Acórdão nº 0109/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 10 de Abril de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1 A..., Ldª interpôs, no T.A.C. de Lisboa, recurso contencioso da deliberação da Câmara Municipal de Lisboa, de 12.01.94, pela qual foi indeferido o pedido de aprovação do projecto de arquitectura, apresentado em 27.05.1991, do imóvel identificado no artº 1º da petição inicial.
1.2 Por sentença proferida a fls. 167 e segs., do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do preceituado no artº 287º, alínea e) do C.P.Civil.
1.3 Inconformada com a decisão referida em 1.2, interpôs a recorrente recurso de agravo para a Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
1.4 Por acórdão da 2ª Subsecção, Secção de Contencioso Administrativo, deste S.T.A., proferido a fls. 205 e segs., foi negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida.
1.5 De novo inconformada, interpôs a Recorrente A... recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, com fundamento em oposição de julgados.
Indicou como acórdãos fundamento os proferidos em 2003.07.10, no pº 433, e em 17.06.03, pº 286/03.
1.6 A Recorrente apresentou as alegações de fls. 243 e segs., que concluiu do seguinte modo: "l ª O aliás douto acórdão recorrido e o acórdão fundamento, de 2003.07.10, decidiram sobre a mesma questão jurídica fundamental - utilidade do recurso contencioso interposto de acto administrativo que entretanto deixou de produzir efeitos, pelos benefícios decorrentes da maior celeridade na reposição dos direitos e interesses lesados, em sede de execução de sentença - cfr. texto n.°s 1 a 3; 2 ª O aliás douto acórdão recorrido e o acórdão fundamento, de 2003.06.17, decidiram também sobre a mesma questão jurídica fundamental - utilidade do recurso contencioso interposto de acto que entretanto deixou de produzir efeitos, pelos benefícios decorrentes da maior celeridade da ulterior acção de indemnização, a propor pelo particular lesado - cfr.
texto n.°s 4 e 5; 3 ª As situações de facto subjacentes aos arestos sub judice são coincidentes no essencial, não se verifica qualquer alteração substancial da regulamentação e princípios jurídicos aplicáveis e não foram as particularidades de cada caso que determinaram soluções opostas relativamente às mesmas questões fundamentais de direito - cfr. texto n.°s 6 a 8; 4 ª Os acórdãos recorrido e fundamento consagraram soluções opostas para as mesmas questões jurídicas fundamentais, pois no acórdão recorrido foi declarada extinta a instância do presente recurso contencioso e nos acórdãos fundamento decidiu-se de acordo com teses opostas, considerando-se que a decisão do recurso é possível e útil, por representar beneficio para o particular lesado em ulterior processo de execução de sentença (v. Ac. STA de 2003.07.10) ou acção de indemnização (v. Ac. STA de 2003.06.17) - cfr. texto n.°s 9 e 10." 1.7 A entidade recorrida contra-alegou, nos termos constantes de fls. 256 e segs., sustentando o improvimento do recurso.
1.8 A Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer de fls. 275 e segs., do seguinte teor: "A jurisprudência deste Tribunal tem decidido de forma unânime que para a verificação de oposição de julgados é necessário que nos acórdãos em confronto se tenha decidido sobre a mesma questão fundamental de direito, aplicado os mesmos princípios legais, de forma diversa, a idêntica situação de facto.
Na situação em apreço a Requerente considerando que se tratava de recurso complexo, por envolver a oposição entre diversas soluções de várias questões fundamentais de direito, apresentou dois acórdãos como fundamento, quanto às seguintes questões: 1) Utilidade da lide face à posterior execução de...
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