Acórdão nº 0544/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução10 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO "A..., S.A.", devidamente identificada nos autos, recorre para o Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido a 9 de Fevereiro de 2006, a fls. 129-138, por oposição com o julgado no acórdão desse mesmo Tribunal, de 13 de Novembro de 2003, no processo nº 12490/03.

1.1. Na sua alegação, apresentada para fundamentar a oposição, formulou as seguintes conclusões: 1. O Acórdão recorrido decidiu ser o acto de processamento de vencimento em que ocorreu o desconto pelas faltas injustificadas, o acto lesivo e contenciosamente recorrível tornando dessa forma juridicamente irrelevante todo o tramitado no procedimento instrutório da decisão expressa tomada; 2. Na mesma situação factual e jurídica o Acórdão fundamento decidiu que o acto lesivo e contenciosamente recorrível era a decisão expressa de injustificação das faltas, proferida em procedimento instrutório próprio, com audiência prévia com resposta do interessado e notificação formal dessa decisão.

  1. Os acórdãos recorrido e fundamento encontram-se em oposição.

    Termos em que o recurso deve ser admitido e reconhecida a oposição para tornar certo o direito aplicável e com as devidas consequências.

    1.2. O recorrido B... contra-alegou, concluindo: A - O recurso por oposição de julgados, tem por finalidade evitar que a mesma questão de direito seja objecto de decisões contraditórias, sendo que o respectivo escopo é a uniformização da jurisprudência.

    No caso em apreço, não obstante estarmos perante as mesmas partes em litígio em ambos os Acórdãos (fundamento e recorrido), não é a mesma questão de direito a discutir.

    B -No Acórdão fundamento a questão de direito discutida foi a natureza jurídica do acto de processamento de vencimento que foi qualificado como acto de mera execução e, consequentemente, irrecorrível, enquanto que, no Acórdão recorrido, o litígio concentra-se, citamos do próprio Acórdão a fls. "Em dilucidar se os pressupostos de facto subsumíveis em dois conceitos normativos tiveram - ou não - real ocorrência, a saber os conceitos legais de, · Falta ao serviço; · Falta injustificada.

    (...) É tão só esta a questão controvertida: a imputação da recorrente ao recorrido de ter dado faltas injustificadas no período entre 17 a 31 de Dezembro de 2001, objecto de desconto no vencimento pago no mês de Março de 2002" Donde.

    C- Os Acórdãos recorridos e fundamento não se encontram em oposição, não havendo sequer lugar à interposição de recurso por oposição de julgados e, não merecendo este provimento.

    1.3. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu parecer nos seguintes termos: "Constitui pressuposto do recurso por oposição de julgados que os acórdãos alegadamente em oposição perfilhem soluções opostas relativamente à mesma questão de direito, em decorrência da aplicação divergente dos mesmos preceitos legais, de forma expressa, a situações de facto idênticas, no domínio do mesmo quadro normativo (cfr., entre outros, os Acs. do Pleno deste STA, de 21/11/03 - Recs 819/03 e 123/03 e de 12/11/03, Recs. 1260/03 e 1409/03).

    No caso, não se questionando a existência de identidade de situações de facto e do respectivo enquadramento jurídico subjacentes aos acórdãos recorrido e fundamento, creio não se pode concluir que os dois acórdãos em confronto tenham perfilhado soluções opostas quanto à mesma questão fundamental de direito.

    Com efeito, ambos os acórdãos foram proferidos em sede de recurso jurisdicional de sentenças dos TAFs, ditadas no âmbito de recursos contenciosos do acto de processamento de vencimento onde ocorreu um desconto por faltas injustificadas, após tramitação instrutória idêntica.

    Mas, o acórdão fundamento tratou da questão da irrecorribilidade do acto contenciosamente impugnado, tendo decidido que «o acto de processamento de vencimento impugnado constitui uma mera consequência lógica e legal do anterior despacho ... que havia determinado a não justificação das 14 faltas ocorridas em Janeiro de 2001, e que, por isso mesmo, não podia deixar de ser irrecorrível», concluindo que o acto recorrido é um mero acto de execução.

    Por sua vez, no acórdão recorrido pode ler-se que: «o objecto da causa nada tem a ver com a natureza jurídica do acto de processamento de vencimento, questão que nem sequer é aflorada no processo.

    O litígio concentra-se, tão só, em dilucidar se os pressupostos de facto subsumíveis em dois conceitos normativos tiveram - ou não - real ocorrência, a saber, os conceitos de falta ao serviço, falta injustificada.

    É tão só esta a questão controvertida: a imputação da Recorrente ao Recorrido de ter dado 15 faltas injustificadas no período entre 17 e 31 de Dezembro de 2001, objecto de desconto no vencimento pago no mês de Março de 2002» No entanto, logo a seguir refere o mesmo acórdão: «também decorre do probatório que a decisão definitiva sobre a qualificação dada aos mencionados 15 dias como "faltas injustificadas chegou ao conhecimento do Recorrido no recibo de quitação de pagamento do ordenado do mês de Março/2002, com o consequente desconto.

    No ofício nº 458 de 20.2.2002 dirigido ao Recorrido e emitido pela Recorrente o que declara é uma mera intenção...» E, mais à frente: «Pelo que vem dito conclui-se que a menção dos 15 dias de faltas injustificadas expressa no recibo de quitação do ordenado pago em Março/2002, na rubrica "Ausências/Trabalho", configura uma definição inovatória e ablativa com reflexos externos na situação jurídica do Recorrido... Todavia, pelas razões já expostas, na hipótese dos autos ... não estamos face a um acto de execução nem perante mera operação material; por isso que a natureza jurídica do acto de processamento de vencimento é questão que não vem ao caso...».

    Continua o acórdão recorrido: «já foi posto de manifesto que o litígio versa sobre a real ocorrência dos factos que constituem o pressuposto da decisão, ou seja, sobre se o Recorrido faltou ou não faltou naquele período de 15 dias e, portanto, se no seu cadastro laboral podem ser averbados 15 dias de faltas injustificadas» No seguimento do que, passou o acórdão recorrido a analisar o vício de violação de lei, por erro nesses pressupostos.

    Assim, enquanto no acórdão fundamento a decisão fundamental de direito consistiu em tratar da natureza jurídica do acto impugnado para concluir acerca da sua recorribilidade, no acórdão recorrido tal matéria não constituiu a questão fundamental de direito, tendo apenas sido abordada como razão ou argumento expendido na fundamentação da decisão nele contida, aliás, nem sempre de forma expressa.

    Ora, para que se verifique oposição entre as decisões estas devem ser expressas e quanto à mesma questão fundamental de direito, o que não acontece nos dois acórdãos em confronto.

    Pelo que, sou de parecer que o recurso deve ser julgado findo." 1.4. Por despacho de fls. 203 o relator julgou verificada a oposição e ordenou a notificação das partes para alegarem, querendo, seguindo os autos a...

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