Acórdão nº 0109/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução10 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 A..., Ldª interpôs, no T.A.C. de Lisboa, recurso contencioso da deliberação da Câmara Municipal de Lisboa, de 12.01.94, pela qual foi indeferido o pedido de aprovação do projecto de arquitectura, apresentado em 27.05.1991, do imóvel identificado no artº 1º da petição inicial.

1.2 Por sentença proferida a fls. 167 e segs., do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do preceituado no artº 287º, alínea e) do C.P.Civil.

1.3 Inconformada com a decisão referida em 1.2, interpôs a recorrente recurso de agravo para a Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.

1.4 Por acórdão da 2ª Subsecção, Secção de Contencioso Administrativo, deste S.T.A., proferido a fls. 205 e segs., foi negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida.

1.5 De novo inconformada, interpôs a Recorrente A... recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, com fundamento em oposição de julgados.

Indicou como acórdãos fundamento os proferidos em 2003.07.10, no pº 433, e em 17.06.03, pº 286/03.

1.6 A Recorrente apresentou as alegações de fls. 243 e segs., que concluiu do seguinte modo: "l ª O aliás douto acórdão recorrido e o acórdão fundamento, de 2003.07.10, decidiram sobre a mesma questão jurídica fundamental - utilidade do recurso contencioso interposto de acto administrativo que entretanto deixou de produzir efeitos, pelos benefícios decorrentes da maior celeridade na reposição dos direitos e interesses lesados, em sede de execução de sentença - cfr. texto n.°s 1 a 3; 2 ª O aliás douto acórdão recorrido e o acórdão fundamento, de 2003.06.17, decidiram também sobre a mesma questão jurídica fundamental - utilidade do recurso contencioso interposto de acto que entretanto deixou de produzir efeitos, pelos benefícios decorrentes da maior celeridade da ulterior acção de indemnização, a propor pelo particular lesado - cfr.

texto n.°s 4 e 5; 3 ª As situações de facto subjacentes aos arestos sub judice são coincidentes no essencial, não se verifica qualquer alteração substancial da regulamentação e princípios jurídicos aplicáveis e não foram as particularidades de cada caso que determinaram soluções opostas relativamente às mesmas questões fundamentais de direito - cfr. texto n.°s 6 a 8; 4 ª Os acórdãos recorrido e fundamento consagraram soluções opostas para as mesmas questões jurídicas fundamentais, pois no acórdão recorrido foi declarada extinta a instância do presente recurso contencioso e nos acórdãos fundamento decidiu-se de acordo com teses opostas, considerando-se que a decisão do recurso é possível e útil, por representar beneficio para o particular lesado em ulterior processo de execução de sentença (v. Ac. STA de 2003.07.10) ou acção de indemnização (v. Ac. STA de 2003.06.17) - cfr. texto n.°s 9 e 10." 1.7 A entidade recorrida contra-alegou, nos termos constantes de fls. 256 e segs., sustentando o improvimento do recurso.

1.8 A Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer de fls. 275 e segs., do seguinte teor: "A jurisprudência deste Tribunal tem decidido de forma unânime que para a verificação de oposição de julgados é necessário que nos acórdãos em confronto se tenha decidido sobre a mesma questão fundamental de direito, aplicado os mesmos princípios legais, de forma diversa, a idêntica situação de facto.

Na situação em apreço a Requerente considerando que se tratava de recurso complexo, por envolver a oposição entre diversas soluções de várias questões fundamentais de direito, apresentou dois acórdãos como fundamento, quanto às seguintes questões: 1) Utilidade da lide face à posterior execução de...

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