Acórdão nº 5/1999.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | FERREIRA DE BARROS |
Data da Resolução | 08 de Abril de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I) – RELATÓRIO A...., B....
e C....
, intentaram, no Tribunal Judicial de Pombal, acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra COMPANHIA DE SEGUROS ……., S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar à primeira A. a quantia de Esc. 1.450.000$00, ao segundo A. a quantia de Esc. 19.250.000$00 e à terceira A. a quantia de Esc. 375.000$00, acrescidas de juros de mora, à taxa legal., desde a citação até integral pagamento.
Alegaram, para tanto e em síntese, que no dia 22 de Agosto de 1997, pelas 17h45m, na EN nº 1, ao km 157,550, em Pombal, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes três auto-pesados de mercadorias. Acrescentam que ditos veículos circulavam no sentido Sul/Norte, ocupando todos eles a hemi-faixa da direita, atento o referido sentido de marcha, sendo que o XT circulava à frente do UD e atrás deste o NT.
Todavia, ao chegar ao local do acidente, o XT reduziu a velocidade porque pretendia mudar de direcção para a direita. O A. B…., condutor do UD, apercebendo-se de tal manobra, travou, conseguindo imobilizar o veículo a uma distância de, pelo menos, 5 metros do XT.
Porém, o condutor do NT apercebeu-se tardiamente de tal movimentação, foi embater violentamente na rectaguarda do lado esquerdo do UD, projectando-o para a berma do lado direito e contra a rectaguarda do lado direito do XT.
O acidente foi devido a culpa exclusiva do condutor do veículo NT, seguro na Ré.
Como consequência directa e necessária do acidente, a viatura UD, pertencente à primeira A. sofreu danos que tornaram economicamente desaconselhável a sua reparação.
Por outro lado, também por causa do acidente o A. B.... e a A. C.... sofreram ferimentos vários. Regularmente citada, a Ré contestou, alegando que o acidente em causa nos autos ocorreu de forma diferente da descrita na petição inicial, concluindo que foi o veículo UD, conduzido pelo Autor, o único responsável pelo acidente. Concluiu pela improcedência da acção.
A fls. 76 e seguintes, o Hospital Distrital de Pombal veio deduzir o seu direito de crédito, alegando, em síntese, que em consequência do acidente de viação em causa nos autos deu entrada naquele Hospital, em 22.08.97, o A. Os encargos decorrentes da assistência que lhe foi prestada importaram em 25.202$00.
Termina pedindo a liquidação do referido crédito, no montante de 25.202$00, acrescido de juros vencidos, no montante de 3.529$00, bem como dos juros vincendos.
Por despacho de fls. 124 foi determinada a apensação aos presentes autos do Proc. nº 4/2001 que corria termos no Tribunal de Vila Nova de Gaia. Através deste processo, o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia intentou acção, sob a forma de processo sumaríssimo, contra a Companhia de Seguros Global, S.A., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de Esc. 15.092$00, por assistência à A. C...., acrescida aquela quantia dos juros vincendos até integral pagamento.
Acrescenta que a referida assistência decorreu dos ferimentos que a assistida apresentava em consequência do acidente de viação ocorrido no dia 22.08.97, no qual foi interveniente RS….., o qual circulava por ordem e no interesse do proprietário do veículo, sendo que este havia transferido a responsabilidade civil decorrente da circulação daquele veículo para a Ré, por contrato de seguro titulado pela apólice nº 92024746.
Regularmente citada, a Ré contestou, alegando que o direito à cobrança dos referidos créditos encontra-se prescrito. Por outro lado, acrescenta que o acidente em causa ocorreu de forma diferente da descrita pelo A. não restando dúvidas de que foi o condutor do UD o único responsável pelo acidente.
Termina pedindo que a acção seja julgada improcedente e a sua absolvição do pedido.
Por despacho de fls. 38 do processo apenso foi julgada improcedente a excepção da prescrição invocada pela ré.
Após prolação do despacho saneador e selecção da factualidade relevante, foi admitida a intervenção espontânea do Hospital Distrital de Pombal, tendo sido aditada a matéria assente e a base instrutória.
Uma vez realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e provada, tendo a Ré sido condenada a pagar -à A. A....a quantia de € 7.232,57, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
-ao A. B....a quantia de € 9.975,96, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; -à A. C.... a quantia de € 1.496, 39, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; -ao Hospital Distrital de Pombal a quantia de € 125,72, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; -ao Centro Hospital de Vila Nova de Gaia a quantia de € 59,91, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Irresignado com o julgado da 1ª instância, apelou o A. B…., extraindo da sua alegação as seguintes conclusões: 1ª-As respostas aos quesitos 54º, 55º, 57º, 58º, 60º, 62º, 63º, 5º, 66º, 67º e 72º da base instrutória inculcam-nos seguramente a convicção de que o acidente não se traduziu para o A. B....num dano de natureza meramente biológica, mas numa efectiva perda de capacidade de ganho; 2ª-Tendo o A. Júlio, à data do acidente, a actividade ou profissão de condutor de veículos pesados e de vendedor ambulante, é inquestionável que as lesões e sequelas que lhe resultaram do acidente, se traduziram e traduzem numa efectiva perda de ganho; 3ª-Por isso mesmo conforme resposta ao quesito 6º, o...
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