Acórdão nº 044/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Abril de 2008

Data16 Abril 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- A..., com os sinais nos autos, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga a fls. 68 e seguintes, que, concedendo parcial provimento ao recurso interposto do despacho do Director de Finanças de Braga, fixou a coima a pagar em €2892,82 por não ter entregue nos Cofres do Estado, no prazo legal, o IVA relativo ao mês de Julho de 2005, formulando as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo ao decidir pela aplicação do nº 2 do art.º 32º do RGIT e consequente atenuação especial da coima violou normativo legal, designadamente o artº 32 nº 1 do RGIT.

  1. Os factos considerados como provados são de natureza a integrar plena e cabalmente os requisitos fácticos exigidos para aplicação do art.º 32° nº 1 do RGIT.

  2. Aliás, o Tribunal entregou-se a um exercício de aplicação dos factos ao direito, do qual resultou o preenchimento dos requisitos do nº 1 do referido preceito legal.

  3. Não resulta qualquer circunstancialismo evidenciado na decisão que permita afastar a aplicação daquele normativo, 5. Pelo que não assiste razão alguma para preterir a aplicação daquele normativo que preconiza a dispensa total da coima, aplicando antes, pese embora sem qualquer sustentáculo o nº 2 do art.º 32º.

2- A recorrida Fazenda Pública não contra-alegou.

3- O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: «Recorrente: A... Objecto do recurso: sentença que concedeu provimento parcial a recurso interposto de decisão de aplicação de coima pela autoridade administrativa no montante € 6.990,79 FUNDAMENTAÇÃO No caso sub judicio, contrariamente ao entendimento preconizado pela recorrente, estava vedada ao tribunal a dispensa de aplicação de coima, por inverificação de um dos requisitos cumulativos que permitem a aplicação da medida (prática de infracção que não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária art. 32° n° 1 al. RGIT) "(...) a exigência cumulativa de que a prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária não terá em vista referenciar os casos em que a regularização veio a ocorrer, com pagamento integral da quantia em dívida, mas sim, reportar-se às situações em que não chegou a produzir-se prejuízo, antes de ocorrer a regularizarão. Ter-se-ão em vista, assim, primacialmente, contra-ordenações não directamente conexionadas com o pagamento de prestação tributária (...)" (Jorge Lopes de Sousa RGIT anotado 2ª...

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