Acórdão nº 0969/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução09 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., melhor identificado nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou extinta, por inutilidade superveniente da lide, a reclamação que havia deduzido contra a decisão do Chefe dos Serviços de Finanças de Sintra-1 que, por sua vez, indeferiu o requerimento que havia apresentado, tendo por objecto a prescrição da dívida de IRS, relativa ao ano de 1991, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª O artº 176º nº 1 al. a) só extingue o processo de execução fiscal e o artº 269º do CPPT extingue a própria execução, mas apenas quando seja requerido o pagamento voluntário, conforme artº 265º nº 1 do CPPT.

  1. No caso "sub-judice" o pagamento não foi requerido nem voluntário, já que foi a Administração Tributária que "coagiu" ou "condicionou" o executado sob pena de perder os "benefícios" da Lei Mateus, pelo que não se deverá verificar a extinção da execução.

  2. Deduzir que tal pagamento extingue a execução subverte o espírito do sistema fiscal, pois se não se suspendem os processos tributários v.g. por garantia, e por força da morosidade da oposição ou recursos naquelas interpostos, tal acaba por acarretar prejuízos para os executados e, daí que tenha que pagar.

  3. O que tem que acontecer para v.g. adquirir uma certidão de situação contributiva regularizada; para evitar a venda dos bens ou ... beneficiar da Lei Mateus.

  4. Daí que a actual jurisprudência, no caso similar da amnistia, admite a impugnação da liquidação do imposto pago para "beneficiar" da lei da amnistia - Ac. da 2ª Secção do STA de 22/02/95.

  5. Não havendo um "lugar paralelo" entre a anterior jurisprudência sobre a oposição e a reclamação do artº 276° do CPPT, que se configura como um verdadeiro recurso jurisdicional, tanto mais que não teve efeito suspensivo, não se tendo aplicado o nº 3 do artº 278° do CPPT, não correndo esta como urgente e permitindo a venda dos bens penhorados antes da sua subida.

  6. É esta a razão de ser do actual artº 9º nº 3 da LGT, com a qual está conforme a actual jurisprudência, quando admite o recurso mesmo que pago o imposto e exige que, em caso de renúncia, a mesma seja expressa - Acs. da 2ª Secção do STA de 13/11/96 e 14/05/97.

  7. Assim, a não consideração pela sentença recorrida deste artº 9º nº 3 da LGT, pela interpretação isolada que fez dos artsº 176° nº 1 al. a) e 269° do CPPT, torna estes inconstitucionais por violação do artº 20° da CRP.

  8. Também não tem aplicação o artº 304° nº 2 do CC, já que não se coaduna com a lógica do funcionamento do sistema fiscal e por este ser Direito Público e estar sujeito a um estreito princípio da legalidade, não pode permitir o prejuízo do contribuinte pela morosidade da justiça tributária.

  9. E tal inverteria o princípio geral consagrado no artº 301º do CC, pois a prescrição aproveita ao devedor e não ao credor tributário.

  10. Bem como o artº 304º nº 2 do CC só ter aplicação em caso de pagamento voluntário e espontâneo, e não se concatenando com o artº 9º n° 3 da LGT.

A Fazenda Pública não contra-alegou.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, uma que "a jurisprudência citada na decisão recorrida não tem aplicação ao...

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