Acórdão nº 0906/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução16 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - Câmara Municipal do Porto, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial que a A..., melhor identificada nos autos, deduziu contra os actos de liquidação de taxas devidas pela ocupação do subsolo, relativas ao ano de 2001, no valor global de 15.490.650$00 e € 8.581,50, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1- A recorrida, no âmbito da sua actividade distribui por cabo para terceiros serviços de telecomunicações, fazendo uma ocupação acrescida do domínio público municipal da qual retira vantagens 2- Por tal ocupação, e de acordo com a Lei das Finanças Locais é devido o pagamento de taxas pela ocupação do domínio público municipal.

3- O contrato celebrado entre a B... e a impugnante tem unicamente eficácia inter partes, a que a recorrente é alheia.

4- Quanto à referida isenção por parte da B... esta infringe de modo ostensivo os mais elementares princípios de direito comunitário, designadamente em sede de concorrência 5- A taxa tem sempre como causa a prestação de qualquer serviço ou utilização de bens semipúblicos 6- A vantagem económica da recorrida, está não na ocupação das tubagens e tubos de terceiro, mas do espaço em si, da passagem e atravessamento de um espaço pertença do domínio público municipal 7- Se o sujeito adquire um proveito, um ganho patrimonial, sem que tenha desenvolvido qualquer esforço para tal, legitima-se o estado a adquirir uma parte desse ganho, canalizando-o para a satisfação das necessidades públicas ou para outros agentes, integrando-se no conceito de taxa.

A recorrida não contra-alegou.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso, uma vez que "a partilha das condutas (pertencentes B...) para instalação de cabulagem com outros operadores económicos não anula a utilização individualizada nem o benefício económico específico que a impugnante extrai daquela utilização. Neste contexto a cobrança das taxas pelo município tem fundamento legal (art. 19º al. c) Lei das Finanças Locais - Lei nº 42/98, 6 Agosto).

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto: a) A Impugnante é uma empresa cuja actividade insere-se no domínio das telecomunicações, operando em rede de distribuição por cabo (cfr. depoimento da testemunha ...); b) A A... é detentora da necessária licença de operador de redes públicas de comunicações, concretamente, de distribuição por cabo (cfr. doc. junto a fls. 146 a 150 dos presentes autos e depoimento das testemunhas ..., ...); c) No âmbito da referida autorização de operador de rede de...

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