Acórdão nº 5/1999.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE BARROS
Data da Resolução08 de Abril de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I) – RELATÓRIO A...., B....

e C....

, intentaram, no Tribunal Judicial de Pombal, acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra COMPANHIA DE SEGUROS ……., S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar à primeira A. a quantia de Esc. 1.450.000$00, ao segundo A. a quantia de Esc. 19.250.000$00 e à terceira A. a quantia de Esc. 375.000$00, acrescidas de juros de mora, à taxa legal., desde a citação até integral pagamento.

Alegaram, para tanto e em síntese, que no dia 22 de Agosto de 1997, pelas 17h45m, na EN nº 1, ao km 157,550, em Pombal, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes três auto-pesados de mercadorias. Acrescentam que ditos veículos circulavam no sentido Sul/Norte, ocupando todos eles a hemi-faixa da direita, atento o referido sentido de marcha, sendo que o XT circulava à frente do UD e atrás deste o NT.

Todavia, ao chegar ao local do acidente, o XT reduziu a velocidade porque pretendia mudar de direcção para a direita. O A. B…., condutor do UD, apercebendo-se de tal manobra, travou, conseguindo imobilizar o veículo a uma distância de, pelo menos, 5 metros do XT.

Porém, o condutor do NT apercebeu-se tardiamente de tal movimentação, foi embater violentamente na rectaguarda do lado esquerdo do UD, projectando-o para a berma do lado direito e contra a rectaguarda do lado direito do XT.

O acidente foi devido a culpa exclusiva do condutor do veículo NT, seguro na Ré.

Como consequência directa e necessária do acidente, a viatura UD, pertencente à primeira A. sofreu danos que tornaram economicamente desaconselhável a sua reparação.

Por outro lado, também por causa do acidente o A. B.... e a A. C.... sofreram ferimentos vários. Regularmente citada, a Ré contestou, alegando que o acidente em causa nos autos ocorreu de forma diferente da descrita na petição inicial, concluindo que foi o veículo UD, conduzido pelo Autor, o único responsável pelo acidente. Concluiu pela improcedência da acção.

A fls. 76 e seguintes, o Hospital Distrital de Pombal veio deduzir o seu direito de crédito, alegando, em síntese, que em consequência do acidente de viação em causa nos autos deu entrada naquele Hospital, em 22.08.97, o A. Os encargos decorrentes da assistência que lhe foi prestada importaram em 25.202$00.

Termina pedindo a liquidação do referido crédito, no montante de 25.202$00, acrescido de juros vencidos, no montante de 3.529$00, bem como dos juros vincendos.

Por despacho de fls. 124 foi determinada a apensação aos presentes autos do Proc. nº 4/2001 que corria termos no Tribunal de Vila Nova de Gaia. Através deste processo, o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia intentou acção, sob a forma de processo sumaríssimo, contra a Companhia de Seguros Global, S.A., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de Esc. 15.092$00, por assistência à A. C...., acrescida aquela quantia dos juros vincendos até integral pagamento.

Acrescenta que a referida assistência decorreu dos ferimentos que a assistida apresentava em consequência do acidente de viação ocorrido no dia 22.08.97, no qual foi interveniente RS….., o qual circulava por ordem e no interesse do proprietário do veículo, sendo que este havia transferido a responsabilidade civil decorrente da circulação daquele veículo para a Ré, por contrato de seguro titulado pela apólice nº 92024746.

Regularmente citada, a Ré contestou, alegando que o direito à cobrança dos referidos créditos encontra-se prescrito. Por outro lado, acrescenta que o acidente em causa ocorreu de forma diferente da descrita pelo A. não restando dúvidas de que foi o condutor do UD o único responsável pelo acidente.

Termina pedindo que a acção seja julgada improcedente e a sua absolvição do pedido.

Por despacho de fls. 38 do processo apenso foi julgada improcedente a excepção da prescrição invocada pela ré.

Após prolação do despacho saneador e selecção da factualidade relevante, foi admitida a intervenção espontânea do Hospital Distrital de Pombal, tendo sido aditada a matéria assente e a base instrutória.

Uma vez realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e provada, tendo a Ré sido condenada a pagar -à A. A....a quantia de € 7.232,57, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

-ao A. B....a quantia de € 9.975,96, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; -à A. C.... a quantia de € 1.496, 39, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; -ao Hospital Distrital de Pombal a quantia de € 125,72, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; -ao Centro Hospital de Vila Nova de Gaia a quantia de € 59,91, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Irresignado com o julgado da 1ª instância, apelou o A. B…., extraindo da sua alegação as seguintes conclusões: 1ª-As respostas aos quesitos 54º, 55º, 57º, 58º, 60º, 62º, 63º, 5º, 66º, 67º e 72º da base instrutória inculcam-nos seguramente a convicção de que o acidente não se traduziu para o A. B....num dano de natureza meramente biológica, mas numa efectiva perda de capacidade de ganho; 2ª-Tendo o A. Júlio, à data do acidente, a actividade ou profissão de condutor de veículos pesados e de vendedor ambulante, é inquestionável que as lesões e sequelas que lhe resultaram do acidente, se traduziram e traduzem numa efectiva perda de ganho; 3ª-Por isso mesmo conforme resposta ao quesito 6º, o...

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