Acórdão nº 08B1052 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Abril de 2008

Data17 Abril 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA intentou, no dia 15 de Julho 2004, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo de forma única, contra BB e CC, a fim de haver destes a quantia de € 9 352, 46 e juros vencidos no montante de € 1 315, 75 e vincendos à taxa legal.

Estes, no dia 9 de Dezembro de 2005, deduziram oposição à referida execução, a que deram o valor de € 20 020,67 - que não foi alterado - sob a motivação de nada deverem ao exequente, por virtude de o montante por ele reclamado ser sido solvido mediante a entrega de materiais de construção civil que comercializam de valor excedente ao que lhe deviam.

O exequente, na contestação, alegou ter entregue aos oponentes, a título de empréstimo, o montante de € 37 409,84, cujo pagamento não foi efectuado, e que pagou os materiais de construção por eles referidos.

Seleccionada a matéria de facto assente e controvertida e realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 8 de Novembro de 2006, por via da qual a oposição foi julgada improcedente.

Apelaram os oponentes, e a Relação, por acórdão proferido no dia 25 de Outubro de 2007, julgou-lhes o recurso improcedente.

Interpuseram os apelantes recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o recorrido deve aos recorrentes o valor superior ao da dívida confessada; - os recorrentes entregaram ao recorrido, em 2002, materiais de construção de valor superior aos das dívidas confessadas; - até ao momento nada fizeram para cobrar o valor dos referidos materiais que ascende a € 48 291,64; - não está provado ter o exequente entregado aos oponentes o valor dos materiais de construção que deles recebeu, pelo que está em dívida o respectivo valor; - não pode exigir-se aos recorrentes a prova do facto negativo não pagamento, por ser prova quase impossível de lograr; - decorre da experiência da vida, da prática comercial e do dia-a-dia do comerciante médio colocado na situação concreta que jamais alguém na posição do oponente aguarda cinco anos para accionar dívida tão significativa; - o acórdão recorrido violou os artigos 333º, 342º, 523º, 814º, 816º e 837º do Código Civil e o princípio da boa fé, ferindo a tutela legítima dos recorrentes no comportamento concludente do recorrido.

II É a seguinte a factualidade considerada provada no acórdão recorrido: 1. Por escrito intitulado "confissão de dívida", onde apuseram as suas assinaturas, os ora oponentes declararam constituir-se devedores para com o exequente, a quem se comprometiam a pagar a quantia de € 9 352,46 e que tal pagamento teria de ser efectuado em Dezembro de 2003 com os respectivos juros à taxa de 14%, a partir de 1 de Janeiro de 2002, que consignaram como data do início do contrato.

  1. Por escrito intitulado "confissão de dívida", onde apuseram as suas assinaturas, os ora oponentes declararam constituir-se devedores para com o exequente, a quem se comprometiam a pagar a quantia de € 9 352,46 e que tal pagamento teria de ser efectuado em Dezembro de 2004 com os respectivos juros à taxa de 14%, a partir de 1 de Janeiro de 2002, que consignaram como data do início do contrato.

  2. Por escrito intitulado "confissão de dívida", onde apuseram as suas assinaturas, os ora oponentes declararam constituir-se devedores para com o exequente, a quem se comprometiam a pagar a quantia de € 9 352,46 e que tal pagamento teria de ser efectuado em Dezembro de 2005 com os respectivos juros à taxa de 14%, a partir de 1 de Janeiro de 2002, que consignaram como data do início do contrato.

  3. Por escrito intitulado "confissão de dívida", onde apuseram as suas assinaturas, os ora oponentes declararam constituir-se devedores para com o exequente, a quem se comprometiam a pagar a quantia de € 9 352,46 e que tal pagamento teria de ser efectuado em Dezembro de 2006 com os respectivos juros à taxa de 14%, a partir de 1 de Janeiro de 2002, que consignaram...

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