Acórdão nº 0235/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução10 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: A... Impugnou nos tribunais administrativos a imposição de suspender a actividade do estabelecimento de restauração que explorava na Av. da Boavista, no Porto, determinada pela Direcção Regional do Norte da Autoridade da Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

O TAF do Porto julgou competentes os tribunais comuns para conhecer do caso e, por esta razão, recusou apreciar a matéria.

Daquela decisão recorreu a firma interessada para o TCA Norte que, por Acórdão de 24.01.2008, a fls 127-132, decidiu manter a sentença.

A empresa pretende agora ver admitido recurso de revista excepcional da referida decisão.

Alega, para o efeito, que não estamos perante uma decisão sancionatória de contra-ordenação, mas perante uma medida cautelar aplicada por uma entidade policial, pelo que é errado julgar que estamos perante matéria a apreciar pela pequena instância criminal. Entende que esta é uma questão em que está em causa a melhor aplicação do direito.

Não foi junta oposição.

Cumpre apreciar da admissibilidade do recurso de revista.

O recurso de revista para o STA das decisões proferidas em segunda instância pelos TCA é restringido, pela lei de processo, aos casos de maior importância que são referidos no n.º 1 do artigo 150.º como excepcionais, sendo que a triagem para seleccionar essas decisões é confiada à formação a que se refere o n.º 5 do mesmo artigo que está vinculada a utilizar como critério os pressupostos enunciados no número 1.

Vejamos se nesta espécie se verificam tais pressupostos.

Cumpre dizer que, em caso idêntico, no Ac. de 13/9/2007, P. 679/07, esta formação admitiu o recurso que versava sobre a determinação da jurisdição competente para conhecer de medida de encerramento de estabelecimento determinada pela ASAE.

Ponderou-se que o artigo 13º do CPTA dispõe que "o âmbito da jurisdição administrativa é de interesse e ordem pública, e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria", o que constitui um sinal claro da importância que o legislador confere à determinação do âmbito da jurisdição.

Considerou-se também que a previsibilidade e determinabilidade na distribuição das competências jurisdicionais através de um processo justo e adequado, respeita a um número indeterminado de pessoas e, por isso, confere um alcance e importância mais geral a esta questão do que seria a decisão assente nos factos do caso...

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