Acórdão nº 0239-B/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução16 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência os juízes do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.

Relatório O SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA DO SUL E AÇORES, com os demais sinais dos autos, notificado do acórdão proferido nos autos a 2 de Outubro de 2007 (cf. fls. 69-77) que julgou improcedente o pedido de extensão de efeitos do Acórdão do Pleno do STA de 11/10/2006, dele recorreu para o Pleno.

Rematou a sua alegação com as seguintes CONCLUSÕES: "1º- Todos os oito acórdãos invocados pelo Recorrente, no requerimento inicial, para fundamentar o pedido de extensão de efeitos de um deles a favor da sua representada, têm por parte passiva vencida a CGA, o que significa que, face ao disposto no n° 2 do artigo 87° do CPA, encontrava-se o Recorrente desonerado de fazer a prova relativa à existência, conteúdo e trânsito em julgado dos mesmos, pelo que tendo-se decidido em sentido contrário, o acórdão recorrido peca por erro de interpretação e aplicação do direito.

  1. - Por outro lado, face ao estatuído no artigo 84° do CPTA, encontrava-se a Recorrida obrigada a remeter ao Tribunal o processo administrativo e a nele incluir todos os acórdãos invocados com a indicação de se encontrarem ou não transitados, pelo que tendo-se implicitamente decidido em sentido contrário, o acórdão recorrido peca por erro de interpretação e aplicação do direito.

  1. - Ora, não tendo a Recorrida, remetido ao Tribunal, com o processo administrativo, todos os demais documentos respeitantes à matéria do processo de que era detentora, cabia ao Meritíssimo Juiz Conselheiro Relator, face ao disposto no n° 4 do artigo 84° do CPTA, aplicável ex. vi do artº 177º do mesmo Código, notificar a Recorrida para apresentar em juízo os documentos em falta, mas, não o tendo feito, mostra-se violado o antes referido dispositivo legal.

  2. - Dado que, na contestação, a Recorrida não impugnou especificadamente os factos invocados pelo Recorrente, deveriam os mesmos terem sido considerados assentes por acordo, o que, não tendo ocorrido no acórdão recorrido, neste se errou na interpretação e aplicação do direito, designadamente do disposto nos n°s 1 e 4 do art° 83° do CPTA 5ª- Em relação ao referido na 3ª conclusão supra, acresce referir que a omissão ou preterição referida contende com os princípios da oficiosidade e do inquisitório, bem como com o princípio da tutela jurisdicional efectiva, e com o disposto no nº 4 do artº 177º do CPTA.

  3. - Acresce que, correspondendo tal omissão à preterição de...

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