Acórdão nº 06/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução08 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal dos Conflitos: 1. - O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo requereu a resolução do conflito negativo de jurisdição entre a 3ª Vara cível do Porto (2ª Secção) e o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que se atribuem reciprocamente competência material, negando a própria, para conhecerem da impugnação judicial de decisão sobre pedido de concessão de beneficio de apoio judiciário proferida pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social, em que é Requerente A....

  1. - Em sede de matéria de facto está demonstrado que: - A... requereu nos serviços do ISSS do Porto a concessão do benefício de apoio judiciário, pretensão que foi apenas parcialmente deferida; - A pretensão formulada visa a instauração de acção contra o Estado, relacionada com o processo n.º 10178/00. TCA - 2ª Secção, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto; - Impugnada a decisão administrativa, por despacho de 17/7/07, o Exmo. Juiz do TAF julgou este Tribunal incompetente em razão da matéria; - Remetido o processo às Varas Cíveis, o Exmo. Juiz da 2ª Secção da 3ª Vara declarou este Tribunal igualmente incompetente, por despacho de 10/12/2007.

    - Ambas as decisões transitaram em julgado.

  2. - O quadro fáctico dá como configurado um conflito de jurisdição, a resolver por este Tribunal, como previsto nos arts. 115º a 117° CPC.

    Fundam-se as decisões em conflito na norma do n.º 1 do art. 28° da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, interpretada no sentido de ser, ou não, a competência para apreciação da impugnação interposta mesmo antes da instauração também deferida ao tribunal onde essa propositura vai ocorrer.

    Assim, no caso, enquanto o Sr. Juiz do TAF sustenta a tese de a competência do seu Tribunal só existir "no caso de o processo já aí ter dado entrada e aqui se encontrar pendente", como expressamente previsto no último segmento da citada norma, já o Sr. Juiz do Tribunal Comum, apoiando-se numa interpretação do preceito não estritamente literal, toma a expressão "tribunal da comarca" como referente ao tribunal de 1ª Instância da jurisdição competente para conhecer da acção instaurada ou a instaurar para a qual o apoio foi pedido.

  3. - Como colocada e enunciada, a...

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