Acórdão nº 2461/05.2TBACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | FERREIRA DE BARROS |
Data da Resolução | 15 de Abril de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I)- RELATÓRIO A....
, instaurou, no Tribunal Judicial de Alcobaça, acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra B...., pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 7.850,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, desde 1 de Janeiro de 2005, até efectivo e integral pagamento e ainda as despesas com o prévio arresto, no montante de € 283,50.
Para tanto alegou, em síntese, que no âmbito da sua actividade de montagens, aluguer e venda de andaimes e estruturas metálicas, em Julho de 2004, alugou, transportou, montou e desmontou bancadas metálicas no complexo desportivo de Caldas da Rainha, a solicitação do Réu, com a capacidade para, aproximadamente, 3000 pessoas, pelo preço de € 10.000,00, acrescido de IVA.
Mais alegou que o Réu nada reclamou da qualidade e quantidade dos serviços, apenas tendo liquidado a importância de € 4.250,00. Previamente à presente acção instaurou contra o ora Réu, um procedimento cautelar de arresto, tendo despendido a quantia de € 283,50.
Regularmente citado, contestou o Réu, concluindo pela improcedência da acção e deduzindo pedido reconvencional.
Por excepção, alegou, em síntese, o cumprimento defeituoso da prestação por parte da Autora, dado que não lhe forneceu o número de lugares contratados e que, ao contrário do convencionado, não forneceu bancadas novas ou, não sendo novas, cobertas com relva artificial, devendo ainda as bancadas metálicas ser montadas até 23.07.2004; Mais alegou que o preço acordado foi € 7.500,00 e não € 10.000,00 e que o número de lugares sentados era de 3.500 e não 3.000, havendo que descontar os lugares em falta no montante de € 1.075,50.
Alega também que a Autora se atrasou na montagem das bancadas, pelo que o Réu teve de deslocar pessoas que havia contratado para realização de outras tarefas, para a montagem das bancadas, tendo despendido com a mão-de-obra € 1.120,00, bem assim teve o evento início mais tarde e houve pessoas que entraram sem pagar, e por esse facto teve um prejuízo de € 2.000.
Refere ainda que as bancadas se apresentavam sujas com óleos e outros produtos e sem relva artificial, tendo o réu indemnizado três pessoas cuja roupa que se estragou, tendo gasto a quantia de € 275.
Afirmou ainda ter sido difamado publicamente pela Autora e pago a esta, em prestações, a quantia total de € 5.750,00.
Refere também ter reclamado do serviço prestado.
Em reconvenção, o Réu pediu que seja efectuada a compensação e a Autora condenada a pagar-lhe a quantia de € 4.196,50 acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
A Autora respondeu à contestação, reiterando o preço por si alegado em sede de petição inicial, mas admitindo ter já recebido do Réu a quantia de € 5.750,00 por conta do preço estipulado.
Recusa não ter procedido ao estrito cumprimento do convencionado e alega que a deslocação de pessoal do Réu apenas ocorreu porque este, à última da hora, quis dividir a bancada e apenas para transporte do material. Alegou ainda a prestação de outros serviços, sem exigência de preço adicional, não tendo o Réu efectuado qualquer reclamação até 19.08.2005.
Terminou pedindo a improcedência do pedido reconvencional.
Prosseguindo os autos a sua normal tramitação, foi, por fim, proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e provada, sendo o Réu condenado a pagar à Autora a quantia de € 1.750,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 01.01.2005, até integral pagamento. Foi, ainda, julgada parcialmente procedente a reconvenção, sendo a Autora condenada a pagar ao Réu a quantia de € 3.040,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a prolação da sentença até integral pagamento. Operada a compensação, foi a Autora condenada a pagar ao Réu a quantia de € 1.111,64.
A Autora não se conformou com tal decisão, dela apelando, defendendo a anulação do julgamento ou, por reapreciação e alteração da decisão de facto, a procedência da acção e a improcedência da reconvenção.
Findou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª-Pretendendo fundamentar a impugnação da matéria de facto dada como provada quanto ao preço acordado entre a Autora e Réu pela obra a levar a efeito por aquela, mostra-se tal fundamentação impossível de fazer por referência ao depoimento gravado da única testemunha que fundamenta a decisão recorrida daquele facto, porquanto o mesmo depoimento é imperceptível nas respostas dadas a tal matéria e completamente inaudível em toda a parte final, concretamente na cassete n.º1, lados A e B; 2ª-Há contradição na fundamentação respeitante ao depoimento da testemunha T….. - cassete n.º1, lado A- que foi a única testemunha a afirmar que presenciou a negociação entre Autora e Ré, nas instalações daquela, onde assistiu ao encerramento da negociação pelo valor de € 10.000,00. Na fundamentação da matéria de facto não se dá qualquer credibilidade a esta testemunha mais se referindo que o Tribunal não teve em consideração o seu depoimento em relação a nenhuma matéria a que foi indicado. Porém, ainda que na fundamentação da matéria de facto, é dito, a propósito da matéria n.º6 da base instrutória, que a testemunha M…. e T…. depuseram de forma objectiva e isenta por forma a merecer a credibilidade do Tribunal; 3ª- A decisão recorrida ao condenar a Apelante no pagamento da quantia de € 3.040,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a sentença até integral pagamento, porque decidiu que a Apelante se constituiu em mora na montagem da bancada para que havia sido contratada pelo Apelado, olvidou por completo o disposto no n.º2 do art. 1216º do CC; 4ª-Tendo a Apelante sido contratada pelo Apelado para montar a bancada e já no decorrer dos trabalhos, foi solicitada por este para proceder à montagem não de uma mas de duas bancadas, foi alterado significativamente o acordado inicialmente entre ambos; 5ª-Porém, o Tribunal veio a responsabilizar a...
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