Acórdão nº 01941/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução17 de Abril de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Instituto da Solidariedade e da Segurança Social, com os sinais nos autos, inconformado com o acórdão proferido pelos Mmos. Juízes do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, dele vem recorrer, concluindo como segue: 1. O Acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 145° e 146° do CPC, bem como o princípio da unidade do sistema jurídico, ao admitir a aplicação do instituto do justo impedimento e, ao mesmo tempo, prescindir da apresentação imediata dos meios de prova do justo impedimento alegado.

  1. Constituindo o instituto do justo impedimento uma regra geral válida para todos os prazos peremptórios, por força do princípio da justiça, então, deve o mesmo ser invocado e exercido nos termos preceituados no artigo 146° do CPC, de harmonia com o princípio da unidade do sistema jurídico.

  2. Cabia ao aqui recorrido ter invocado o justo impedimento e oferecido de imediato a respectiva prova, logo que cessou a causa impeditiva, não cabendo à Administração o poder-dever de formular qualquer convite para aquele apresentar a prova em falta ou de indagar, por outros meios, da veracidade da alegação.

  3. O aqui recorrido não estava impedido de, por outrem, dar cumprimento aos prazos previstos no Dec.-Lei n° 119/99, de 14-04, nomeadamente, através do seu cônjuge, atentos os especiais deveres previstos nos artigos 1672° e 1674° do CC.

  4. O Acórdão recorrido violou, ainda, o disposto nos artigos 61° e 63°, do referido Dec.-Lei n° 119/99, ao admitir como válida a comunicação da situação de doença, decorridos mais de 90 dias da data do desemprego, e que o requerimento do subsídio de desemprego apresentado em 04/07/2003 foi tempestivo.

  5. Só a confirmação da doença pelos serviços de verificação de incapacidade é que tem a virtualidade de suspender o prazo legal para requerer o subsídio de desemprego e não a simples comunicação da baixa.

  6. Porém, à data de 16/04/2003 já se encontrava esgotado o prazo de 90 dias, pelo que a comunicação da doença feita naquela data não poderia, obviamente, suspender qualquer prazo, pelo que, também, o requerimento apresentado em 04/07/2003 era manifestamente extemporâneo.

  7. Para que assim não fosse, o aqui recorrido deveria ter apresentado o requerimento do subsídio de desemprego, alegando o justo impedimento por motivo de doença e oferecendo logo a respectiva prova, tudo em 16/04/2003.

    * O Recorrido contra-alegou, pugnando pela bondade do julgado.

    * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

    * Pelo Tribunal a quo foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. Pelo instrumento junto a fls. 31 dos autos, datado de 15 de Novembro de 2002 "DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS PORTUGAL", "... declara nos termos e para os efeitos do n.° l do artigo 66.°do Decreto-Lei n.° 119/99 de 14-4 que celebrou com PEDRO NUNO BRAVO FONTES MACEDO, contribuinte n.° 187521654, um mútuo acordo de revogação do contrato de trabalho inserido na reestruturação da Empresa que obrigou ao encerramento total e definitivo da Fábrica de Carnaxide onde o Trabalhador tinha o seu posto de trabalho (..) Assim, foram extintos os postos de trabalho e consequentemente o do trabalhador, o que motivou, em alternativa ao despedimento colectivo, a revogação do seu contrato de trabalho por mútuo acordo" - (alínea A) dos Factos Assentes).

  8. Do instrumento de fls. 30 dos autos denominado "DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE DESEMPREGO", datado de 15 de Novembro de 2002 emitido pela DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS -SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA., com sede na Tapada Nova do Linho, Sintra, consta nomeadamente, o seguinte: " 2- ELEMENTOS DO TRABALHADOR 2.1. IDENTIFICAÇÃO Nome completo PEDRO NUNO BRAVO FONTES MACEDO (...) (..) 2.2. ELEMENTOS RELATIVOS À SITUAÇÃO PROFISSIONAL Última profissão na empresa CHEFE SERVIÇO Categoria CHEFE SERVIÇO (...) Inicio da prestação de trabalho 09/03/1992 Duração do período experimental 30 DIAS Valor da última remuneração ilíquida: De base 2920.31 Outras remunerações 0.00 Data da última remuneração 15/11/2002 Tipo de contrato (...) Sem termo Tempo inteiro Data da cessação do contrato de trabalho 15/11/2002 (...) Descreva a situação que motivou a cessação do contrato: ENCERRAMENTO DE ESTABELECIMENTO FABRIL (...)" - (alínea B) dos Factos Assentes).

  9. Pedro Nuno Bravo Fontes de Macedo nasceu em 18/06/1961 - (alínea C) dos Factos Assentes).

  10. Desde 6 de Agosto de 2002 até 15 de Maio de 2003 o Autor encontrou-se em estado de doença incapacitante para a sua actividade profissional - (alínea D) dos Factos Assentes).

  11. Pelo instrumento de fls. 46 dos autos, datado de 16/04/2003 o Autor comunicou ao Director do Serviço de Atribuição de Prestações que "... tendo cessado o seu contrato de trabalho em, 15/11/2002, encontrando-se na situação de baixa por doença desde 06/08/2002, vem por este meio (...) comunicar tal facto, para efeito de suspensão do prazo para requerer as prestações por desemprego." - (alínea E) dos Factos Assentes).

  12. O SISTEMA DE VERIFICAÇÃO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA do CENTRO DISTRITAL DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL DE LISBOA, enviou ao Autor o ofício constante de fls. 42 dos autos, datado de 22-04-2003, nomeadamente com o seguinte teor: "Pelo presente ofício fica notificado de que deverá comparecer no dia 30/05/2003, pelas 12:40 horas, no SVI - Av. EUA - Av. Estados Unidos da América n° 37 -A - Lisboa - 1749-062 LISBOA, acompanhado do Bilhete de Identidade, da informação clínica e elementos auxiliares de diagnóstico comprovativos da sua incapacidade, a fim de ser submetido a exame médico. (...)" - (alínea F) dos Factos Assentes).

  13. Conforme resulta de fls. 43 dos autos, ern 30 de Maio de 2003 a Comissão de Verificação do SISTEMA DE VERIFICAÇÃO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA do CENTRO DISTRITAL DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL DE LISBOA, deliberou que relativamente à pessoa examinada PEDRO NUNO BRAVO FONTES MACEDO: "Não subsiste a incapacidade temporária para o trabalho do beneficiário acima indicado a partir de 30-05-2003" - (alínea G) dos Factos...

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