISTEMA DE VERIFICAÇÃO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA do CENTRO DISTRITAL DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL DE LISBOA, deliberou que relativamente à pessoa examinada PEDRO NUNO BRAVO FONTES MACEDO: "Não subsiste a incapacidade temporária para o trabalho do beneficiário acima indicado a partir de 30-05-2003" - (alínea G) dos Factos...
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