Acórdão nº 0862/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução10 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A... (id. nos autos) interpôs para este Pleno, recurso para uniformização de jurisprudência, "ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 25.º do ETAF, do art.º 152.º do CPTA e dos artigos 2.º, 20.º e do n.º 4 do art.º 268.º, todos da CRP", do acórdão da 1ª subsecção, secção do Contencioso Administrativo deste STA, de 11.01.2007, proferido nos autos.

Indicou como acórdão fundamento o acórdão da secção do contencioso administrativo deste STA, de 11 de Setembro de 1996, rec.º 40.705.

O recurso foi considerado interposto por despacho do relator na subsecção, nos termos de alíneas b) do n.º 1 do art.º 152.º do CPTA.

1.2. O Recorrente apresentou, com o requerimento de interposição do recurso, as alegações de fls. 1558 e segs, que concluiu do seguinte modo: "A) O douto despacho de 25/10/2007 - recaído no recurso jurisdicional apresentado no STA em 18/10/2007 com o qual o Recorrente concorda quando, pelos fundamentos nele contidos, não admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência apresentado em 18/10/2007 - prova, ao contrário do que foi decidido no Acórdão de 11/01/2007, que sobre o recurso jurisdicional regulado nos termos dos artigos 140.° e seguintes do CPTA deve sempre recair despacho de admissão, ou de rejeição quando seja o caso, do recurso interposto B) Quer no Acórdão Recorrido proferido em 11/01/2007 no STA quer no Acórdão fundamento proferido em 11/09/1996, no Recurso N.° 40.705, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 15/03/1999, Volume III, de páginas 6082 a 6083 - ambos proferidos no âmbito de recurso jurisdicional inscrito no âmbito de Procedimento Cautelar - não foi proferido despacho de admissão de Recurso Jurisdicional que fora interposto tendo, em ambos os Acórdãos, sido proferido, despacho que ordenou a subida dos autos e, assim, do recurso jurisdicional interposto, ao STA mas, também nos dois Acórdãos, o mesmo despacho não foi notificado às partes e, ainda em ambos os acórdãos, foi arguida a nulidade processual decorrente da omissão da prolação do despacho de admissão do recurso jurisdicional C) No Acórdão Recorrido foi decidido que a não prolação do despacho de admissão de recurso jurisdicional (por parte da Relatora do processo no TCA) era omissão que não consubstanciava nulidade processual que fora arguida D) Tal decisão, contida no Acórdão Recorrido, radicou no entendimento de que «à luz do n.° 1, do artigo 145.° do CPTA, o Juiz não tem de proferir um despacho prévio de admissão de recurso, a esta conclusão levando a específica tramitação acolhida no citado preceito legal, ao determinar que: "Recebido o requerimento" (de interposição de recurso, acompanhado da respectiva alegação), "a secretaria promove oficiosamente a notificação do recorrido ou recorridos para alegarem no prazo de 30 dias".

», tendo esse entendimento, do Acórdão Recorrido, sido ancorado na opinião de M. Aroso de Almeida e Carlos A. F. Cadilhe, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos", a págs. 720.

  1. No acórdão fundamento foi decidido que o disposto no n.° 4 do artigo 687.° do Código de Processo Civil exige que seja proferido despacho expresso de admissão de recurso o qual deve ser necessariamente e obrigatoriamente notificado aos intervenientes no processo e, ainda, que a omissão de tal notificação, constituí, claramente, nulidade de processo, porque impeditiva, por parte da requerente, de meios de defesa essenciais, tendo assim influência directa no exame e decisão da causa e, tendo sido tempestivamente arguida, não pode considerar-se sanada - art° 205/1 do CPC -.

  2. Em consequência, no acórdão fundamento - ao invés do que sucedeu no acórdão recorrido - foi julgada procedente a arguição de nulidade de processo e, consequentemente, anulado todo o processado a partir do despacho que determinou a subida do processo ao Supremo Tribunal Administrativo incluindo este despacho e o acórdão que na sua sequência havia sido proferido no STA (de folhas 70 e sgs. desses autos), determinando-se a baixa do processo ao Tribunal a quo para aí seguir os seus regulares termos.

  3. A matéria de facto no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento é idêntica porquanto, em ambos os Processos nos quais se inscrevem os Acórdãos em confronto, foi omitida a prolação do despacho de admissão do recurso jurisdicional e, assim, a notificação do mesmo aos Recorridos e ao Recorrente H) A única diferença é que no Acórdão fundamento a nulidade processual fora arguida por um recorrido enquanto no Acórdão Recorrido fora arguida pelo próprio...

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