Acórdão nº 0969/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 09 de Abril de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., melhor identificado nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou extinta, por inutilidade superveniente da lide, a reclamação que havia deduzido contra a decisão do Chefe dos Serviços de Finanças de Sintra-1 que, por sua vez, indeferiu o requerimento que havia apresentado, tendo por objecto a prescrição da dívida de IRS, relativa ao ano de 1991, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª O artº 176º nº 1 al. a) só extingue o processo de execução fiscal e o artº 269º do CPPT extingue a própria execução, mas apenas quando seja requerido o pagamento voluntário, conforme artº 265º nº 1 do CPPT.
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No caso "sub-judice" o pagamento não foi requerido nem voluntário, já que foi a Administração Tributária que "coagiu" ou "condicionou" o executado sob pena de perder os "benefícios" da Lei Mateus, pelo que não se deverá verificar a extinção da execução.
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Deduzir que tal pagamento extingue a execução subverte o espírito do sistema fiscal, pois se não se suspendem os processos tributários v.g. por garantia, e por força da morosidade da oposição ou recursos naquelas interpostos, tal acaba por acarretar prejuízos para os executados e, daí que tenha que pagar.
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O que tem que acontecer para v.g. adquirir uma certidão de situação contributiva regularizada; para evitar a venda dos bens ou ... beneficiar da Lei Mateus.
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Daí que a actual jurisprudência, no caso similar da amnistia, admite a impugnação da liquidação do imposto pago para "beneficiar" da lei da amnistia - Ac. da 2ª Secção do STA de 22/02/95.
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Não havendo um "lugar paralelo" entre a anterior jurisprudência sobre a oposição e a reclamação do artº 276° do CPPT, que se configura como um verdadeiro recurso jurisdicional, tanto mais que não teve efeito suspensivo, não se tendo aplicado o nº 3 do artº 278° do CPPT, não correndo esta como urgente e permitindo a venda dos bens penhorados antes da sua subida.
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É esta a razão de ser do actual artº 9º nº 3 da LGT, com a qual está conforme a actual jurisprudência, quando admite o recurso mesmo que pago o imposto e exige que, em caso de renúncia, a mesma seja expressa - Acs. da 2ª Secção do STA de 13/11/96 e 14/05/97.
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Assim, a não consideração pela sentença recorrida deste artº 9º nº 3 da LGT, pela interpretação isolada que fez dos artsº 176° nº 1 al. a) e 269° do CPPT, torna estes inconstitucionais por violação do artº 20° da CRP.
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Também não tem aplicação o artº 304° nº 2 do CC, já que não se coaduna com a lógica do funcionamento do sistema fiscal e por este ser Direito Público e estar sujeito a um estreito princípio da legalidade, não pode permitir o prejuízo do contribuinte pela morosidade da justiça tributária.
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E tal inverteria o princípio geral consagrado no artº 301º do CC, pois a prescrição aproveita ao devedor e não ao credor tributário.
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Bem como o artº 304º nº 2 do CC só ter aplicação em caso de pagamento voluntário e espontâneo, e não se concatenando com o artº 9º n° 3 da LGT.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, uma que "a jurisprudência citada na decisão recorrida não tem aplicação ao...
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