Acórdão nº 09/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 09 de Abril de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., com sede na Rua ..., ..., ..., ..., impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Bragança, o imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas.
O Mm. Juiz do TAF de Mirandela julgou a impugnação procedente.
A FAZENDA PÚBLICA (Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo) interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: a) Em 24/07/07 o Representante da Fazenda Publica teve conhecimento da existência do processo de impugnação n. 21/2003 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, quando foi notificado da respectiva sentença.
b) Nunca em fase alguma anterior do processo a Alfândega havia sido notificada de qualquer acto a ele referente.
c) A representação da fazenda pública foi assegurada nesse processo por uma jurista da Direcção de Finanças de Bragança.
d) Tratando-se da impugnação de um acto de liquidação de um imposto especial sobre o consumo a representação da fazenda publica junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância caberia ao Director da Alfândega de Braga.
e) O Director de finanças era pois incompetente para representar a fazenda pública num processo em que estava em causa a liquidação de um imposto especial sobre o consumo (mais concretamente sobre bebidas alcoólicas).
Nestes termos, e uma vez que se verifica incompetência da fazenda pública em razão da matéria em causa, requer-se a anulação da sentença "a quo".
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
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A questão a decidir é esta: a quem cabe, no caso, a representação da Fazenda Pública? Vejamos.
O presente processo foi instaurado em Outubro de 2003, pelo que lhe é aplicável o anterior ETAF (artºs. 2º, n. 1, e 9º da Lei n. 13/2002, de 19/2).
A representação da Fazenda Pública (art. 73º do respectivo ETAF - DL n. 129/84, de 27/4), refere que nos tribunais de 1ª Instância, a Fazenda Pública era representada por directores de finanças (al. c), sendo que nos tribunais fiscais aduaneiros, o representante era o director da alfândega (al. e).
É certo que, à data, já os tribunais fiscais aduaneiros tinham sido extintos. Porém, basta atentar na representação da Fazenda Pública no STA e no TCA (vide als. a) e b) do citado art. 73º), para se perceber...
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