Acórdão nº 2461/05.2TBACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE BARROS
Data da Resolução15 de Abril de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I)- RELATÓRIO A....

, instaurou, no Tribunal Judicial de Alcobaça, acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra B...., pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 7.850,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, desde 1 de Janeiro de 2005, até efectivo e integral pagamento e ainda as despesas com o prévio arresto, no montante de € 283,50.

Para tanto alegou, em síntese, que no âmbito da sua actividade de montagens, aluguer e venda de andaimes e estruturas metálicas, em Julho de 2004, alugou, transportou, montou e desmontou bancadas metálicas no complexo desportivo de Caldas da Rainha, a solicitação do Réu, com a capacidade para, aproximadamente, 3000 pessoas, pelo preço de € 10.000,00, acrescido de IVA.

Mais alegou que o Réu nada reclamou da qualidade e quantidade dos serviços, apenas tendo liquidado a importância de € 4.250,00. Previamente à presente acção instaurou contra o ora Réu, um procedimento cautelar de arresto, tendo despendido a quantia de € 283,50.

Regularmente citado, contestou o Réu, concluindo pela improcedência da acção e deduzindo pedido reconvencional.

Por excepção, alegou, em síntese, o cumprimento defeituoso da prestação por parte da Autora, dado que não lhe forneceu o número de lugares contratados e que, ao contrário do convencionado, não forneceu bancadas novas ou, não sendo novas, cobertas com relva artificial, devendo ainda as bancadas metálicas ser montadas até 23.07.2004; Mais alegou que o preço acordado foi € 7.500,00 e não € 10.000,00 e que o número de lugares sentados era de 3.500 e não 3.000, havendo que descontar os lugares em falta no montante de € 1.075,50.

Alega também que a Autora se atrasou na montagem das bancadas, pelo que o Réu teve de deslocar pessoas que havia contratado para realização de outras tarefas, para a montagem das bancadas, tendo despendido com a mão-de-obra € 1.120,00, bem assim teve o evento início mais tarde e houve pessoas que entraram sem pagar, e por esse facto teve um prejuízo de € 2.000.

Refere ainda que as bancadas se apresentavam sujas com óleos e outros produtos e sem relva artificial, tendo o réu indemnizado três pessoas cuja roupa que se estragou, tendo gasto a quantia de € 275.

Afirmou ainda ter sido difamado publicamente pela Autora e pago a esta, em prestações, a quantia total de € 5.750,00.

Refere também ter reclamado do serviço prestado.

Em reconvenção, o Réu pediu que seja efectuada a compensação e a Autora condenada a pagar-lhe a quantia de € 4.196,50 acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

A Autora respondeu à contestação, reiterando o preço por si alegado em sede de petição inicial, mas admitindo ter já recebido do Réu a quantia de € 5.750,00 por conta do preço estipulado.

Recusa não ter procedido ao estrito cumprimento do convencionado e alega que a deslocação de pessoal do Réu apenas ocorreu porque este, à última da hora, quis dividir a bancada e apenas para transporte do material. Alegou ainda a prestação de outros serviços, sem exigência de preço adicional, não tendo o Réu efectuado qualquer reclamação até 19.08.2005.

Terminou pedindo a improcedência do pedido reconvencional.

Prosseguindo os autos a sua normal tramitação, foi, por fim, proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e provada, sendo o Réu condenado a pagar à Autora a quantia de € 1.750,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 01.01.2005, até integral pagamento. Foi, ainda, julgada parcialmente procedente a reconvenção, sendo a Autora condenada a pagar ao Réu a quantia de € 3.040,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a prolação da sentença até integral pagamento. Operada a compensação, foi a Autora condenada a pagar ao Réu a quantia de € 1.111,64.

A Autora não se conformou com tal decisão, dela apelando, defendendo a anulação do julgamento ou, por reapreciação e alteração da decisão de facto, a procedência da acção e a improcedência da reconvenção.

Findou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª-Pretendendo fundamentar a impugnação da matéria de facto dada como provada quanto ao preço acordado entre a Autora e Réu pela obra a levar a efeito por aquela, mostra-se tal fundamentação impossível de fazer por referência ao depoimento gravado da única testemunha que fundamenta a decisão recorrida daquele facto, porquanto o mesmo depoimento é imperceptível nas respostas dadas a tal matéria e completamente inaudível em toda a parte final, concretamente na cassete n.º1, lados A e B; 2ª-Há contradição na fundamentação respeitante ao depoimento da testemunha T….. - cassete n.º1, lado A- que foi a única testemunha a afirmar que presenciou a negociação entre Autora e Ré, nas instalações daquela, onde assistiu ao encerramento da negociação pelo valor de € 10.000,00. Na fundamentação da matéria de facto não se dá qualquer credibilidade a esta testemunha mais se referindo que o Tribunal não teve em consideração o seu depoimento em relação a nenhuma matéria a que foi indicado. Porém, ainda que na fundamentação da matéria de facto, é dito, a propósito da matéria n.º6 da base instrutória, que a testemunha M…. e T…. depuseram de forma objectiva e isenta por forma a merecer a credibilidade do Tribunal; 3ª- A decisão recorrida ao condenar a Apelante no pagamento da quantia de € 3.040,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a sentença até integral pagamento, porque decidiu que a Apelante se constituiu em mora na montagem da bancada para que havia sido contratada pelo Apelado, olvidou por completo o disposto no n.º2 do art. 1216º do CC; 4ª-Tendo a Apelante sido contratada pelo Apelado para montar a bancada e já no decorrer dos trabalhos, foi solicitada por este para proceder à montagem não de uma mas de duas bancadas, foi alterado significativamente o acordado inicialmente entre ambos; 5ª-Porém, o Tribunal veio a responsabilizar a...

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