Acórdão nº 0235/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 10 de Abril de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: A... Impugnou nos tribunais administrativos a imposição de suspender a actividade do estabelecimento de restauração que explorava na Av. da Boavista, no Porto, determinada pela Direcção Regional do Norte da Autoridade da Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
O TAF do Porto julgou competentes os tribunais comuns para conhecer do caso e, por esta razão, recusou apreciar a matéria.
Daquela decisão recorreu a firma interessada para o TCA Norte que, por Acórdão de 24.01.2008, a fls 127-132, decidiu manter a sentença.
A empresa pretende agora ver admitido recurso de revista excepcional da referida decisão.
Alega, para o efeito, que não estamos perante uma decisão sancionatória de contra-ordenação, mas perante uma medida cautelar aplicada por uma entidade policial, pelo que é errado julgar que estamos perante matéria a apreciar pela pequena instância criminal. Entende que esta é uma questão em que está em causa a melhor aplicação do direito.
Não foi junta oposição.
Cumpre apreciar da admissibilidade do recurso de revista.
O recurso de revista para o STA das decisões proferidas em segunda instância pelos TCA é restringido, pela lei de processo, aos casos de maior importância que são referidos no n.º 1 do artigo 150.º como excepcionais, sendo que a triagem para seleccionar essas decisões é confiada à formação a que se refere o n.º 5 do mesmo artigo que está vinculada a utilizar como critério os pressupostos enunciados no número 1.
Vejamos se nesta espécie se verificam tais pressupostos.
Cumpre dizer que, em caso idêntico, no Ac. de 13/9/2007, P. 679/07, esta formação admitiu o recurso que versava sobre a determinação da jurisdição competente para conhecer de medida de encerramento de estabelecimento determinada pela ASAE.
Ponderou-se que o artigo 13º do CPTA dispõe que "o âmbito da jurisdição administrativa é de interesse e ordem pública, e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria", o que constitui um sinal claro da importância que o legislador confere à determinação do âmbito da jurisdição.
Considerou-se também que a previsibilidade e determinabilidade na distribuição das competências jurisdicionais através de um processo justo e adequado, respeita a um número indeterminado de pessoas e, por isso, confere um alcance e importância mais geral a esta questão do que seria a decisão assente nos factos do caso...
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