Acórdão nº 0155/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | JORGE LINO |
Data da Resolução | 09 de Abril de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1 O Município de Lisboa vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que, nos presentes autos execução fiscal em que é executada "A... S.A.", «decide julgar totalmente procedente a presente reclamação, anulando o despacho reclamado, por entender que a garantia em causa, destinada a suspender a execução fiscal, não era já, na data em que o despacho reclamado foi proferido e em que a presente reclamação foi interposta, exigível».
1.2 Em alegação, a entidade recorrente formula as seguintes conclusões.
-
"Na determinação do sentido das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam, são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis" -v. n° 1 do art.° 11º da Lei Geral Tributária.
-
Através da utilização de tais regras de hermenêutica jurídica, entende o recorrente que da interpretação do art.° 183°- A do CPPT resulta que o mesmo pressupõe sempre a prestação efectiva de uma garantia, não sendo possível na interpretação ultrapassar a letra da lei para afirmar um significado que não resulte expresso.
-
Entende o recorrente que a interpretação efectuada pelo Meritíssimo o Juiz a quo determinou uma decisão que não compreendeu os fundamentos vertidos naquela norma.
-
O Meritíssimo Juiz a quo defende que o prazo de um ano sem o qual a reclamação graciosa não teve decisão, constitui fundamento para a inexigibilidade da prestação de garantia que ainda não foi prestada.
-
Não pode o recorrente concordar com tal entendimento, porquanto o supracitado prazo constitui um prazo de caducidade da garantia, e não o de inexigibilidade da mesma.
-
Com efeito, a lei condiciona a suspensão do processo executivo com a apresentação de reclamação, impugnação judicial que tenham por objecto a legalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, desde que apresentada garantia idónea nos termos das leis tributárias, a qual consistirá em garantia, caução, seguro-caução ou qualquer outro meio susceptível de assegurar os créditos do exequente - v. art.° 199° do CPPT.
-
Deste modo, o efeito suspensivo pressupõe a verificação cumulativa de tais requisitos, salvo se houver dispensa ou isenção da prestação de garantia - v. art.° 52º da Lei Geral Tributária -, o que no caso dos autos não se verificou.
-
Assim sendo, a ratio legis desta disposição legal reporta-se à caducidade das garantias.
-
Aliás, a garantia solicitada destina-se a conferir carácter suspensivo à executoriedade da liquidação objecto da respectiva execução fiscal, daí que só as vicissitudes desses autos de execução possam determinar a caducidade da garantia que venha a ser prestada, independentemente de antes ter decorrido mais de um ano sem que a reclamação seja decidida, uma vez que não tem qualquer conexão com essa reclamação.
-
O conceito de caducidade define-se como a extinção da vigência ou eficácia de um acto em virtude da superveniência dum facto com força bastante para tal.
-
Assim, para que o regime da caducidade das garantias constante daquela disposição legal fosse aplicada à situação dos autos, teria a mesma de ter sido prestada, o que não ocorreu.
-
Nessa sequência, entende o recorrente que não é possível caducar um direito que nunca se constituiu; isto é, como pode caducar uma garantia que nunca foi prestada? 13. O disposto no n° 1 do art.° 183°-A do CPPT não tem aplicação à situação objecto dos autos, pois pressupõe que a garantia tenha sido prestada, o que no caso presente não se verificou.
-
Por conseguinte, a garantia em causa não pode ser declarada a priori, já que nunca foi prestada, não sendo possível no caso dos autos extinguir-se um acto que nunca foi prestado.
-
A reclamação, a impugnação ou o recurso judicial não impedem por si só a instauração da correspondente execução fiscal.
-
A suspensão do processo executivo resulta da conjugação da apresentação de reclamação, impugnação judicial que tenham por objecto a legalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, com a apresentação de garantia idónea nos termos das leis tributárias, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente - v. art.° 199° do CPPT.
-
Ora, a recorrida não prestou qualquer garantia, pelo que não cai no âmbito de caducidade prevista no n° 1 do art.° 183°-A do CPPT.
-
Por conseguinte, o efeito suspensivo pressupõe a verificação cumulativa dos requisitos supra mencionados, salvo se houver dispensa ou isenção de prestação de garantia - v. art.° 52° da Lei Geral Tributária -, o que não se verificou na situação dos autos.
-
Quanto à inutilidade do acto de prestação da garantia, salvo o respeito pelo entendimento perfilhado pelo Meritíssimo Juiz a quo, não pode o recorrente concordar com o mesmo.
-
A garantia solicitada destina-se a suspender os correspondentes autos de execução fiscal.
-
Desta forma, não ficou precludido o direito da Administração Fiscal de exigir a prestação da garantia com vista à suspensão dos correspondentes autos de execução fiscal.
-
Pelo que, deve a douta Sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo ser revogada, com a fundamentação constante da mesma, sendo julgado procedente o presente recurso.
Nestes termos e nos demais de Direito, invocando o douto suprimento de V. Exas., se requer que seja concedido provimento ao presente recurso e revogada a douta decisão recorrida (...) 1.3 A sociedade recorrida contra-alegou e concluiu do seguinte modo.
-
A ERFP nas alegações de recurso que apresenta da douta sentença da Meritíssima Juiz a quo invoca que tal sentença...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO